Lei nº 5.960 de 01/08/1972

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 ago 1972

Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PREMININAR

Art. 1º Esta lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 2º Constituem tributos do Estado:

I - Impostos;

II - Taxas;

III - Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO II - DOS IMPOSTOS

Art. 3º Os impostos de competência do Estado são os seguintes:

I - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadoria (ICM);

II - Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).

CAPÍTULO III - DAS TAXAS

Art. 4º As taxas de competência do Estado são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Judiciária;

III - Taxa de Segurança Pública.

CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 5º A contribuição de melhoria será cobrada do proprietário do imóvel valorizado pelas obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica e de conformidade com o Regulamento.

Parágrafo único. O Regulamento fixará os critérios, os limites e formas de lançamento e cobrança da contribuição de melhoria a ser exigida de cada proprietário de imóvel para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo, como limite total, a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, excluídos os templos de qualquer culto e os imóveis que constituam patrimônio de partidos políticos, instituições de educação e assistência social.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 6º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

IV - a saída de mercadorias de estabelecimentos de sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

V - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais explorados por sociedades civis de fins não econômicos;

VI - a saída de mercadorias de sociedades civis de fins não econômicos, que pratiquem com habitualidade venda de mercadorias que para este fim adquirirem;

VII - a saída, promovida por órgão de administração pública direta, autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, de mercadorias, ainda que vendidas apenas a determinada categoria profissional ou funcional, se para este fim as adquirirem ou produzirem.

§ 1º Equipara-se à saída:

1) a transmissão de propriedade de mercadorias quando esta não transita pelo estabelecimento do transmitente;

2) o fornecimento de mercadorias, por estabelecimento prestador de serviços, quando devido o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:

1) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

2) no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

§ 3º Para efeito de cobrança do imposto considera-se:

1) mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, objeto de circulação econômica;

2) saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de encerramento de suas atividades;

3) saída de estabelecimento autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

4) entrada no estabelecimento promotor da importação neste Estado, a mercadoria estrangeira que por ele não tenha transitado;

5) como importada do exterior pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira apreendida e por esta arrematada em leilão.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 7º O Imposto não incide sobre:

1 - a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;

II - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino;

a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;

b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

III - a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor;

IV - a saída de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados, anexa ao Decreto-lei citado, com a redação dada pelo Decreto-lei 834, de 8 de setembro de 1969;

V - a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros;

VI - a saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, de um estabelecimento com destino a outro, inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo e na forma que o Regulamento estabelecer;

VII - a saída, em retorno, das mercadorias de que trata o inciso anterior, ao estabelecimento de origem;

VIII - a saída de máquinas, equipamentos e outros bens, para conserto, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente no prazo e na forma prevista no Regulamento;

IX - a saída, em retorno, dos bens referidos no inciso anterior, ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo prestador dos serviços, quando ocorrer a sua incidência;

X - a saída de material de consumo de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

XI - a saída de bens integrados ao ativo fixo, na forma prevista em Regulamento;

XII - a saída de um para outro estabelecimento industrial do mesmo contribuinte, situados no mesmo município, de produtos que devam sofrer novos estágios de industrialização;

XIII - a saída de mercadorias ou produtos remetidos para fins de industrialização, total ou parcial, dentro do Estado, desde que o produto dela resultante tenha de retornar ao estabelecimento de triagem no prazo e na forma que o Regulamento estabelecer;

XIV - a saída de mercadorias para fins de industrialização com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviços pessoais, desde que os produtos industrializados voltem ao estabelecimento de origem no prazo e na forma que o Regulamento estabelecer;

XV - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou produtos de que tratam os incisos XIII e XIV, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização, por quem a tenha procedido;

XVI - a saída de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados ao valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

XVII - a saída do vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

XVIII - a saída de mercadorias em processo falimentar, inventários e arrolamentos;

XIX - a saída de mercadorias decorrente da transferência do estoque final ou de fundo de comércio de um para outro contribuinte dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou aquisição do estabelecimento;

XX - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitas ao imposto federal único, ressalvada quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processo de industrialização;

XXI - as saídas de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observados o prazo e as prescrições do Regulamento.

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos referidos nas alíneas a e b daquele inciso.

§ 2º Equipara-se a exportação a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino às zonas francas, para consumo, industrialização ou reexportação, inclusive para efeito de manutenção do crédito do imposto relativo a entrada de matérias primas, produtos intermediários e embalagens.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 8º São isentas do imposto:

I - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

II - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinados a fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundos de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

III - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à utilização como matéria prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;

IV - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;

V - as entradas em estabelecimento do importador de mercadorias importadas do exterior sob o regime de drawback;

VI - as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estado;

VII - as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, do mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

VIII - as saídas de estabelecimento de empreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços a cargo do remetente;

IX - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, e de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização, com destino:

a) a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

c) a estabelecimento produtor;

X - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na alínea b do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes e a estabelecimento produtor;

XI - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sernicidas, pinto de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes;

XII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos de máquinas e implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no País;

XIII - a saída de mercadorias, de empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, para emprego na prestação de serviços de lubrificação, consertos e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;

XIV - a saída de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para exportação e venda, observadas as normas do Regulamento;

XV - Vetado.

XVI - a saída de refeições para fornecimento a presos recolhidos a cadeias públicas, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

XVII - as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento do contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

XVIII - a saída de refeições fornecidas diretamente por organizações estudantis, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

XIX - a saída de livros didáticos;

XX - as saídas de flores e plantas ornamentais produzidas no Estado e destinadas ao exterior.

XXI - (Vetado).

§ 1º A isenção de que trata o inciso XI, aplica-se exclusivamente aos produtos destinados no uso na pecuária, avicultura, (Vetado) e na agricultura.

§ 2º A isenção de que trata o inciso XII vigorará até o dia 31 de dezembro de 1974.

§ 3º Além das previstas neste artigo, são ainda isentas do imposto as operações contempladas com isenção pelos convênios e pelas demais normas obrigatórias, inclusive as que supervierem a publicação desta lei.

§ 4º O Regulamento disporá sobre isenções e outros favores fiscais de interesse do Estado.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO Seção I - Das Alíquotas

Art. 9º As alíquotas do imposto são:

I - de 14% (quatorze por cento) nas operações interestaduais e de exportação;

II - de 16% (dezesseis por cento) nas operações internas.

§ 1º Consideram-se operações internas:

1) aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado;

2) aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;

3) as de entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

§ 2º As alíquotas previstas nos incisos I e II deste artigo serão reduzidas de 0,5% (meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1973, de modo que, a partir de 1º de janeiro de 1974, as mesmas fiquem reduzidas a 13% (treze por cento), respectivamente.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 10. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior;

a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b) na falta do valor referido na alínea anterior, o preço da mercadoria apurado na forma dos incisos II e III deste artigo;

V - no retorno das mercadorias a que se refere os incisos XIII e XIV do art. 7º, o valor da industrialização;

VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente, o preço das mercadorias acrescido do valor da prestação do serviço;

VII - na prestação de serviço com fornecimento de mercadorias, pela legislação federal vigente, o preço das mercadorias, se incidente o imposto;

VIII - tratando-se de mercadorias importadas, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

IX - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento, que com a isenção prevista no inciso IV do art. 8º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma que estabelecer o Regulamento;

X - nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuintes, uniforme em todo o País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;

XI - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

XII - na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se referem as alíneas a e b, do inciso II, do art. 7º, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes de serviços de embarque, por via aérea ou marítima;

XIII - na saída de máquinas, aparelhos, móveis, veículos e outros objetos usados, inclusive antigüidades, adquiridos para comercialização, desde que as entradas tenham sido regularmente registradas, 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento do crédito eventualmente existente, relativo à aquisição das referidas mercadorias.

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III, deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Para aplicação do inciso III do "caput" deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 3º Nas operações interestaduais, de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 4º O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

1) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;

2) em relação às mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

§ 5º O montante do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias interna à base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 6º (Vetado) incorporam-se valor tributável às parcelas que representam despesas com transportes, fretes e seguros da mercadoria, (vetado).

§ 7º Na saída de produtos agropecuários, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o da pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte terá direito, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maior, sob forma de crédito fiscal.

Art. 11. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias é não-cumulativo, abstendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.

§ 1º Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou produtos intermediários, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam os incisos I e II, do art. 7º, e inciso I, do art. 8º, desta lei, ainda que as matérias primas de origem animal ou vegetal representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.

§ 2º Não serão deduzidos do preço os descontos, ou abatimentos condicionais, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

§ 3º No caso de vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base do cálculo os ônus relativos à concessão do crédito ainda que cobrados em separado, salvo se integralmente auferidos por terceiros.

Art. 12. O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II - quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o fisco julgar conveniente a adoção do critério.

§ 1º Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte.

§ 2º A fixação dos valores que servir de base para o recolhimento do imposto, poderá ser revista a qualquer tempo.

§ 3º O Regulamento estabelecerá as normas para estimativa do movimento econômico e para o procedimento do acerto previsto no § 1º

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Seção I - Dos Contribuintes

Art. 13. Contribuintes do imposto é o comerciante, industrial, produtor ou pessoa a estes equiparada, que promova a saída de mercadorias, o que a importe do exterior, ou o que arremate em leilão ou a adquira em concordância promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1º (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 14. Consideram-se também contribuintes:

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas púbicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

IV - as outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas em lei complementar;

V - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.

Parágrafo único. O conceito de habitualidade para efeitos fiscais será definido em Regulamento.

Art. 15. Consideram-se autônomos os estabelecimentos permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados por ele no comércio ambulante, bem como a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro estado.

§ 1º Estabelecimento, para os efeitos desta lei, é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária.

§ 2º Quando o imóvel rural estiver no território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Art. 16. É facultado ao Poder Executivo, através de decreto, atribuir a condição de contribuinte substituto a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

Seção II - Das Obrigações do Contribuinte

Art. 17. São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades;

II - manter os livros e documentos fiscais;

III - escriturar os livros fiscais;

IV - emitir os documentos fiscais;

V - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VI - inutilizar, imediatamente, as vias de documento fiscal destinadas ao adquirente de mercadorias, ou o documento fiscal, se em única via, na hipótese de recusa de recebimento por parte deste;

VII - exibir ao fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

VIII - manter em arquivo os livros e documentos fiscais;

IX - comunicar ao fisco, na forma e no prazo que forem fixados, as mudanças de domicílio tributário, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, previstas no regulamento, bem como os encerramentos de atividade, venda ou transferência, no todo ou em parte, do estabelecimento;

X - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XI - entregar documentos fiscais à repartição competente quando exigidos em lei, (vetado);

XII - recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados;

XIII - registrar na repartição competente os livros da escrita fiscal, antes de serem estruturados;

XIV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição (vetado);

XV - exibir ao outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XVI - não impedir a ação do fisco;

XVII - comunicar às autoridades fiscais quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

XVIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação do imposto.

Parágrafo único. O descumprimento da exigência prevista no inciso XIV deste artigo torna o contribuinte transmitente solidariamente responsável pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte.

Seção III - Da Responsabilidade Tributária

Art. 18. São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I - os armazéns gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea.

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte.

III - Os despachantes, que tenham promovido o despacho:

a) da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - os leiloeiros, os síndicos e os comissários, nas hipóteses definidas no Regulamento;

V - Os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegários, nas hipóteses das alíneas a e b do inciso III.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I - Da Forma e do Local do Recolhimento

Art. 19. O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado em repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Considera-se local da operação:

1) o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;

3) o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento ou a aquisição de propriedade das mesmas;

4) o da situação de estabelecimento produtor, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída;

5) o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado;

6) o da situação do estabelecimento do importador, na hipótese do inciso II, do art. 6º § 2º É facultado ao Poder Executivo, (vetado) determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação do imposto.

Seção II - Do Valor a Recolher

Art. 20. A importância do Imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, deduzido:

I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado para comercialização;

II - o valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para empregos no processo de produção, industrialização ou comercialização;

III - o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente, pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;

IV - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, no caso de indústrias consumidoras de minerais.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

1 - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados;

2 - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimento de existência transitória.

§ 2º É facultado, ainda, ao Poder Executivo, determinar a exclusão do imposto referente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outros Estado, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se houver tratamento idêntico em relação a incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais.

§ 3º (vetado).

Art. 21. Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas nos seguintes casos:

I - quando adquiridas para o consumo do estabelecimento;

II - de mercadorias ou produtos cujas saídas promovidas pelo contribuinte não constituam fato gerador da obrigação tributária ou estejam isentas do imposto ou a ele imune, ressalvado o disposto no art. 11, parágrafo 1º, desta lei;

III - de mercadorias, produtos, matérias primas e embalagens, empregadas na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;

IV - de mercadorias acobertadas por documentação fiscal falsa;

V - de mercadorias devolvidas por não contribuinte, salvo se a devolução se fizer em virtude de garantia ou por repartição pública ou ainda quando o objeto devolvido possa ser perfeitamente identificado, observadas as disposições do Regulamento.

Art. 22. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Seção III - Dos Prazos de Recolhimento

Art. 23. O imposto será recolhido nos prazos a serem fixados no Regulamento desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando convenientes.

CAPÍTULO VII - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 24. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, terão seu valor corrigido em função de variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão competente federal e adotados para correção dos débitos fiscais, federais.

§ 1º Não estará sujeito à correção monetária o débito, a partir da data em que o contribuinte depositar o valor do tributo e, se for o caso, também das penalidades, na forma fixada em Regulamento.

§ 2º As importâncias depositadas para os fins previstos no parágrafo anterior serão devolvidas, por inteiro ou parcialmente, a requerimento do interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição competente, após e de acordo com a decisão final que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal ou, no caso de consulta, houver considerado indevido o tributo.

§ 3º Vetado.

Art. 25. A correção será efetuada trimestralmente, considerando-se como termo inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do imposto.

§ 1º As penalidades isoladas não estão sujeitas à correção monetária.

