Lei nº 5.939 de 04/04/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 abr 2011

Dispõe sobre a proibição de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6906 DE 14/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.

Parágrafo único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput desta Lei.

Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei, através de cartazes afixados no seu interior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de abril de 2011.

Deputado PAULO MELO

Presidente

Autor: Deputado DOMINGOS BRAZÃO