Lei nº 2650 DE 05/12/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 dez 1996

OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS E CASAS DE SHOWS/ESPETÁCULOS A TEREM CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDER A CLIENTELA CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADA DE USO DESTE EQUIPAMENTO. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5959 DE 2011).

Nota: Redação Anterior:
"OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS SUPERMERCADOS A TEREM CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDER A CLIENTELA CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADA DE USO DESTE EQUIPAMENTO."

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro a possuírem cadeira de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada de uso deste equipamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5959 DE 2011).

Parágrafo único. Nos centros comerciais e supermercados, a cadeira de rodas mencionada no 'caput' deste artigo, será dotada de cesto para acondicionar as compras. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6920 DE 13/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os Centro Comerciais e Supermercados do Estado do Rio de Janeiro a possuírem cadeiras de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada de uso deste equipamento.

Art. 2° Os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro terão prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem aquisição e oferecerem gratuitamente o serviço de cadeira de rodas à sua clientela. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5959 DE 2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - Os Centros Comerciais e Supermercados do Estado do Rio de Janeiro terão prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação desta Lei para fazerem aquisição e oferecerem gratuitamente o serviço de cadeiras de rodas à sua clientela.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência, por escrito, da autoridade competente esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;

II - multa de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UFERJ's na segunda infração;

III - multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UFERJ's a partir da terceira infração.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR
Governador