§ 2º Vetado.

Art. 26. A correção monetária será calculada no ato do recolhimento do crédito tributário.

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 27. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhido serão restituídas, no todo ou em parte, na forma que o Regulamento estabelecer.

Art. 28. O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 29. Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorrer a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação de alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída.

CAPÍTULO IX - DO DOCUMENTO E DA ESCRITA FISCAL

Art. 30. Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto sobre circulação de mercadorias serão os definidos no Regulamento que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

Parágrafo único. A movimentação de quaisquer mercadorias será obrigatoriamente acompanhada de documentos fiscais.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 31. Nas operações a serem realizadas em território mineiro com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido ao primeiro posto de fiscalização ou exatoria por onde transitarem.

§ 1º Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias, constante dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documento fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do art. 42 desta lei.

§ 3º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no seu § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo acrescido da margem de lucro de 20% (vinte por cento).

Art. 32. O comércio ambulante qualquer que seja a procedência das mercadorias, fica sujeito às formalidades previstas em Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 33. Dar-se-á a apresentação de mercadorias, quando:

I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa.

§ 1º Mediante recibo, poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas da infração à legislação tributária.

§ 2º A apreensão previstas no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, depois dos quais serão restituídos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal.

Art. 34. No caso de suspeitas de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas ferroviárias, rodoviárias ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.

Art. 35. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 36. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 37. Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, (vetado) em repartição pública ou em mãos de terceiros.

Parágrafo único. a devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.

Art. 38. A liberação das mercadorias, apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação promover o recolhimento do imposto e multas devidas;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração (vetado).

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto e multas, a que for condenado o infrator.

Art. 39. As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de 10 (dez) dias da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, na forma do Regulamento.

§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de beneficência.

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isso credenciados.

Parágrafo único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos estipulados no Regulamento.

Art. 41. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação ao imposto:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações de que disponham com relação ao imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III - os servidores públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;

VI - os síndicos, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns gerais:

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativa do direito do fisco de examinar livros, mercadorias do fisco de examinar livros, mercadorias, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes industriais, produtores e pessoas a estes equiparadas.

§ 2º Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização, por onde passarem a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independente de interpelação.

Art. 42. O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na forma que o Regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - ficar comprovado que os documentos fiscais não refletem o valor da operação;

III - as mercadorias forem transportadas desacompanhadas de documentos fiscais.

Art. 43. A autoridade fiscal em casos excepcionais expressamente previstos em Regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto a forma e prazo de recolhimento do imposto.

Art. 44. Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção I - Das Infrações

Art. 45. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei, por seu Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração:

1) conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esse decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 46. As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da presente lei interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - a capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 47. Os infratores serão punidos com as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.

Art. 48. A responsabilidade por infração a obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do imposto, se devido, e de multa de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.

§ 1º O disposto ao artigo aplica-se, também, enquanto prevalecer o entendimento, aos que tiverem agido ou pago o imposto de acordo com a interpretação fiscal, constante de circulares, instruções, portarias, resoluções, deliberações, avisos e outros atos interpretativos baixados ou expedidos pelas autoridades fazendárias, dentro das respectivas jurisdições tributáveis.

§ 2º Obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

§ 3º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.

Seção II - Das Multas

Art. 49. As multas a que se refere esta

Seção, serão calculadas tomando-se como base:

I - o maior salário-mínimo vigente no Estado, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao em que se tenha constatado a infração;

II - o valor das operações realizadas;

III - o valor do imposto exigido.

§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º (Vetado).

§ 3º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

Art. 50. Pela reincidência em infração, aplicar-se-á a multa de 50% (cinqüenta por cento) e a cada nova reincidência essa pena será acrescida de 50% (vinte por cento).

§ 1º Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, cometida pela mesma pessoa até 5 (cinco) anos da data em que foi cometida a anterior, se julgado procedente, sem possibilidade de recurso administrativo, o processo fiscal a esta relativo, ou se a multa respectiva houver sido recolhida.

§ 2º A norma estabelecida neste artigo se restringirá às penalidades de aplicação isolada por infração de obrigações tributárias acessórias.

Art. 51. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I, do art. 49, serão as seguintes:

Art. 51. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I, do art. 49, serão as seguintes:

I - por falta de inscrição: 3 (três) salários mínimos;

II - por falta de livros fiscais - por livro: 2 salários mínimos;

III - por falta de registro de livro fiscal na repartição competente: 1 (um) salário-mínimo;

IV - por deixar de exibir ou entregar ao fisco, nos prazos previstos em Regulamento, livros ou documentos fiscais, que lhe forem exigidos - por infração: 2 (dois) salários-mínimos;

V - por não comunicar ao fisco as alterações contratuais, estatutárias, de domicílio fiscal, bem como a venda, encerramento ou transferência de estabelecimento, na forma e nos prazos fixados em Regulamento - por infração: 2 (dois) salários-mínimos;

VI - por emitir documento fiscal com falta de quaisquer das indicações mínimas previstas em Regulamento - por infração: 1/10 (um décimo) do salário-mínimo;

VII - por não exibir, nos Postos de Fiscalização por onde passar, os documentos fiscais relativos às mercadorias transportadas: 1 (um) salário mínimo;

VIII - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1/10 (um décimo) do salário-mínimo;

IX - rasurar escrita ou documento fiscal: 1/10 (um décimo) do salário-mínimo (cada rasura) (Vetado).

Art. 52. as multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso II, do art. 49, serão as seguintes:

I - por falta de registro de quaisquer documentos fiscais nos livros de escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, observadas as seguintes disposições:

a) em se tratando de saída de mercadorias, tendo sido pago o imposto, a multa será de 2% (dois por cento) do valor da operação;

b) em se tratando de saída de mercadorias, se registrada no livro "Diário", a multa será de 1% (um por cento) do valor da operação;

II - por dar saída à mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou em depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do art. 31 desta lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

III - por deixar de entregar o respectivo documento fiscal ao recebedor da mercadoria, cuja saída o estabelecimento promover - 10% (dez por cento) do valor da operação, com um mínimo de 1 (um) salário-mínimo;

IV - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria. A uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;

V - por utilizar crédito de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI - mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VII - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VIII - por consignar em documento fiscal a importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade inferior de mercadorias à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade inferior de mercadoria à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X - por emitir documento fiscal consignado valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.

XII - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo fisco;

XIII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo fisco;

XIV - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria.

Art. 53. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III, do art. 49, serão as seguintes:

I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade de recolhimento;

a) 3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados nas condições referidas na alínea a;

c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois e 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea a;

d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto se recolhido depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas na alínea a;

e) 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 90n (noventa) dias, contados nas condições referidas na alínea a;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a) à metade de seu valor, quando paga imediatamente ou, se houver notificação dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta;

b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos para de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação ou do auto de infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;

c) a 70% (setenta por cento) de seu valor se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação ou auto de infração, quando revel o notificado ou autuado;

III - por deixar de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 10 (dez) vezes o valor do imposto não se aplicando o disposto nos incisos I e II, deste artigo, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 54. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, a critério da autoridade competente e nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 55. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais do estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

Art. 56. A ressalva do inciso II, do art. 21, aplica-se também, aos créditos fiscais que, em virtude de convênio, não devam ser estornados.

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre o aproveitamento dos créditos referidos no artigo.

Art. 57. Não se aplicará qualquer penalidade pela falta de registro de livros fiscais na repartição competente, desde que as operações tenham sido neles escrituradas (vetado) e o contribuinte regularize o seu registro, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.

Art. 58. Os estabelecimentos industriais que ainda possuírem créditos fiscais decorrentes da aquisição, entre 1º de abril de 1968 a 3 de março de 1971, de máquinas e equipamentos industriais de origem nacional, previstos na Resolução nº 2, da Comissão Técnica Permanente (COTEPE), destinados a integrar o ativo fixo, ficam autorizados a aproveitá-los nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento de atividade de um dos estabelecimentos de contribuinte, poderá o crédito existente, apurado em conclusão fiscal, ser, transferido para um dos outros estabelecimentos situados no Estado.

Art. 59. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 60. O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide:

I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;

II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 61. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

II - compra e venda pura ou condicional;

III - doação;

IV - dação em pagamento;

V - arrematação;

VI - adjudicação;

VII - partilha prevista no art. 1.776, do Código Civil;

VIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;

IX - sentença declaratória de usucapião;

X - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando estes configuram nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

IX - instituição ou transferência do usufruto, convencional ou testamentária, sobre bens imóveis;

X - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando estes configuram nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI - instituição ou transferência do usufruto, convencional ou testamentária, sobre bens imóveis;

XII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

XIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

XIV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

Parágrafo único. Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 62. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 63. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 60, quando:

I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

III - constar como adquirente, a União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social.

§ 1º O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 2 (dois) anos seguintes à aquisição ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

§ 4º As instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

1) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela do imóvel incorporado, a título de participação nos respectivos lucros;

2) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 64. São isentas do imposto:

I - aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem segundas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos regionais;

II - a herança que se constituir de apenas um imóvel e cujo valor não ultrapasse a 200 (duzentos) salários mínimos regionais e desde que o beneficiário esteja, pelos rendimentos auferidos no ano anterior ao do óbito, isento de Imposto de Renda;

Parágrafo único. O disposto no inciso II, deste artigo, condiciona-se à prova de existência de um único imóvel no espólio e à concordância do representante da Fazenda Estadual com o valor a ele atribuído.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 65. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.

Art. 66. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos, estabelecido por avaliação judicial, no momento da abertura da sucessão, desde que a avaliação se faça dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias; superado esse prazo, o valor será o da época da avaliação;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;

IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

V - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VI - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;

VII - na instituição e na transferência de usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;

IX - na instituição do fideicomisso, o valor integral do imóvel;

X - nas cessões de direito, o valor contratual, desde que o mesmo não seja inferior ao valor fiscal em percentagem superior a 20% (vinte por cento);

XI - nas transferências de direito e ação a herança ou legado, o valor venal do bem, direito ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado;

XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificado nos incisos anteriores, exceto as relativas a direitos reais de garantia e servidões, o valor venal do bem.

CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA

Art. 67. A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados pelo Governo Federal, respeitada a alíquota aplicável e vigorante no momento do fato gerador, nos casos de transmissão ou cessão por causa de morte, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes:

I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, sobre o valor total tributável - 0,5% (meio por cento);

II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 1,0% (um por cento);

III - quaisquer outras transmissões ou cessões 2,0% (dois por cento).

CAPÍTULO VI - DO CONTRIBUINTE

Art. 68. O contribuinte do imposto é:

I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente e o adquirente, o cedente e o cessionário, os herdeiros e o inventariante, conforme o caso.

CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 69. O pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos por ato entre vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões por escrituras públicas, antes de lavradas, mediante guia expedida pelo escrivão de notas ou tabelião, ou por despachante oficial, ou por firma alienante que se dedique ao negócio de imóveis, ou por procurador habilitado ou pela Fazenda Estadual, conforme dispuser o Regulamento;

II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo a fiscalização, dentro de 10 (dez) dias de sua assinatura, mas sempre antes de sua inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia expedida nos termos do inciso I, deste artigo;

IV - nas aquisições por escrituras lavradas fora do estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias após o ato;

V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, mediante guia expedida pelo escrivão do feito ou, conforme o caso, expedida nos termos do inciso I deste artigo até 30 (trinta) dias após o ato;

VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o conhecimento;

VII - na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique a venda ou locação de propriedade imobiliária, até 15 (quinze) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública;

VIII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do representante do Ministério Público;

IX - nos documentos públicos lavrados fora do Estado o prazo será dilatado em 30 (trinta) dias, vencendo-se no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referente aos citados documentos.

§ 1º Nos casos de cessões de direitos, obedecer-se-á o disposto nos incisos I ou II deste artigo, conforme se trate de escritura pública ou de instrumento particular.

§ 2º O recolhimento do imposto far-se-á no órgão de arrecadação do Estado da situação do imóvel.

Art. 70. Nas transmissões por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.

§ 1º Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 6 (seis) meses depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 2º O recolhimento dar-se-á no órgão de arrecadação da situação dos bens imóveis salvo a hipótese de estarem situados em mais de um município, caso em que poderá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário.

§ 3º Pelo escrivão do feito serão expedidas guias para recolhimento do imposto.

§ 4º Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no Exterior, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 71. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 72. Os escrivães, tabeliães e oficiais de notas e de registro de imóveis ficam obrigados a facultar a fiscalização da Fazenda Estadual o exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados, ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 73. Nas transmissões por causa de morte, o representante da Fazenda Estadual é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado, e bem assim outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

1) na Capital, por advogados designados pela Procuradoria Fiscal;

2) no interior, pelos Delegados Fiscais, nas sedes das Delegacias, e pelos Exatores-Chefes, nos demais municípios.

§ 3º Poderá o Secretário de Estado da Fazenda designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o § 1º deste artigo, mediante representação da Procuradoria Fiscal.

Art. 74. Serão deduzidas do valor-base para cálculo do imposto, nos casos de transmissão por causa de morte, as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão e não serão deduzidas as custas e os honorários advocatícios.

Art. 75. Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.

Art. 76. Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao Juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito.

Parágrafo único. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio.

Art. 77. O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda Estadual o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

Art. 78. ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 79. Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto nos prazos estabelecidos nos arts. 69 e 70 desta lei, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e à correção monetária do débito.

Art. 80. Nas transmissões por causa de morte o imposto deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo, findo o qual será acrescido da multa de 20% (vinte por cento).

§ 1º Quando o inventário for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado neste artigo.

§ 2º Decorrido o prazo de 180 cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sem o recolhimento do imposto, serão aplicadas as seguintes multas independentemente do disposto neste artigo e no seu § 1º:

1) de 10% (dez por cento), se recolhido o imposto do 181º dia até o 300º dia;

2) de 30% (trinta por cento), se recolhido do 301º dia até o 420º dia;

3) de 100% (cem por cento), se recolhido após o 420º dia.

§ 3º Não corre o prazo previsto no parágrafo anterior, para a cobrança de multa, nos seguintes casos:

a) quando desprovida a comarca de Juiz;

b) quando houver interposição de recurso;

3) em quaisquer precatórias de inventário;

4) quando o interessado comprovar ter sido o atraso em decorrência de ato, fato, ação ou omissão processuais a ele não imputáveis.

Art. 81. O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único. A Fazenda Estadual, como representante, como credora de herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.784 e 1.782 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 82. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa prevista no art. 80, § 1º ou no art. 79, conforme o caso.

Parágrafo único. igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seria conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 83. As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito, independente do disposto neste artigo e no art. 71, às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes.

CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO

Art. 84. O imposto cobrado só será devolvido quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto, depois que se tiver pago o imposto, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

II - for declarado, por decisão judicial, passado em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago o imposto;

III - quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 85. O contribuinte adquirente de terreno ou fração ideal de terreno, bem como cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá comprovar a preexistência de referido contrato, sob pena de pagar o imposto sobre o imóvel incluída a benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

Art. 86. Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o imposto de transmissão, por causa de morte, poderá ser recolhido em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas se assim for requerida pela parte interessada.

TÍTULO IV - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 87. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia atividade de administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção, de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e de mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 88. Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS ESTADUAIS

Art. 89. As taxas estaduais a que se refere o capítulo anterior são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Judiciária;

III - Taxa de Segurança Pública.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE EXPEDIENTE Seção I - Da Incidência

Art. 90. A Taxa de Expediente incide sobre:

I - atividades especiais dos organismos do Estado no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, à saúde, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública e à garantia oferecida ao direito de propriedade.

Seção II - Das Isenções

Art. 91. São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - a documentação necessária à inscrição de candidatos aos concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais e municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial gratuitamente fornecido, insuficiência de recursos.

Parágrafo único. Será também concedida isenção às pessoas físicas ou jurídicas que destinarem o total da renda de suas promoções de caráter recreativo a instituições de caridade, devidamente reconhecidas.

Seção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 92. A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o salário-mínimo vigente em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, e será cobrado de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "A" e "B", anexas à presente lei.

Art. 93. A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo além do valor do salário referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "D", anexa à presente lei.

Art. 94. O cálculo e recolhimento da Taxa de Expediente, prevista no artigo anterior, serão feitos na forma e prazos estabelecidos em Regulamento a ser expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG).

§ 1º Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de firmas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) vezes o salário-mínimo.

§ 2º O Regulamento de que trata o artigo será elaborado pelos órgãos competentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

Seção IV - Do Contribuinte

Art. 95. Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica, que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades ou serviços previstos no art. 93, e os enumerados pelas Tabelas "A" e "B", anexas à presente Lei.

Seção V - Dos Prazos para Pagamento e das Exigências Especiais Relativas à Taxa de Expediente

Art. 96. A Taxa de Expediente será arrecadada mediante verba, estampilha, extração de conhecimento ou por processo mecânico, conforme o caso, e nos termos de regulamentos especiais.

Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.

Art. 97. Vetado.

Art. 98. A Taxa de Expediente será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento;

II - antes do início do ato ou fato, nos casos em que a base de cálculo seja por dia, semana, mês, função, sessão ou vez a que dependa de alvará fornecido por autoridade competente, devendo o valor da taxa a ser recolhida corresponder ao prazo de validade do alvará;

III - até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por mês ou semana sobre atos praticados por serventuários ou auxiliares de Justiça, não remunerados pelo Estado;

IV - até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando se tratar de fiscalização das linhas de transporte coletivo sob concessão do Estado;

V - até o dia 31 (trinta e um) de março quando a cobrança for anual.

Seção VI - Da Fiscalização

Art. 99. A fiscalização e a exigência da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Estadual, as autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como aos serventuários da Justiça em geral, na forma do Regulamento.

Seção VII - Das Penalidades

Art. 100. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre a importância devida, (vetado).

Parágrafo único. A multa será reduzida para 50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte recolher o valor da Notificação Fiscal dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento.

CAPÍTULO IV - DA TAXA JUDICIÁRIA Seção I - Da Incidência

Art. 101. A Taxa Judiciária tem como fato gerador a utilização dos serviços da Justiça mantidos pelo Estado e incide sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Seção II - Das Isenções

Art. 102. São isentos da Taxa:

I - os efeitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;

II - os pedidos de habeas corpus;

III - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita;

IV - os conflitos de jurisdição;

V - as desapropriações;

VI - as ações populares;

VII - os inventários e arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de 232 (duzentos e trinta e dois) salários mínimos.

VIII - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;

IX - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

X - as habilitações para casamento;

XI - os pedidos de alvarás para levantamento de salários e aposentadorias ou de valores não excedentes de 2 (dois) salários-mínimos regionais.

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 103. Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior e o máximo de 3 (três) vezes o mesmo salário-mínimo, a taxa será calculada como se segue:

I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:

a) nas causas inestimáveis ou em processo acessório - 10% (dez por cento) do salário-mínimo;

b) valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 1% (um por cento);

c) sobre a parcela excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) - mais 0,5% (meio por cento);

d) sobre a parcela excedente de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) até Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) - mais 0,3% (três décimos por cento);

e) sobre a parcela excedente de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) - mais 0,2% (dois décimos por cento);

f) sobre a parcela excedente de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) - mais 0,1% (um décimo por cento).

II - na execução de sentença, ou na condenação com sentença transitada em julgado, que dispensa execução, ou quando findo o processo por desistência ou transação nos autos, a parte condenada pagará sobre o valor da liquidação ou da condenação 2% (dois por cento), abatido do total a pagar o que já tiver sido dispendido, a título de taxa, para ingresso em Juízo.

§ 1º Quando incerto o valor do pedido, este será, para efeito de incidência da taxa, arbitrado pelo autor ou reconvite, não podendo ser inferior a valores já reclamados ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção.

§ 2º Se o objeto da ação consistir em prestações vencidas ou vincendas, tomar-se-á como base de incidência da taxa o valor de umas e outras.

§ 3º Quando a obrigação for por tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

§ 4º Se a obrigação for por prazo determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o salário-mínimo vigente na Capital do Estado em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior ao início do feito.

Art. 104. Nos mandados de segurança, observar-se-ão as normas seguintes:

I - havendo obrigação de natureza econômica exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos parágrafos do artigo anterior;

II - não havendo obrigação do impetrante, ou nos casos de mandado impetrado contra ato insusceptível de apreciação pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do Juiz, sendo somente convertida em renda ordinária, se o mandado for ao final, denegado.

Art. 105. Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases:

I - Embargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada, penhorada ou arrestada;

II - concordatas e falências - sobre o valor que determinou o pedido;

III - precatórias procedentes de outro Estado, sobre o valor delas constantes ou, à falta de valor, pelo mínimo.

Parágrafo único. Nos inventários e desquites, a taxa será cobrada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo, vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior ao início do feito.

Seção IV - Dos Contribuintes

Art. 106. Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica, que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.

Seção V - Dos Prazos para Pagamento

Art. 107. A Taxa Judiciária será arrecadada por verba, estampilha, extração de conhecimento ou processo mecânico, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção.

§ 1º Nos desquites por mútuo consentimento, a Taxa Judiciária será cobrada, ao final, com as custas, em primeira instância.

§ 2º Nas ações propostas por beneficiário da Justiça Gratuita ou pela União, Estados e Municípios e suas Autarquias, a Taxa Judiciária será paga, ao final, pelo réu, se vencido.

§ 3º Nas falências, a Taxa Judiciária será cobrada ao final, juntamente com a conta de custas.

Seção VI - Da Fiscalização

Art. 108. Compete especialmente aos advogados do Estado e representantes da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas, a fiscalização da taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária.

Art. 109. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.

Art. 110. Nenhum serventuário da justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de atos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.

Art. 111. O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento no sentido de fazer efetivo o pagamento.

Seção VII - Das Penalidades

Art. 112. Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Seção I - Da Incidência

Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisões prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do Poder Público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranqüilidade, saúde e higiene públicas, à ordem, aos costumes e às garantias oferecidas ao direito de propriedade.

Seção II - Das Isenções

Art. 114. São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - a finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional de servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecida;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - os estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

VII - os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, cervejarias, churrascarias e similares, que façam uso de música, quer por meio de rádios, vitrolas, toca-discos, televisão ou outros aparelhos, desde que esses estabelecimentos não façam uso da música para danças, atrações artísticas ou sobre consumação.

§ 1º As isenções constantes dos incisos VI E VII não se aplicam nos casos do registro policial ou sua realização, quando se tratar de hotéis, pensões e similares.

§ 2º São, também, isentos da Taxa de Segurança Pública o funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis, de qualquer nível.

Seção III - Dos Contribuintes

Art. 115. Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica, que promover ou se beneficiar de quaisquer atividades previstas e enumeradas na Tabela "C", anexa à presente lei.

Seção IV - Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 116. A taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o salário-mínimo vigente em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado e será cobrada segundo as alíquotas constantes da Tabela "C", anexa à presente lei.

Art. 117. A receita proveniente das taxas alusivas aos serviços de segurança pública mencionadas na Tabela "C" destina-se à cobertura de encargos necessários à sua efetivação.

Parágrafo único. O Regulamento fixará as normas para a prestação de contas das taxas previstas no artigo.

Seção V - Das Penalidades

Art. 118. A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre a importância devida. (Vetado).

§ 1º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte, espontaneamente, recolher a taxa dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se tornou exigível.

§ 2º (Vetado).

Seção VI - Da Arrecadação e Fiscalização

Art. 119. A Taxa de Segurança Pública será arrecadada por verba, estampilha, extração de conhecimento ou processo mecânico, na forma e nos prazos estipulados nesta lei ou por Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.

Art. 120. Entende-se como zona urbana, para os efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Pública, a definida pelo art. 32, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Art. 121. A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - para início das atividades:

a) antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento;

b) antes do início do ato ou fato, nos casos em que a base do cálculo seja por dia, semana, mês, trimestre, semestre ou ano, função, sessão ou vez e que dependa de alvará fornecido por autoridade policial competente, devendo o valor da taxa a ser recolhida corresponder ao prazo de validade do alvará;

II - para renovação ou baixa;

a) até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por mês.

b) até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por trimestre;

c) até o último dia do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por semestre;

d) até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte, quando a taxa for anual.

Art. 122. A fiscalização e a existência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual as autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do Regulamento.

LIVRO SEGUNDO TÍTULO I - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 123. O processo tributário administrativo forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação de todos os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 124. O pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade e a consulta formulada pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de processo tributário administrativo.

Art. 125. Quanto ao procedimento contencioso, o processo tributário administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a fluição do prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Art. 126. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais, ficando-lhe assegurado o direito de requerer urgência para instrução e julgamento do processo.

Art. 127. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro.

Art. 128. A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único. A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais.

Art. 129. A instrução do processo compete às Delegacias Fiscais, sob a supervisão e orientação do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 130. Decreto do Poder Executivo poderá delegar competência a órgão autônomo para instrução e julgamento do processo, quanto a contribuições ou tributos de seu interesse.

Art. 131. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.

Art. 132. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o membro do órgão julgador ou o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

Art. 133. Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Parágrafo único. O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, ao pé da petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 134. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do processo tributário administrativo, ou recusar-se a recebê-los.

Art. 135. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto;

II - a aplicação de eqüidade, ressalvado o procedimento previsto no art. 180.

Art. 136. As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos, sendo os autos ou peça fiscal remetidos, com urgência e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

Art. 137. Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.

Art. 138. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.

CAPÍTULO II - DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO Seção I - Da Junta de Revisão Fiscal

Art. 139. As questões surgidas na fase contenciosa dos processos tributários administrativos são julgados, em primeira instância, pela Junta de Revisão Fiscal, ressalvada a atribuição dessa competência a outros órgãos de rendas da Fazenda Estadual, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 140. A Junta de Revisão Fiscal poderá ser dividida em turmas de julgamento, com a composição estabelecida em decreto.

Seção II - Do Conselho de Contribuintes

Art. 141. Na segunda instância administrativa, o julgamento do processo, em grau de recurso, compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Art. 142. O Conselho de Contribuintes compõem-se de 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.

§ 1º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela associação comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, cabendo a cada entidade um representante e um suplente.

§ 2º Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas a aplicação da legislação tributária estadual.

§ 3º Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação a autoridade competente.

§ 4º Pede a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se aposentar, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.

Art. 143. O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano, o Presidente, Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas câmaras (vetado).

Parágrafo único. Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselho da outra.

Art. 144. O Conselho de Contribuintes é dividido em duas câmaras, assegurada a composição paritária.

§ 1º Sempre que a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser criadas novas câmaras a vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º As câmaras terão igual competência.

Art. 145. As câmaras suplementares serão instaladas mediante convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros em grupo de 8 (oito) na forma estabelecida nesta lei.

§ 1º Nomeados novos membros, seus mandatos terminarão juntamente com os dos demais conselheiros.

§ 2º As câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros prorrogável, se necessário.

Art. 146. Cada câmara é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.

§ 1º Presidem a primeira e a segunda câmara, respectivamente, o Presidente e Vice-Presidente do Conselho, cabendo o exercício dessas atribuições, nas câmaras suplementares, aos conselheiros que forem designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo que a designação recairá, alternadamente, em um membro de cada representação.

§ 2º A divergência entre as câmaras, quanto à interpretação da legislação tributária, será resolvida pelo Conselho em sua composição plena, sob a presidência do Presidente do Conselho.

§ 3º As câmaras decidem por acórdão e só funcionam quando presente a maioria de seus membros.

Art. 147. O Presidente tem em sua câmara, além do voto ordinário, o de qualidade no caso de empate.

Art. 148. O Conselho de Contribuintes organizará seu regimento interno, que, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º O regimento interno estabelecerá a organização e as atribuições da Secretaria do Conselho dos Contribuintes.

§ 2º O titular do cargo de Chefe da Secretaria do Conselho de Contribuintes, a que se atribui a vantagem prevista no art. 8º, combinado com o seu inciso II, da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, é o Secretário Geral do Conselho, devendo funcionar nas sessões plenárias.

§ 8º As sessões das demais câmaras serão secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 149. A Fazenda Estadual é assistida em quaisquer das câmaras pelo Procurador Fiscal do Estado, pessoalmente, ou mediante designação de advogados da Fazenda.

Art. 150. Os membros do Conselho, os assistentes da Fazenda e os secretários continuam a ser remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento a necessidade e interesse dos serviços.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção I - Do Início do Procedimento Contencioso

Art. 151. O procedimento contencioso tributário instaura-se, na órbita administrativa, por:

I - auto de infração;

II - reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a) notificação fiscal;

b) verificação fiscal em face de denúncia espontânea;

III - pedido de isenção ou restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão julgador.

Art. 152. O auto de infração e a notificação fiscal serão lavrados na forma do Regulamento, que confere os requisitos essenciais de sua validade.

Art. 153. A lavratura do auto de infração e da notificação fiscal será intimada ao sujeito passivo:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto ou da notificação, contra recibo nos respectivos originais, pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou por via postal, com aviso de recepção (A. R.);

II - por publicação no órgão de imprensa oficial, quando o sujeito passivo estiver ausente do território do Estado ou em local ignorado, incerto ou inacessível.

§ 1º A assinatura ou recebimento do auto não importará em confissão da infração argüida.

§ 2º as incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

Seção II - Da Defesa

Art. 154. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação ou do recebimento do auto de infração ou notificação fiscal, poderá o contribuinte ou responsável apresentar defesa administrativa em forma de contestação ou reclamação, com efeito suspensivo, para julgamento em primeira instância.

§ 1º A petição de defesa será entregue à repartição fiscal de mais alta hierarquia do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que derem origem ao procedimento fiscal.

§ 2º Na Capital do Estado a defesa será entregue na Delegacia de circunscrição territorial do domicílio do contribuinte.

§ 3º O servidor que receber a petição de defesa certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.

Art. 155. Na contagem do prazo do artigo anterior, considerar-se-á a data da efetiva estrada da defesa na repartição encarregada de seu recebimento.

Art. 156. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Seção III - Da Instrução Processual

Art. 157. Apresentada a defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento a autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que, ordenando sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem, dará imediata vista dos autos ao funcionário de quem emanou o ato impugnado, para oferecimento de réplica no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

Parágrafo único. Mediante intimação pessoal, convocação postal ou publicação no órgão de imprensa Oficial do Estado, o contribuinte terá vista do processo nºs 5 (cinco) dias seguintes após a réplica prevista neste artigo.

Art. 158. Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos a autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando diligências, tudo devendo ser realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis até o termo final do período previsto no parágrafo deste artigo, por motivo justificado mediante exposição dirigida, em separado, ao titular do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do andamento regular do processo.

Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da Delegacia Fiscal, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.

Art. 159. Terminada a instrução do processo, os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.

§ 1º Verificado previamente não terem sido os autos remetidos ao órgão encarregado da cobrança executiva, poderá ser recolhido o crédito tributário, mediante guia extraída pela repartição competente, devendo anexar-se uma via ao processo.

§ 2º A Procuradoria Fiscal do Estado promoverá as medidas necessárias a apuração da responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de débito já recolhido, propondo a competente ação regressiva para a indenização das despesas a que for judicialmente condenada a Fazenda Estadual.

Art. 160. Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão distribuídos, de acordo com o número de ordem e alternadamente, aos funcionários que servirem como assessores de tributação na repartição julgadora de primeira instância.

Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo, redigido de forma sucinta e clara, com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência submetendo-o à apreciação e decisão do órgão judicante, dentro de 15 (quinze) dias, ou no prazo de 10 (dez) dias, se nos autos constar nota de urgência ou se tratar de questão idêntica a uma série de casos iguais.

§ 2º Se o processo não receber parecer conclusivo nos prazos do parágrafo anterior, a autoridade que o distribuir, cientificada, providenciará sua imediata apresentação à Junta, com ou sem a referida peça instrutiva final, mandando anotar a ocorrência em ficha própria, e nos casos de não devolução dos autos dentro de 5 (cinco) dias seguintes ao término do período total previsto neste artigo, representará a autoridade competente para os devidos.

Seção IV - Da Revelia e da Intempestividade

Art. 161. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nºs 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado a providenciar:

I - certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa;

II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III - apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito.

Parágrafo único. a revelia do contribuinte, na hipótese de notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível à simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 162. Aplica-se o disposto no parágrafo único, do artigo anterior, aos casos do pedido de parcelamento ou relevação de multa, indeferido ou não cumprido, em que haja manifesto reconhecimento do débito, ainda que tenha havido reclamação ou recurso.

Art. 163. A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Estadual e houver recurso da parte, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação ao contribuinte e de sua entrega na repartição fiscal.

Seção V - Da Decisão

Art. 164. A decisão de primeira instância, proferida em 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, ou dentro de 30 (trinta) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo expressamente desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.

§ 1º O órgão julgador não ficará adistrito às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, ainda que não alegados pelas partes.

§ 2º Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório ou baixar os autos em diligência, para que se complete a instrução, no prazo que fixar.

§ 3º Suscitada questão de alta indagação que não possibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo divergência entre autoridades julgadoras, pode o processo ser levado à apreciação (Vetado) do titular do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda, que o devolverá com a solução cabível.

Art. 165. a intimação às partes da decisão de primeira instância considera-se feita pela simples publicação da súmula de julgamento no órgão de imprensa oficial do Estado.

§ 1º Se possível, e a critério do órgão julgador, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte ou responsável.

§ 2º Constará sempre da publicação das decisões de primeira instância, total ou parcialmente contrárias ao contribuinte, a repartição fiscal a que deva ser entregue a petição do recurso cabível.

Seção VI - Do Processo de Isenção e de Restituição

Art. 166. A concessão de isenção ou restituição de tributo em penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

Art. 167. Nos casos de pedido de isenção e restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção I - Do Recurso Voluntário

Art. 168. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 169. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões ao Conselho de Contribuintes, na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno.

§ 1º No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, a qual o encaminhará até o dia útil imediato à Delegacia Fiscal instrutora do feito, que nºs 5 (cinco) dias seguintes, providenciará sua urgente entrega ao órgão julgador.

§ 2º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 170. Salvo disposição expressa contida em decreto do Poder Executivo, nenhum recurso voluntário será encaminhado à instância superior sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível.

Art. 171. O depósito, sempre equivalente ao valor total do débito questionado, será feito em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal ou do Estado de Minas Gerais, recebidos em caução dentro de 10 (dez) dias da intimação da decisão recorrida.

