Lei nº 5.760 de 03/12/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1971

Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.889, de 23.11.1989, DOU 24.11.1989.

2) A Medida Provisória nº 94, de 23.10.1989, DOU 24.10.1989, revogou esta Lei.

3) Regulamentada pelo Decreto nº 73.116, de 08.11.1973, DOU 09.11.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

4) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, nos têrmos do art. 8º, item XVII, alíneas a e c da Constituição, a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. Serão estabelecidas em regulamento federal as especificações a que os produtos e as entidades públicas ou privadas estarão sujeitos.

Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos têrmos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa, até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI - intervenção.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas.

Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.275, de 01.12.1975, DOU 05.12.1975)

Art. 4º Os serviços de inspeção realizados pela União serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valôres de custeio e regular seu recolhimento.

Nota: Ver inciso I do artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.899, de 21.12.1981, DOU 22.12.1981, que dispõe sobre a extinção, a partir de 01.01.1982, dos preços públicos previstos neste artigo.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita da prestação dos serviços e da imposição de multas processar-se-á na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938, e as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima."