Lei nº 5.932 de 24/09/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 set 1999
Altera dispositivo da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Regulamento do ICMS poderá incluir ou excluir atividades econômicas contempladas pelos Regimes de Estimativa de que tratam as Leis nºs 5.389, de 23 de abril de 1997, e 5.541, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º O art. 6º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Poder Executivo procederá, quando necessário, a revisão dos percentuais fixados na tabela que integra o Anexo I, podendo, inclusive, introduzir medidas alternativas de proteção às diversas atividades econômicas do Espírito Santo, em substituição e ampliação às previstas nos arts. 4º e 5º, sempre que houver fato relevante que as justifiquem".
Art. 3º Fica diferido o lançamento do ICMS nas saídas internas do produtor Rural, de produtos por ele produzidos, com destino a feiras livres, para o momento em que ocorrer a sua posterior saída com destino diverso do consumidor final.
§ 1º Nas posteriores saídas a consumidor final, a que se refere o caput, fica dispensado o lançamento.
§ 2º As quantidades, volumes e condições para concessão do diferimento dos produtos de que trata este artigo, serão, especialmente, determinados através do regulamento.
Art. 4º A tabela constante do Anexo II da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, poderá ser atualizada ou reajustada através de Decreto do Executivo.
Art. 5º Em substituição à suspensão de que trata o art. 16 da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, e nas hipóteses ali previstas, o Poder Executivo poderá estabelecer que o imposto incidente sobre a operação ou prestação seja recolhido na ato da saída, mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, que deverá estar anexado à nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviços.
Art. 6º Nas operações internas com mercadorias ou bens, bem como nas prestações de serviços destinados a órgãos públicos, fica facultado ao Poder Executivo atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, neles incidentes, ao adquirente ou tomador, na forma em que dispuser o regulamento ou exigir o recolhimento antecipado do imposto na saída da mercadoria.
Art. 7º Fica o Pode Executivo autorizado a reduzir, por tempo indeterminado, em até 50% (cinqüenta por cento) as penalidades por descumprimento de obrigação tributária de que trata o art. 59 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado LUIZ
SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda