Lei nº 5758 DE 30/08/1993

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 1993

Dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações relativas a extração, industrialização, circulação e comercialização de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação, comercialização, operações e prestações de serviço de transporte de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês, minério de ferro, no território do Estado.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às seguintes operações, realizadas por estabelecimentos extratores e industriais dos produtos supracitados:

I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo, relativamente ao diferencial de alíquota devido;

II - importações do exterior de insumos, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo;

III - nas aquisições internas de energia elétrica, óleo ou de outras fontes alternativas de energia que venham a ser utilizadas no processo produtivo dos produtos enumerados no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.307, de 17.07.2000, DOE PA de 18.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica assegurado o diferimento do pagamento do ICMS aos contribuintes que realizem operações relativas à extração, industrialização, circulação e comercialização de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados no território do Estado.
  § 1º Encerra-se o diferimento quando ocorrerem saídas dos produtos mencionados neste artigo, promovidas por quaisquer dos contribuintes envolvidos, para fora do território do Estado, com destino ao mercado interno ou para exportação, ou quando ocorrer saída, dentro do Estado, com destino a consumidor final.
  § 2º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista neste artigo.
  § 3º O pagamento do imposto diferido na forma deste artigo será de responsabilidade do contribuinte que promover as saídas de alumínio, alumina e seus derivados."

Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito relativo às mercadorias utilizadas na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas sejam alcançadas pelo diferimento previsto no artigo 1º e nas demais saídas sem débito do imposto realizadas pelos mesmos contribuintes.

Art. 3º É permitida aos produtores de óxido de alumínio (alumina) a transferência de créditos do ICMS para fornecedores de bauxita instalados no Estado do Pará, restrita aos créditos oriundos de insumos adquiridos dentro do território do Estado.

Art. 4º Para fruição do diferimento e transferência de créditos previstos nesta Lei devem ser observadas as seguintes condições:

I - que seja implantado empreendimento que produza e comercialize alumina; e

II - que os produtores de alumínio destinem parte de sua produção, em condições de mercado, à verticalização a ser realizada dentro do Estado do Pará, suprindo, obrigatoriamente, a necessidade industrial interna.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo são cumulativas podendo ser atendidas isoladamente por pessoas jurídicas distintas.

Art. 5º O tratamento tributário especial concedido na forma desta Lei terá aplicação pelo prazo de 10 anos, a contar da data do início da operação, sendo admitida sua prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei considerar-se-á iniciada a operação, e atendidas as condições estabelecidas no Artigo 4º, a partir de aquisições no Estado do Pará de bauxita, alumina ou alumínio para industrialização no próprio Estado.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ingresso de recursos sob a forma de adiantamento e a realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual, caso necessário à preservação do nível de contribuição do setor de alumínio para a receita estadual.

Parágrafo único. A compensação acima referida, está condicionada à extinção do processo judicial, com a desistência da ação por parte da autora, reconhecendo esta que é cabível a tributação de ICMS sobre a exportação de alumínio, consentindo o demandado com a extinção do processo.

Art. 7º Com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária no que se refere ao cumprimento desta Lei, poderão ser expedidos atos visando dotar a administração de meios eficazes de controle e acompanhamento das operações de que trata a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.