Lei nº 6.275 de 01/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1975
Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 7.889, de 23.11.1989, DOU 24.11.1989.
2) A Medida Provisória nº 94, de 23.10.1989, DOU 24.10.1989, revogava esta Lei.
3) O Decreto nº 78.713, de 11.11.1976, DOU 11.11.1976, revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991, regulamentava esta Lei.
4) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional".
Art. 2º O Poder Executivo baixará Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, especificando as condições higiênico-sanitárias, necessárias ao funcionamento das empresas.
Art. 3º As interdições estabelecidas com base na Lei número 5.760, de 3 de dezembro de 1971, poderão ser suspensas mediante requerimento das empresas que se obriguem a ajustar-se às exigências constantes do Regulamento a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli."