Lei nº 590 de 20/07/1994
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 jul 1994
Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempreseas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno porte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias, creditícias e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial.
§ 1º O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado, aos contribuintes interessados, no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação, será equiparado a uma saída de mercadoria.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I - Do EnquadramentoArt. 2º As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei.
Seção II - Do Tratamento TributárioArt. 3º As isenções tributárias, assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Seção III - Da Apuração, Forma e Especificação das Saídas de MercadoriasArt. 4º O prazo para apuração do valor das mercadorias, as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais, obedecerão ao regulamento a ser baixado.
Seção IV - Do DesenquadramentoArt. 5º As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação d apresente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento.
Parágrafo único. O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente, na elaboração do completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva.
Seção V - Das obrigações AcessóriasArt. 6º As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento, mormente às atinentes:
I - ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação;
II - à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração;
III - ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia;
IV - à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo.
Seção VI - Do Pagamento do ICMSArt. 7º As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 867, de 23.12.1999, DOE RO de 24.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O pagamento, formas e prazos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, e respectivos prazos de recolhimento."
Art. 8º As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infrigirem suas normas e as decorrentes do regulamento, ficarão sujeitos às conseqüentes penalidades pecuniárias, cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º Aplicam-se às Microempresas, aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linhas de crédito, em instituições financeiras oficiais do Estado, para atender exclusivamente, aos objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação do regulamento, a que se refere o artigo anterior.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador