Lei nº 7664 DE 25/08/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 ago 2017
Altera a redação dos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2398 de 11 de maio de 1995 que concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos automotores de fabricação nacional.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º , 2º e 5º da Lei nº 2398 , de 11 de maio de 1995, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam prorrogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, a serem utilizados como táxi por motoristas taxistas autorizatários devidamente credenciados em seus respectivos Municípios".
"Art. 2º Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição".
"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2019, sendo que os recursos para a sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador