Lei nº 5.959 de 26/04/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2011

Altera a ementa, o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 2.650, de 5 de dezembro de 1996, que obriga os centros comerciais e supermercados a terem cadeiras de rodas para atender à clientela circunstancialmente necessitada de uso deste equipamento.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 2.650, de 5 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS E CASAS DE SHOWS/ESPETÁCULOS A TEREM CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDER A CLIENTELA CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADA DE USO DESTE EQUIPAMENTO. (NR)"

Art. 2º Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 2.650, de 5 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados todos os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro a possuírem cadeira de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada de uso deste equipamento. (NR)"

"Art. 2º Os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro terão prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem aquisição e oferecerem gratuitamente o serviço de cadeira de rodas à sua clientela. (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.187-A/2007

Autoria: Deputada Sheila Gama