Decreto nº 78.713 de 11/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1976
Regulamenta a Lei nº 6.275, de 1º de dezembro de 1975, que acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Estado, o Distrito Federal e os Territórios, que pretendam celebrar convênios com a União, para a realização dos serviços de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, de que tratam as Leis nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e respectivos regulamentos, e a Lei nº 6.275, de 1º de dezembro de 1975, deverão dispor de organismos próprios, em condições de exercer a inspeção e fiscalização sobre as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual ou internacional.
Parágrafo Único. Os organismos de que trata este artigo deverão atender às condições seguintes:
I - dispor de pessoal técnico de níveis superior e médio, laboratórios de controle microbiológico e físico-químico, e demais instalações e equipamentos, necessários à realização da inspeção dos produtos de origem animal, observadas a legislação federal básica e normas específicas pertinentes;
II - possuir médicos veterinários e auxiliares de inspeção em número adequado aos estabelecimentos a serem fiscalizados;
III - submeter a treinamento seu pessoal técnico de nível médio e superior, sob a supervisão do Ministério da Agricultura;
IV - proceder ao registro dos estabelecimentos atualizando-o semestralmente e remetendo cópia ao Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura;
V - enviar, periodicamente, amostras dos produtos elaborados nos estabelecimentos sob seu controle para fins de análises nos laboratórios oficiais, de acordo com plano de amostragem a ser estabelecido pelo DIPOA, além dos dados estatísticos referentes ao abate, condenação, produção e outros que por ventura venham a ser solicitados.
Art. 2º Os novos estabelecimentos de produtos de origem animal, restritos ao comércio municipal ou intermunicipal, somente poderão funcionar se devidamente instalados e equipados, atenderem às normas previstas no Parágrafo Único deste artigo mediante atestado do órgão ao qual couber a inspeção e a fiscalização.
Parágrafo Único. O Ministério da Agricultura baixará normas dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias mínimas necessárias para a aprovação dos novos estabelecimentos ou reforma dos existentes, de acordo com a respectiva natureza e capacidade de produção.
Art. 3º A inspeção dos estabelecimentos de que trata este Decreto ater-se-á aos requisitos de ordem estritamente higiênico-sanitária, constantes dos Decretos nºs 30.691, de 29 de março de 1952, e 1.255, de 25 de junho de 1962.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, em caso de convênio, poderão expedir regulamentação própria, não colidente com a federal, especificando condições higiênico-sanitárias, adequadas às peculiaridades regionais, a serem obedecidas pelos estabelecimentos sob sua inspeção.
Art. 5º A suspensão das interdições dos estabelecimentos, prevista no art. 3º da Lei nº 6.275, de 1 de dezembro de 1975, somente será concedida após o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I - requerimento do interessado no qual se obrigue a ajustar-se às exigências constantes do art. 2º e seu parágrafo do presente Decreto;
II - aprovação prévia, pelo órgão ao qual couber a inspeção e a fiscalização, do projeto de reformas do estabelecimento, com o competente cronograma de execução das obras, aliado a expresso compromisso de seu cumprimento.
Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli "