Lei nº 6906 DE 14/10/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 out 2014

Altera a redação do caput do artigo primeiro da Lei nº 5.939, de 04 de abril de 2011.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do Art. 1º da Lei nº 5939 , de 04 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 706/2011

Autoria do Deputado: Nilton Salomão