Lei nº 5.836 de 09/11/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 nov 2010
Altera a redação dos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.398 de 11 de maio de 1995.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.398 de 11 de maio de 1995, passam a vigorar de acordo com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam prorrogadas as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, quando utilizados por motoristas permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro." (NR)
"Art. 2º VETADO"
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2016, sendo que os recursos para sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual, respeitando-se o princípio da equidade e nos moldes do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6374 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2014, sendo que os recursos para sua implantação serão previstos em dotação orçamentária sem prejuízo na arrecadação anual, respeitando-se o princípio da eqüidade e nos moldes do IPI." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 3.243/2010
Autoria: Deputado Dionísio Lins
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3.243/2010, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO DIONÍSIO LINS, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º E 5º DA LEI Nº 2.398, DE 11 DE MAIO DE 1995"
Em que pese o mérito da proposta legislativa, inviável sancioná-la integralmente, incidindo o veto sobre o art. 1º, apenas naquilo que dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 2.398/1995. As razões para tanto ora passo a expor.
É que este art. 2º, mantida sua redação, traduz para o Estado e para o beneficiário da norma, respectivamente, garantias e condições claras para sua incidência, estabelecendo requisitos indispensáveis para o fiel cumprimento e aplicabilidade da lei.
Entende-se mais adequada tal manutenção porquanto traduz um grau mais elevado de especificação, precisão e objetividade de aplicação, conforme orienta a Lei Complementar nº 95/1998.
Diante do exposto, fui levado a apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
Governador