Lei nº 5494 DE 19/09/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 set 2005
Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí - PPP Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí - PPP Piauí, no âmbito da Administração Pública estadual.
§ 1º Esta Lei se aplica aos entes da Administração Pública direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Piauí. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 6948 DE 10/01/2017).
§ 2º A presente Lei é aplicável no que couber, às PPPs firmadas no âmbito do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do estado do Piauí. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6948 DE 10/01/2017).
Art. 2º O Programa PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços e atividades a ele vinculados.
Parágrafo único. Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
III - o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
VI - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
VII - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
VIII - a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
IX - a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
X - alcançar o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.561, de 08.05.2006, DOE PI de 09.05.2006)
Nota: Redação Anterior:"X - alcançar valor mínimo equivalente ao estabelecido em Lei Federal correlata."
XI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
XII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
CAPÍTULO II - DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 3º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública direta e indireta, neste último caso sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência, competitividade na prestação das atividades objeto do Programa PPP e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidas da sua execução;
V - indelegabilidade das funções regulatória, controladora e fiscalizadora e do exercício do poder de polícia do Estado;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
VII - responsabilidade ambiental;
VIII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
IX - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
X - sustentabilidade econômica da atividade;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - responsabilidade social;
XIII - responsabilidade ambiental.
Art. 4º Podem ser objeto de parcerias público-privadas:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços à administração pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
V - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:
I - educação, saúde e assistência social;
II - transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;
III - saneamento;
IV - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;
V - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;
VI - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;
VII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
Art. 5º Não serão consideradas parcerias público-privadas:
I - a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento;
II - a contratação que tenha como objeto único a terceirização de mão-de-obra ou o fornecimento e instalação de equipamentos;
III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.
Art. 6º Na celebração de contrato de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável.
§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.
§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.
Art. 7º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as relativas:
I - à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
II - aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado;
III - ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
IV - às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
VI - ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
VII - às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;
VIII - à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização;
IX - à periodicidade e aos mecanismos de revisão para:
a) a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;
X - à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;
XI - aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro privado.
XII - à realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XIII - à declaração como foro competente o da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
XIV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
XV - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
§ 1º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
§ 2º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 3º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública.
(Redação do artigo dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008):
Art. 8º São cláusulas essenciais, no que couber, as previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e ainda:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do § 1º do art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995, exceto quanto às exigências de regularidade jurídica e fiscal;
II - possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
Parágrafo único. O direito dos financiadores, previsto no inciso II deste artigo, limita-se a habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída a sua legitimidade para impugná-lo.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º São também cláusulas essenciais, no que couber, as previstas no art. 23 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 9º Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
§ 2º A arbitragem, quando adotada, terá lugar na Cidade de Teresina (PI), em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
Art. 10. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada dos usuários; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:I - tarifa cobrada dos usuários;
II - recursos do tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:II - recursos do tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
III - cessão de créditos não-tributários; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:III - cessão de créditos não-tributários;
IV - transferência de bens móveis; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:IV - transferência de bens móveis;
V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:VII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:VIII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; outras receitas alternativas, complementares, acessór
IX - outros meios admitidos em lei. (Redação do inciso dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:IX - ias ou de projetos associados.
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade, definidos no contrato.
§ 2º A contraprestação da Administração Pública deverá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela do serviço a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 3º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
§ 4º Compete às Secretarias e entidades de regulação de serviços públicos, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parceria público-privada, bem como a avaliação dos resultados acordados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
§ 5º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
§ 6º O pagamento a que se refere ao § 5º deste artigo dar-se-á nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Art. 11. São obrigações do contratado na parceria público-privada:
I - assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
II - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;
III - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;
IV - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato;
V - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 12. O Estado somente poderá contratar Parcerias Público-Privadas quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contatadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes não excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. O Estado somente poderá contratar parceria público-privada quando não tiver exercido os limites a que se refere o caput do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Federal), que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.148, de 20.12.2011, DOE PI de 20.12.2011). Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. O Estado somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nºs 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios."
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.
§ 2º Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
§ 3º A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § lº do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS
Art. 13. As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
§ 1º Compete à Secretaria da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.
§ 2º Compete à Secretaria do Planejamento a manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Compete à Secretaria do Planejamento a manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Os contratos de parcerias púbico-privadas serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015):
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parcerias Público-Privadas poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro garantia com as companhias de seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - vinculação de recursos da CIDE (Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico);
VII - compensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e parceiro privado;
VIII - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a terceiros;
IX - garantia fidejussória.
Parágrafo Único. Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.
Art. 14. As obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas mediante:
I - garantias prestadas pelo fundo garantidor;
II - vinculação de recursos do Estado, inclusive da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, vedada a vinculação de impostos próprios, nos termos do art. 167, IV, da Constituição Federal;
III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a terceiros;
IV - compensão de créditos recíprocos entre Administração Pública e parceiro privado
V - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
VI - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Além das garantias referidas neste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamento por intermédio do fundo garantidor.
CAPITULO IV DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 15. Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí - FGP/PI, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira.
Art. 16. Serão beneficiários do fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.
Art. 17. São recursos do Fundo:
I - até 40% (quarenta por cento) da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 19 desta Lei e até 20% (vinte por cento), após superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável;
II - outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;
III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
IV - os provenientes de operações de crédito internas e externas;
V - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
VI - os provenientes da União;
VII - outras receitas destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Art. 18. Poderão ser alocados ao Fundo:
I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;
II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.
§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
§ 3º As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual e substituídas por ativos de igual valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Art. 19. O Fundo poderá garantir até o limite correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Estado, computados os encargos e atualizações monetárias.
Art. 20. Os recursos do FGP/PI serão depositados em conta específica junto a instituição oficial de crédito ou instituição gestora das contas do Estado.
(Redação do artigo dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008):
CAPÍTULO V - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 21. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do País ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
Nota: Redação Anterior:Art. 21. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO VI - DA LICITAÇÃO
Art. 22. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a observância dos requisitos previstos no art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A minuta do contrato será anexo obrigatório do edital de licitação. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A minuta do contrato será anexo obrigatório do edital de licitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do Estado, envolvidos no processo de licenciamento ambiental, deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.817 de 16/12/2008).
Art. 23. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas da Lei nº 11.079/2004 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 24. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz.
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 25. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 26. Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma prevista na Lei nº 11.079/2004.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 27. Fica criado o Conselho Gestor de PPP e Concessões, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com competência para: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas estaduais, com competência para:
I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
II - definir os serviços prioritários para execução no regime de Parcerias Público-Privadas e concessão comum; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015).
Nota: Redação Anterior:II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III - Deliberar sobre proposta preliminar de projetos de PPP e Concessões comuns, com subsídios fornecidos pela Superintendência de PPP e pelo órgão ou entidade interessado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015).
Nota: Redação Anterior:III - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital, após prévia análise jurídica;
IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos.
V - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso IV deste artigo, após manifestação formal da Superintendência de PPP; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015).
VI - deliberar, após manifestação da Superintendência de Parcerias Público-Privadas, sobre os pleitos contratuais de cunho econômico-financeiro e aditamentos, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 10, II desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6935 DE 29/12/2016):
§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, suas atividades serão coordenadas pela Superintendência de Parcerias e Concessões e sua composição terá, como membros efetivos:
I - Secretário de Governo;
II - Secretário de Administração;
III - Secretário de Planejamento;
IV - Secretário de Fazenda;
V - Procurador do Estado.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015):
§ 1º o Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e terá sua composição, como membros efetivos:
I - Secretário de Governo, ao qual caberá a tarefa de coordenação das atividades afetas ao Conselho;
II - Secretário de Administração;
III - Secretário de Planejamento;
IV - Secreto de Fazenda;
V - Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;
II - Secretaria de Fazenda;
III - Secretaria de Administração;
IV - Secretaria de Governo;
V - Secretaria de Infra-Estrutura;
VI - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo;
VII - Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
§ 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I - da Secretaria do Planejamento, sobre o mérito do projeto;
II - da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Estadual e ao cumprimento do limite de que trata o art. 12 desta lei;
III - da Procuradoria-Geral do Estado, quanto à legalidade do edital da licitação e respectiva minuta contratual.
§ 4º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 5º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.
§ 6º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
§ 7º Para fins do atendimento do disposto no inciso VIII do art. 3º desta lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 6º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.
§ 12. O CGP não exercerá suas atribuições sobre as PPPs serem celebradas no âmbito do Poder legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do tribunal de Contas do Estado do Piauí , ficando submetidas a Conselhos Gestores próprios instituídos por ato interno de seus mandatários para o desempenho, no que couber, das atribuições previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6948 DE 10/01/2017).
Art. 28. Compete às Secretarias e às entidades da administração indireta, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação à Procuradoria-Geral do Estado, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. As Secretarias e entidades da administração indireta encaminharão ao Fundo Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 28-B. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para orientar a participação de pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada na estruturação de projetos de concessão comum e de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015).
Art. 28-C. Para os fins deste decreto considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015).
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico.
§ 1º Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:
I - entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo Estado do Piauí;
II - entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Piauí;
III - empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à Sociedade de Propósito Específico.
Art. 30. Aplicam-se às Parcerias Públicos-Privadas previstas nesta lei, as normas gerais federais, inclusive sobre Concessão e Permissão de Serviços e de Obras Públicas, Licitações e Contratos Administrativos e de Parceria Público-Privada.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6680 DE 06/07/2015):
Art. 31. Compete à Superintendência de Parcerias e Concessões, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração e Previdência: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6935 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 31. Fica criada na estrutura da Secretaria de Governo a Superintendência de Parcerias e Concessões, à qual compete:
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas;
II - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP;
III - acompanhar a realização dos estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGP, manifestando-se ' formalmente sobre os resultados;
IV - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de PPP;
V - dar suporte técnico na elaboração e análise de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, jurídicos e de licitação às secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta vinculadas diretamente ao objeto da PPP;
VI - promover e assessorar através de Comissão Especial de Licitação procedimento licitatório com vista à contratação do objeto da PPP;
VII - auxiliar secretarias e entidades de regulação de serviços públicos quanto à consecução e acompanhamento da execução do contrato;
VIII - requisitar, da secretaria ou entidade reguladora competente, informações sobre a execução do contrato;
IX - manifestar-se sobre pleitos contratuais de cunho econômico - financeiro e aditamentos contratuais, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 10, II, encaminhando os referidos pleitos, encaminhar para apreciar e parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Estado - ME;
X - requisitar informações de interesse do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º Para exercido de suas funções, a Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões poderá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou federal, bem como solicitar informações sobre andamento de outros projetos de PPP.
§ 2º Fica o Secretário de Administração e Previdência autorizado a expedir normas e orientações sobre funcionamento da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6935 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica o Secretário de Governo autorizado a expedir normas e orientações sobre funcionamento da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões. Nota: Redação Anterior:
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 19 de setembro de 2005.
Governador do Estado
Secretário de Governo