Lei nº 5.815 de 31/10/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1972
Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19".
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros "modelo 19", estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificado pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid.