Lei nº 6.110 de 01/10/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1974
Prorroga o prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19", e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19", de que trata o artigo 135 do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, estabelecido pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificado pelos artigos 1ºs das Leis nºs 5.587 e 5.815, de 2 de julho de 1970, e 31 de outubro de 1972, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1976, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º A expedição da primeira via da carteira de identidade instituída pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, está sujeita ao pagamento da taxa correspondente a 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O fornecimento de outras vias do documento referido no caput deste artigo estará sujeito ao pagamento da taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo vigente no País.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.