Lei nº 595 DE 16/07/1976

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 jul 1976

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento Policial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com o objetivo de promover o reaparelhamento dos serviços de Segurança Pública, fica  instituído um fundo de natureza contábil, que se denominará Fundo de Reaparelhamento Policial.

Art. 2º O Fundo de que trata esta lei, tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, aquisição de equipamentos, a formação de recursos humanos da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, das Policias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, custeio de material de consumo, serviços e diárias, devendo os seus recursos serem empregados na forma que vier a ser estabelecida em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2714 DE 23/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, aquisição de equipamento e a formação ou especialização de recursos humanos das Polícias Civil e Militar, devendo os seus recursos serem empregados na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento Policial:

I - o valor equivalente ao produto da arrecadação da Taxa de Segurança Pública, que lhe será transferido pela Fazenda do Estado;

II - a parcela de dez por cento da quota-parte transferida pela União ao Estado, proveniente da Taxa Rodoviária Única-TRU;

III - o valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas pela falta de recolhimento da Taxa de Segurança Pública que lhe será transferido na forma indicadas no item I;

IV - o resultado da aplicação de seus próprios recursos;

V - o valor correspondente a quarenta por cento das multas aplicadas pelo DETRAN, por infração ao Código Nacional de Trânsito que lhe será transferido segundo o disposto no item I;

VI - o produto de contribuições que lhe sejam especificamente destinados pelo Orçamento do Estado ou dos Municípios;

VII - contribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos ou ajustes, feitos com entidades públicas;

VIII - o valor da remuneração dos serviços periciais prestados pelos órgãos da Secretaria de  Segurança Pública ou a ela vinculados, na forma que vier a ser estabelecida na legislação

estadual; e

IX - outras rendas ou transferências de qualquer natureza que lhe sejam especificamentedestinadas.

§ 1º Os recursos do Fundo indicados neste artigo serão depositados obrigatoriamente no Banco do Estado do Acre S/A e sua aplicação se fará mediante plano de aplicação previamente aprovado pelo Governador.

§ 2º O Fundo será movimentado pelo Secretário de Segurança Pública e pelo Secretário Executivo por ele designado, ao qual caberá a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual devendo este ser enviado à Contadoria Geral do Estado até 28 de fevereiro de cada ano.

§ 3º a Contabilidade do Fundo de Reaparelhamento Policial obedecerá as mesmas normas de Admi

nistração Financeira adotadas pelo Estado.

§ 4º É facultado ao Fundo manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovado na forma do § 1º.

§ 5º Isentar toda e qualquer cobrança das vistorias que necessitam serem realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, órgão componente do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, com fins de expedição da Licença de Segurança para estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, regulamentadas pela Lei nº 1.479, de 15 de janeiro de 2003.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2714 DE 23/07/2013).

Art. 4º O saldo que se verificar anualmente das aplicações do Fundo de Reaparelhamento Policial será integralmente transferido para o exercício seguinte.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 16 de julho de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre