Lei nº 5.865 de 12/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1972

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal, nos termos do Parágrafo 1º, do art. 17, da Construção da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

3. RECEITA DO TESOURO 
  Cr$1,00 
3.1 - Receitas Correntes ............................................................................. 589.030.300 
 Receita Tributária ....................................................... 212.540.000   
 Receita Patrimonial .................................................... 1.321.000   
 Receita Industrial ....................................................... 236.000   
 Transferências Correntes ............................................ 363.393.000   
 Receitas Diversas ...................................................... 11.540.300   
3.2 - Receitas de Capital ............................................................................. 117.139.800 
 Alienação de Bens, Móveis e Imóveis .......................... 101.000   
 Transferências de Capital ............................................ 117.037.800   
 Outras Receitas de Capital ......................................... 1.000-------------------- 
 TOTAL ......................................................................    706.170.100 
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES
(Exclusive Transferências do Tesouro) 
2.1 - Receitas Correntes ............................................................................. 70.042.316 
2.2 - Receitas de Capital ............................................................................. 65.402.150 
  TOTAL ................................................................................................. 135.444.466 
  TOTAL GERAL DA RECEITA ................................................................. 841.614.566 

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I da presente Lei; e

II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.

Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR PROGRAMA 
 Cr$1,00 
Administração ............................................................................................ 153.615.200 
Agropecuária .............................................................................................. 27.334.000 
Assistência e Previdência............................................................................ 13.981.000 
Defesa e Segurança ................................................................................... 97.560.000 
Educação .................................................................................................. 167.989.400 
Energia ...................................................................................................... 13.900.000 
Habitação e Planejamento Urbano ............................................................... 74.835.000 
Saúde e Saneamento ................................................................................. 125.814.500 
Transporte ................................................................................................. 31.141.000 
TOTAL ....................................................................................................... 706.170.100 
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 
Poder Executivo  
Gabinete do Governador ............................................................................... 7.057.000 
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ........................... 8.034.000 
Departamento de Turismo ............................................................................. 2.656.000 
Procuradoria Geral ........................................................................................ 6.695.000 
Secretaria de Administração .......................................................................... 28.858.000 
Secretaria de Agricultura e Produção ............................................................ 27.334.000 
Secretaria de Educação e Cultura ................................................................. 163.205.400 
Secretaria de Finanças .................................................................................. 67.720.000 
Secretaria do Governo ................................................................................... 29.318.200 
Região Administrativa I - Brasília................................................................... 1.647.000 
Região Administrativa II - Gama .................................................................... 3.088.000 
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................... 3.939.000 
Região Administrativa IV - Brazilândia ........................................................... 1.681.000 
Região Administrativa V - Sobradinho ........................................................... 2.699.000 
Região Administrativa VI - Planaltina ............................................................. 2.109.000 
Secretaria de Saúde ..................................................................................... 96.911.500 
Secretaria de Segurança Pública .................................................................. 32.722.000 
Polícia Militar do Distrito Federal .................................................................... 37.873.000 
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ........................................................ 26.915.000 
Secretaria de Serviços Públicos .................................................................... 17.993.000 
Administração da Estação Rodoviária de Brasília .......................................... 1.236.000 
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ......................................................... 14.236.000 
Secretaria de Serviços Sociais ....................................................................... 12.381.000 
Secretaria de Viação e Obras ........................................................................ 117.219.000 
SUBTOTAL ................................................................................................... 698.476.100 
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo 
Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................... 7.694.000 
TOTAL .......................................................................................................... 706.170.100 

Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR PROGRAMA 
 Cr$1,00 
Agropecuária ................................................................................................... 12.966 
Assistência e Previdência ................................................................................ 14.500 
Educação ........................................................................................................ 100.000 
Habitação e Planejamento Urbano ................................................................... 13.150.000 
Saúde e Saneamento ...................................................................................... 121.267.000 
Transporte ....................................................................................................... 900.000 
TOTAL ............................................................................................................. 135.444.466 
DESPESA POR ÓRGÃO
(Excluídas as Transferências do Tesouro) 
Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB ....................................... 81.267.000 
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP .................... 18.150.000 
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF ............ 900.000 
Fundação Cultural do Distrito Federal .............................................................. 100.000 
Fundação Hospitalar do Distrito Federal .......................................................... 40.000.000 
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ............................................... 14.500 
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ....................................................... 12.966 
TOTAL ............................................................................................................. 135.444.466 

Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária Orçada, podendo para o respectivo financiamento:

I - utilizar o excesso de arrecadação apurada de acordo com o § 3º, do Art. 48, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal outorizado a:

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III - Firmar Convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I - indicará órgãos centrais para movimentação das deduções atribuídas às diversas Unidas Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alcear as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11. A programação das despesas de capital, financiada com recursos do Tesouro, discriminada no Anexo IV desta Lei, atualiza e reclassifica a constante da Lei nº 5.738, de 24 de novembro de 1971, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio 1972/1974.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos