Lei nº 6.307 de 17/07/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 jul 2000

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações que específica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurado o diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação, comercialização, operações e prestações de serviço de transporte de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês, minério de ferro, no território do Estado.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às seguintes operações, realizadas por estabelecimentos extratores e industriais dos produtos supracitados:

I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo, relativamente ao diferencial de alíquota devido;

II - importações do exterior de insumos, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo;

III - nas aquisições internas de energia elétrica, óleo ou de outras fontes alternativas de energia que venham a ser utilizadas no processo produtivo dos produtos enumerados no caput deste artigo.

Art. 2º O fato gerador postergado em razão do diferimento concedido através desta Lei ocorrerá quando das saídas tributadas dos produtos mencionados no art. 1º, promovidas por quaisquer dos contribuintes envolvidos, para fora do território do Estado, ou quando ocorrer saída, dentro do Estado, com destino a consumidor final.

§ 1º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado para o mercado interno ou para consumidor final, dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma prevista nesta Lei.

§ 2º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos da presente Lei, quando da exportação dos produtos enumerados no art. 1º.

Art. 3º Para fruição do diferimento previsto nesta Lei, os contribuintes se obrigam a adotar a sistemática normal de apuração do ICMS, devendo apropriar exclusivamente os créditos proporcionais as suas saídas tributadas, obrigando-se, ainda, ao estorno de eventual saldo credor ao final de cada período de apuração.

Art. 4º Com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, no que se refere ao cumprimento desta Lei, poderão ser expedidos atos visando dotar a administração de meios eficazes de controle e acompanhamento das operações de que trata a presente Lei."

Art. 2º O tratamento tributário especial concedido na forma da Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993, com as presentes modificações e atuais disposições, terá aplicação pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 17 de julho de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado