Lei nº 5889 DE 09/10/2017
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 out 2017
Autoriza a doação de imóvel público, com encargos, à empresa Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande (Prodes).
Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o Art. 2º, Incisos I, II e III, da Lei Complementar (municipal) nº 29, de 25 de outubro de 1999 e Processo Administrativo n.95.545/2015-82, de 16 de novembro de 2015, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, conforme Deliberação nº 077/CODECON de 31.03.2016, ficam concedidos os incentivos do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, para a empresa ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A, CNPJ/MF nº 01.349.764/0012-02, na forma de: doação de área localizada do Parcelamento Polo Empresarial Oeste - Bairro Núcleo Industrial, correspondente ao Lote nº 26Z5 da Quadra nº 04, com área total de 25.000,00 m², Matrícula nº 133.059 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Campo Grande, bem como a limpeza do terreno, Isenção das Taxas e do ISSQN exclusivamente sobre as obras de construção, e Redução de 30%(trinta por cento) do IPTU por 3 (três) anos.
Parágrafo único. Para efetivação da doação e das demais concessões, os encargos, principais e acessórios, a serem cumpridos pela Beneficiária e pelo Poder Executivo, deverão constar de Termo de Compromisso a ser assinado pelas partes, que será parte integrante da Escritura Pública de Doação a ser registrada pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no Parágrafo único acima, a BENEFICIÁRIA deverá cumprir as exigências previstas no Art. 3º do Decreto nº 9.166 de 22.02.2005, e alterações posteriores, que regulamentou a Lei Complementar (municipal) nº 29 de 25.10.1999, e alterações posteriores.
Art. 3º Para o início da fruição e fixação do período de vigência dos incentivos fiscais ora concedidos, a BENEFICIÁRIA deverá ter cumprido o disposto no art. 2º, § 5º da Lei Complementar (municipal) nº 29 de 25.10.1999, e alterações posteriores, combinado com o art. 8º do Decreto nº 9.166 de 22.02.2005, e alterações posteriores.
Art. 4º A área objeto da presente doação será REVERTIDA ao patrimônio do Município, caso a beneficiária descumpra qualquer dos dispositivos previstos na Lei Complementar (municipal) nº 29, de 25.10.1999 e alterações posteriores.
Art. 5º Por se tratar de doação de imóvel público condicionada, qualquer alteração envolvendo sua titularidade deverá ser precedida de anuência do Município.
Art. 6º O valor do imóvel doado é de R$ 2.105.500,00 (Dois milhões cento e cinco mil e quinhentos reais).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE OUTUBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal