Lei nº 5.753 de 27/08/1993
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 nov 1993
Isenta do valor do ingresso os idosos em divertimentos públicos, nos cinemas, teatros, museus, galerias de arte, nas casas de espetáculos, ginásios poli-esportivos e estádios de futebol pertencentes ao Estado do Pará, bem como suas fundações e às entidades de caráter privado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do Artigo 108 da Constituição Estadual, vigente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Pará isenta do valor cobrado como ingresso nos cinemas, teatros, museus, galerias de artes, nas casas de espetáculos, ginásios poli-esportivos e estádios de futebol pertencentes ao Estado do Pará ou as suas fundações e as entidades de caráter privado, às pessoas a partir de sessenta anos de idade e ou aposentados e às pessoas portadoras de deficiência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.739, de 12.04.2005, DOE PA de 13.04.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º - O Governo do Estado do Pará isenta do valor cobrado como ingresso nos cinemas, teatros, museus, galerias de artes, nas casas de espetáculos, ginásios poli-esportivos e estádios de futebol pertencentes ao Estado do Pará ou as suas fundações e às entidades de caráter privado, às pessoas a partir de 60 (sessenta) anos de idade e ou aposentados, a qualquer título."
Art. 2º A fiscalização e a coordenação serão procedidas pela Secretaria Estadual de Cultura, que expedirá gratuitamente carteiras aos beneficiários da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 29 DE OUTUBRO DE 1993.
Deputado ZENO VELOSO
Presidente em exercício Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4.11.1997, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.739, de 12.4.2005.