Lei nº 5.865 de 12/12/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1972
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973.
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal, nos termos do Parágrafo 1º, do art. 17, da Construção da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
3. RECEITA DO TESOURO | ||||
Cr$1,00 | ||||
3.1 | - Receitas Correntes ............................................................................. | 589.030.300 | ||
Receita Tributária ....................................................... | 212.540.000 | |||
Receita Patrimonial .................................................... | 1.321.000 | |||
Receita Industrial ....................................................... | 236.000 | |||
Transferências Correntes ............................................ | 363.393.000 | |||
Receitas Diversas ...................................................... | 11.540.300 | |||
3.2 | - Receitas de Capital ............................................................................. | 117.139.800 | ||
Alienação de Bens, Móveis e Imóveis .......................... | 101.000 | |||
Transferências de Capital ............................................ | 117.037.800 | |||
Outras Receitas de Capital ......................................... | 1.000 | -------------------- | ||
TOTAL ...................................................................... | 706.170.100 | |||
| ||||
2.1 | - Receitas Correntes ............................................................................. | 70.042.316 | ||
2.2 | - Receitas de Capital ............................................................................. | 65.402.150 | ||
TOTAL ................................................................................................. | 135.444.466 | |||
TOTAL GERAL DA RECEITA ................................................................. | 841.614.566 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I da presente Lei; e
II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.
Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR PROGRAMA | |
Cr$1,00 | |
Administração ............................................................................................ | 153.615.200 |
Agropecuária .............................................................................................. | 27.334.000 |
Assistência e Previdência............................................................................ | 13.981.000 |
Defesa e Segurança ................................................................................... | 97.560.000 |
Educação .................................................................................................. | 167.989.400 |
Energia ...................................................................................................... | 13.900.000 |
Habitação e Planejamento Urbano ............................................................... | 74.835.000 |
Saúde e Saneamento ................................................................................. | 125.814.500 |
Transporte ................................................................................................. | 31.141.000 |
TOTAL ....................................................................................................... | 706.170.100 |
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | |
Poder Executivo | |
Gabinete do Governador ............................................................................... | 7.057.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ........................... | 8.034.000 |
Departamento de Turismo ............................................................................. | 2.656.000 |
Procuradoria Geral ........................................................................................ | 6.695.000 |
Secretaria de Administração .......................................................................... | 28.858.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção ............................................................ | 27.334.000 |
Secretaria de Educação e Cultura ................................................................. | 163.205.400 |
Secretaria de Finanças .................................................................................. | 67.720.000 |
Secretaria do Governo ................................................................................... | 29.318.200 |
Região Administrativa I - Brasília................................................................... | 1.647.000 |
Região Administrativa II - Gama .................................................................... | 3.088.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................... | 3.939.000 |
Região Administrativa IV - Brazilândia ........................................................... | 1.681.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho ........................................................... | 2.699.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina ............................................................. | 2.109.000 |
Secretaria de Saúde ..................................................................................... | 96.911.500 |
Secretaria de Segurança Pública .................................................................. | 32.722.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal .................................................................... | 37.873.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ........................................................ | 26.915.000 |
Secretaria de Serviços Públicos .................................................................... | 17.993.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília .......................................... | 1.236.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ......................................................... | 14.236.000 |
Secretaria de Serviços Sociais ....................................................................... | 12.381.000 |
Secretaria de Viação e Obras ........................................................................ | 117.219.000 |
SUBTOTAL ................................................................................................... | 698.476.100 |
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................... | 7.694.000 |
TOTAL .......................................................................................................... | 706.170.100 |
Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR PROGRAMA | ||
Cr$1,00 | ||
Agropecuária ................................................................................................... | 12.966 | |
Assistência e Previdência ................................................................................ | 14.500 | |
Educação ........................................................................................................ | 100.000 | |
Habitação e Planejamento Urbano ................................................................... | 13.150.000 | |
Saúde e Saneamento ...................................................................................... | 121.267.000 | |
Transporte ....................................................................................................... | 900.000 | |
TOTAL ............................................................................................................. | 135.444.466 | |
| ||
Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB ....................................... | 81.267.000 | |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP .................... | 18.150.000 | |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF ............ | 900.000 | |
Fundação Cultural do Distrito Federal .............................................................. | 100.000 | |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal .......................................................... | 40.000.000 | |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ............................................... | 14.500 | |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ....................................................... | 12.966 | |
TOTAL ............................................................................................................. | 135.444.466 |
Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária Orçada, podendo para o respectivo financiamento:
I - utilizar o excesso de arrecadação apurada de acordo com o § 3º, do Art. 48, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal outorizado a:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
III - Firmar Convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I - indicará órgãos centrais para movimentação das deduções atribuídas às diversas Unidas Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.
Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alcear as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.
Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 11. A programação das despesas de capital, financiada com recursos do Tesouro, discriminada no Anexo IV desta Lei, atualiza e reclassifica a constante da Lei nº 5.738, de 24 de novembro de 1971, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio 1972/1974.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos