Lei nº 6.735 de 04/12/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1979
Renova o prazo de validade de Carteira de Identidade para estrangeiros
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica renovado, por 2 (dois) anos, a partir de 1º de outubro de 1979, o prazo de validade das Carteiras de Identidade para estrangeiros, "modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.570, respectivamente, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 30 de setembro de 1978; após o que deverão apreendidos aqueles documentos, onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Petrônio Portella