Decreto-Lei nº 499 de 17/03/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1969
Institui nova carteira de identidade para estrangeiros e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
Considerando que a carteira de identidade para estrangeiros, criada pelo artigo 135, do Decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, e denominada "carteira modêlo 19", apresenta forma e conteúdo inteiramente obsoletos e
Considerando a necessidade de tornar efetivo o contrôle, pelas autoridades federais, da expedição da carteira de identidade para estrangeiros com permanência definitiva no País, decreta:
Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros, conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida, no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio, pelas repartições de polícia congêneres locais, e terá valor de carteira de identidade ordinária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 670, de 03.07.1969, DOU 04.07.1969)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros, conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida no Distrito Federal, pela Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio, pelas repartições de polícia congêneres locais, e terá valor de carteira de identidade ordinária."
2) Ver artigo 2º da Lei nº 6.110, de 01.10.1974, DOU 01.10.1974.
Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-Lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.587, de 02.07.1970, DOU 03.07.1970)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modêlo 19" de que trata o artigo 135, do Decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de um ano da vigência dêste Decreto-lei, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal."
2) Prazo prorrogado, por 2 (dois) anos, a partir de 1º de outubro de 1979, Lei nº 6.735, de 04.12.1979, DOU 05.12.1979.
3) Prazo prorrogado, até 1º de outubro de 1979, Lei nº 6.570, de 30.09.1978, DOU 03.10.1978.
4) Prazo prorrogado, até 1º de outubro de 1978, Lei nº 6.447, de 06.10.1977, DOU 07.10.1977.
5) Prazo prorrogado, até 1º de outubro de 1977, Lei nº 6.370, de 27.10.1976, DOU 29.10.1976.
6) Prazo prorrogado, até 1º de outubro de 1976, pela Lei nº 6.110, de 01.10.1974, DOU 01.10.1974.
7) Prazo prorrogado,até 1º de outubro de 1974, pela Lei nº 5.815, de 31.10.1972, DOU 01.11.1972.
Art. 3º Decorrido um ano da entrada em vigor dêste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social só expedirá carteira profissional a estrangeiros mediante a apresentação da carteira de identidade aludida no artigo 1º.
Art. 4º Dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, as repartições federais e estaduais encarregadas do registro e fiscalização de estrangeiros apresentarão ao Ministério da Justiça a estimativa do número de carteiras de identidade para estrangeiros necessárias ao atendimento dos serviços a seu cargo.
Parágrafo único. As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter, imediatamente, ao Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-Lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 670, de 03.07.1969, DOU 04.07.1969)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter, imediatamente, ao Serviço Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-Lei."
Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 670, de 03.07.1969, DOU 04.07.1969)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1969, revogadas as disposições em contrário."
Brasília, 17 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Luís Antônio da Gama e Silva