Lei nº 5.936 de 04/04/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 abr 2011

Obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.

Art. 2º Aplicam-se os dispositivos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.007, de 18 de julho de 2011, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6930 DE 05/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas prevista no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - cujos valores monetários serão revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 2º-A O Poder Executivo designará o órgão de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em especial o Ministério Público e o Procon (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6930 DE 05/12/2014).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2011

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 2.240-A/2009

Autoria: Deputado Wagner Montes