Lei nº 5.848 de 07/12/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1972
Altera os artigos 24, 36 e 37 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que "cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no artigo 45 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, prorroga por 6 (seis) meses dispositivos de legislação sobre a exibição de filmes nacionais, e dá outras providências"
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 24 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 603, de 30 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Nenhum filme cinematográfico poderá ser exibido comercialmente se não constar da programação visada pelo Instituto Nacional do Cinema.
§1º. Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso II do artigo 11, ou a prova de sua dispensa, de acordo com o § 2º do artigo 14.
§ 2º. Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelo Instituto Nacional do Cinema com a respectiva guia.
§ 3º. Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19.
§ 4º. Só serão visados pelo Instituto Nacional do Cinema os programas cinematográficos dos exibidores que tenham cumprido as normas de proteção ao cinema brasileiro fixadas pelo Conselho Deliberativo do Instituto".
Art. 2º. Os artigos 36 e 37 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Fica sujeito a multa que variará de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo, vigente no Distrito Federal, à época da infração, até 100 (cem) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que:
I - deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais;
II - exibir filme ou filmlet de publicidade em desacordo com as normas legais;
III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;
IV - deixar de levar os programas cinematográficos à aprovação da autoridade competente, bem como exibidos de maneira diversa do aprovado ou sem o "visto" do Instituto Nacional do Cinema, conforme o determinado no artigo 24 e em seu § 4º;
V - sonegar ou prestar informações errôneas, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;
VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sobre co-produção;
VII - deixar de fornecer os bordereaux nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica;
VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-la em valor inferior ao estabelecido na lei;
IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modelo-padrão;
X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência deste Decreto-Lei;
XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo Instituto Nacional do Cinema ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados;
XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do Instituto Nacional do Cinema.
Art. 37. Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma natureza, o Instituto Nacional do Cinema poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber.
Parágrafo único. Poderá também ser interditado, independentemente de reincidência, pelo prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber, o cinema ou sala exibidora que infringir o disposto no artigo 24 deste Decreto-Lei".
Art. 3. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Jarbas G. Passarinho.