Lei nº 5884 DE 09/10/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 out 2017

Autoriza a doação de imóvel público, com encargos, e concede a isenção de tributos e outros incentivos à empresa Comércio de Papel Buracão Ltda - EPP, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande (Prodes).

Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com o Art, 2º, Incisos I, II e III, da Lei Complementar (municipal) n) 29, de 25 de outubro de 1999 e Processo Administrativo nº 7518/2016-14, de 15 de dezembro de 2016, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, conforme Deliberação nº 077/CODECON, de 31/03/2016, ficam concedidos os incentivos do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, para a empresa COMÉRCIO DE PAPEL BURACÃO LTDA - EPP, CNPJ/MF n.05.758.486/0001-45, na forma de: doação da área localizada no Polo Empresarial Oeste, correspondente ao Lote nº 05 da Quadra n.09, com área total de 5.000,00 m², Matrícula nº 66.240 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Campo Grande, bem como; a redução de 30% do IPTU por 03 (três) anos; e a redução de 50% das taxas do ISSQN incidente sobre as obras de construção, e a qualificação da mão de obra a ser utilizada no empreendimento.

Parágrafo único. Para efetivação da doação e das demais concessões, os encargos, principais e acessórios, a serem cumpridos pela Beneficiária e pelo Poder Executivo, deverão constar de Termo de Compromisso a ser assinado pelas partes, que será parte integrante da Escritura Pública de Doação a ser registrada pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no Parágrafo único acima, a BENEFICIÁRIA deverá cumprir as exigências previstas no art. 3º do Decreto nº 9.166 de 22/2/2005, e alterações posteriores, que regulamentou a Lei Complementar (municipal) nº 29 de 25.10.1999, e alterações posteriores.

Art. 3º Para o início da fruição e fixação do período de vigência dos incentivos fiscais ora concedidos, a BENEFICIÁRIA deverá ter cumprido o disposto no art. 2º, § 5º da Lei Complementar (municipal) nº 29 de 25/10/1999, e alterações posteriores, combinado com o art. 8º do Decreto nº 9.166 de 22/2/2005, e alterações posteriores.

Art. 4º Os incentivos serão cancelados e a área objeto da presente doação será REVERTIDA ao patrimônio do Município, caso a beneficiária descumpra qualquer dos dispositivos previstos na Lei Complementar (municipal) nº 29, de 25.10.1999 e alterações posteriores.

Art. 5º Por se tratar de doação de imóvel público condicionada, qualquer alteração envolvendo sua titularidade deverá ser precedida de anuência do Município.

Art. 6º O valor do imóvel doado é de R$ 350.450,00 (trezentos e cinquenta mil quatrocentos e cinquenta reais).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE OUTUBRO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal