Lei nº 2.398 de 11/05/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 1995

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos automotores de fabricação nacional.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, a serem utilizados como táxi por motoristas taxistas autorizatários devidamente credenciados em seus respectivos Municípios. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7664 DE 25/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam prorrogadas as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, quando utilizados por motoristas permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.836, de 09.11.2010, DOE RJ de 10.11.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas, de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais para utilização como táxi."

Art. 2º Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7664 DE 25/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O dispostos no artigo anterior somente se aplica nos casos em que, cumulativa e comprovadamente:

I - O adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi)

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS;

d) ... VETADO ...

II - O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, e

III - O veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da Lei Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente poderá ser utilizada uma única vez.

Art. 3º Fica o beneficiário da presente Lei obrigado a recolher o valor do ICMS que seria devido na data da compra do veículo, atualizado com base na variação da UFERJ, ou outro índice que o venha a substituir, nos seguintes casos:

a) Revenda em prazo inferior a dois anos;

b) Alienação em prazo inferior a dois anos;

c) Locação do veículo em prazo inferior a dois anos;

d) Baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel, em prazo inferior a dois anos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2019, sendo que os recursos para a sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7664 DE 25/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2014, sendo que os recursos para sua implantação serão previstos em dotação orçamentária sem prejuízo na arrecadação anual, respeitando-se o princípio da eqüidade e nos moldes do IPI. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.836, de 09.11.2010, DOE RJ de 10.11.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário."

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador