Lei nº 5.817 de 16/12/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 dez 2008
Altera a Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí - PPP Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................
XI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;
XII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir." (NR)
"Art. 7º ...........................................
XIV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
XV - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas.
........................................................." (NR)
"Art. 8º São cláusulas essenciais, no que couber, as previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e ainda:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do § 1º do art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995, exceto quanto às exigências de regularidade jurídica e fiscal;
II - possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
Parágrafo único. O direito dos financiadores, previsto no inciso II deste artigo, limita-se a habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída a sua legitimidade para impugná-lo." (NR)
"Art. 10. ............................................
I - tarifa cobrada dos usuários;
II - recursos do tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
III - cessão de créditos não-tributários;
IV - transferência de bens móveis;
V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
IX - outros meios admitidos em lei.
§ 2º A contraprestação da Administração Pública deverá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela do serviço a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública.
§ 3º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.
§ 4º Compete às Secretarias e entidades de regulação de serviços públicos, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parceria público-privada, bem como a avaliação dos resultados acordados.
§ 5º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§ 6º O pagamento a que se refere ao § 5º deste artigo dar-se-á nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste." (NR)
"Art. 14. ..........................................
VII - outros mecanismos admitidos em lei.
........................................................." (NR)
"Art. 17. ............................................
Parágrafo único. Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados." (NR)
"Art. 18. ............................................
§ 3º As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual e substituídas por ativos de igual valor." (NR)
"Art. 21. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do País ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços." (NR)
"Art. 22. .........................................
§ 1º A minuta do contrato será anexo obrigatório do edital de licitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do Estado, envolvidos no processo de licenciamento ambiental, deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada." (NR)
"Art. 27. Fica criado o órgão gestor de PPP, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual, com competência para:
I - aprovar os projetos de parceria público-privada para deliberação do governador de estado;
II - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
III - deliberar sobre a proposta preliminar de projetos de PPP, com os subsídios fornecidos pela Unidade de PPP e pelo órgão ou entidade interessada;
IV - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP, após deliberação sobre proposta preliminar;
V - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso IV deste artigo, após manifestação formal da Unidade de PPP;
VI - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
VII - autorizar a abertura de procedimento licitatório e aprovar seu edital;
VIII - supervisionar a fiscalização e apreciar os relatórios de execução dos contratos;
IX - aprovar os aditamentos, prorrogações, revisão ou rescisão dos contratos;
X - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto.
§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e terá em sua composição, como membros efetivos:
I - Secretário de Planejamento, ao qual caberá a tarefa de coordenação das atividades afetas ao Conselho;
II - Secretário de Fazenda;
III - Secretário de Governo;
IV - Procurador Geral do Estado;
V - Secretário de Transportes;
VI - Secretário de Infra-estrutura;
§ 3º ...............................................
IV - da Secretaria de Estado interessada, e das entidades que lhes sejam vinculadas sobre o estudo apresentado, a qual caberá diligenciar, nas fases subseqüentes, o processo de contratação.
§ 8º O CGP terá como membro eventual, com direito a voto:
I - um membro de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual;
II - o titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade objeto da PPP.
§ 9º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares das secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinadas parcerias, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 10. O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o coordenador, também, direito ao voto de qualidade.
§ 11. Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Plano Estadual de Parceria Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informações sobre processos de parcerias público-privadas, ainda não divulgadas, para obter vantagem, para si ou para terceiros." (NR)
"Art. 31. Fica criada, na estrutura da Secretaria de Planejamento, a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí - UNIDADE DE PPP, à qual compete:
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
II - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP;
III - acompanhar a realização dos estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGP, manifestando-se formalmente sobre seus resultados;
IV - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de PPP;
V - dar suporte técnico na elaboração e análise de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, jurídicos e de licitação às secretarias de estado, órgão ou entidade da administração indireta vinculadas diretamente ao objeto de PPP.
§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou federal, bem como solicitar informações sobre o andamento de outros projetos de PPP.
§ 2º Fica o Secretário de Planejamento autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.
§ 3º Para atender a implantação da Unidade de PPP ficam criados, na estrutura da Secretaria de Planejamento, os seguintes cargos em comissão, com atribuições a serem definidas em ato próprio do Secretário de Planejamento:
I - 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS - 4;
II - 03 (três) cargos de Assessor Técnico III, símbolo DAS - 4;
III - 02 (dois) cargos de Assistente de Serviço II, símbolo DAS - 2." (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.494, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 28-A, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. A relação dos projetos inseridos no âmbito do programa de PPP, por intermédio do conselho gestor, será estabelecida anualmente e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, contendo a definição de seus objetivos, as ações de governo e a justificativa quanto a sua inclusão." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 21, § 5º da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 16 de dezembro de 2008.
Governador do Estado
Secretário de Governo