Lei nº 6.739 de 12/04/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 abr 2005

Altera o artigo 1º da Lei nº 5.753, de 27 de agosto de 1993.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.753, de 27 de agosto de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Governo do Estado do Pará isenta do valor cobrado como ingresso nos cinemas, teatros, museus, galerias de artes, nas casas de espetáculos, ginásios poli-esportivos e estádios de futebol pertencentes ao Estado do Pará ou as suas fundações e as entidades de caráter privado, às pessoas a partir de sessenta anos de idade e ou aposentados e às pessoas portadoras de deficiência".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de abril de 2005.

VALÉRIA PIRES FRANCO

Governadora do Estado em exercício