Art. 172. Quando a importância discutida for superior ao valor do salário-mínimo mensal vigorante na capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data de apresentação do recurso, ao invés de seu depósito, será facultado ao contribuinte ou responsável oferecer fiador idôneo, à apreciação do titular do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda a que competir a movimentação do processo, no máximo até o fim do prazo a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia, que será aceita ou não dentro de 5 (cinco) dias, firmará o fiador proposto declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado.

§ 2º Se aceito o fiador, a autoridade competente marcará prazo de até 5 (cinco) dias para assinatura do termo.

§ 3º No interior do Estado, a autoridade fiscal poderá manifestar-se sobre a idoneidade do fiador apresentado, lavrando, na forma do Regulamento, o termo de fiança, fazendo-o assinar e providenciando a sua apreciação pela autoridade competente, dentro de 10 (dez) dias da apresentação do recurso.

§ 4º Se o fiador proposto for julgado inidôneo, ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou legal, será o recorrente intimado, na forma do art. 165, a apresentar segundo e último fiador do prazo de 3 (três) dias ou efetuar o depósito da quantia em litígio.

§ 5º Havendo recusa de fiadores apresentados, e não efetuado o depósito da importância no prazo do parágrafo anterior, o recurso considerar-se-á deserto e não seguido.

Art. 173. Proferida a decisão final irreformável na órbita administrativa se o recorrente ou responsável não tiver efetuado o pagamento total do tributo ou penalidades exigível, será promovida a venda de títulos porventura depositados ou cobrada ou executada a fiança, conforme o caso.

§ 1º Ocorridas as condições a que se refere este artigo, será convertido em renda ordinária o depósito efetuado em dinheiro ou o produto da venda de títulos caucionados, acrescido das respectivas despesas, independentemente de exigência legal do restante do débito, se houver.

§ 2º Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará à autoridade competente no sentido de autorizar a devolução ao recorrente da importância do crédito, (Vetado).

Seção II - Do Recurso de Ofício

Art. 174. O órgão de primeira instância recorrerá do ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de contribuintes sempre que no todo ou em parte:

I - proferir decisão contrária à Fazenda Estadual;

II - proferir decisão concessiva da isenção ou restituição do tributo ou penalidade.

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:

1) a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data da decisão;

2) a restituição ou crédito autorizado não exceder do valor a que se refere o item 1;

3) a decisão importar em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

4) o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do autuante ou notificante, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;

5) houver nos autos prova de recolhimento da exigência.

§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.

§ 3º Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar ao órgão competente propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Seção I - Do Julgamento

Art. 175. Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será, no dia útil seguinte, aberta vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias, para exame e apresentação de parecer por escrito.

Art. 176. Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo será imediatamente distribuído a um relator que dele terá vista por 15 (quinze) dias.

§ 1º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com a antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva sessão.

Art. 177. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1º Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido.

§ 2º Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior ao do parágrafo anterior, para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido.

§ 3º Salvo ao relator, é facultado a cada conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 178. Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.

Art. 179. Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma do Regimento Interno.

Art. 180. O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável à eqüidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 181. Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Vencido o relator, o Presidente designará um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2º O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo assistente da Fazenda Estadual, que tiverem funcionado no julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido se o desejar seu autor.

§ 3º Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de imprensa oficial do Estado, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação.

Art. 182. A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal.

Seção II - Dos Recursos contra Decisões de Segunda Instância

Art. 183. São admissíveis dos acórdãos do Conselho de Contribuintes os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração;

II - recurso de revista.

§ 1º As petições serão apresentadas, dentro de prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.

§ 2º O pedido de reconsideração do pedido é manifestado para a própria câmara que proferir o acórdão.

Art. 184. O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 185. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão em órgão de imprensa oficial do Estado, salvo quando, no interesse da parte e para permitir a tramitação urgente do processo, a intimação se fizer pessoalmente.

Seção III - Do Pedido de Reconsideração

Art. 186. Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.

§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A parte contrária será intimada, pessoalmente ou por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior.

Art. 187. A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:

I - verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada na decisão reconsiderada;

II - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo a hipótese em que a decisão reconsiderada tenha versado exclusivamente sobre preliminar;

III - for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para outro recurso.

Seção IV - Do Recurso de Revista

Art. 188. Só é cabível o recurso de revista quando a decisão da câmara inferior divergir, quanto à interpretação da legislação tributária, de acórdão proferido por outra câmara.

Art. 189. O recurso de revista é interposto no prazo de 10 (dez) dias, para a câmara superior.

Art. 190. O Presidente do Conselho, a quem compete presidir as sessões da câmara superior, indeferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o recurso de revista que não indicar com precisão a decisão divergente ou tratar de questão já definitivamente solucionada pela câmara superior ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, pondo fim à controvérsia na instância administrativa.

§ 1º Colocará igualmente a controvérsia na instância administrativa a decisão unânime proferida pela câmara superior.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no artigo sem que tenha o Presidente despachado a petição do recurso de revista, considera-se admitido seu seguimento, cabendo à Secretaria do Conselho providenciar o regular julgamento da questão.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 191. É facultado ao contribuinte formular consulta escrita ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

Parágrafo único. Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Art. 192. A solução a consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada na repartição competente.

Parágrafo único. O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que foram determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.

Art. 193. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada a consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformada.

§ 1º O tributo considerado devido pela solução dada a consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da resposta.

§ 2º A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá em relação ao mesmo consulente após sua intimação.

Art. 194. Não produzirão efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

Art. 195. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 196. O § 1º, do art. 4º, da Lei nº 5.087, de 5 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º .....................

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir ou manter, por decreto, entre outras medidas relativas ao cumprimento do disposto no artigo, concurso com a finalidade de premiar os consumidores finais que concorrerem para a melhor fiscalização do imposto sobre circulação de mercadorias.".

Parágrafo único. A matéria constante deste artigo será objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, se necessário.

Art. 197. A existência ou superveniência de normas convencionais assim como de legislação federal relativa a tributos e multas de competência do Estado alterará, automaticamente, os dispositivos desta lei, quando conflitantes com as novas normas, podendo o Poder Executivo regulamentar a sua aplicação.

Art. 198. Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos, conflitantes com os dispositivos desta lei ou com normas estabelecidas em convênios.

Art. 199. A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.

Art. 200. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimentos de tributos estaduais.

Art. 201. Nos casos de licitações para compras de materiais destinados aos serviços da administração direta e indireta, poderá deduzir-se do valor das propostas, para efeito de julgamento, o montante correspondente ao imposto sobre circulação de mercadorias devido ao Estado de Minas Gerais.

Art. 202. Decreto do Poder Executivo poderá autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a, mediante despacho fundamentado e sob as condições que estipular:

I - celebrar, no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio;

II - realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;

III - cancelar crédito tributário cujo valor original não ultrapasse a importância correspondente a duas vezes o salário mínimo vigorante na Capital do Estado;

IV - conceder remissão parcial de crédito tributário ou moratória, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos no inciso IV, deste artigo, fica condicionada à concorrência de uma das hipóteses seguintes:

1 - ser notória ou comprovada a existência de circunstâncias que interfiram nas condições econômicas e financeiras de determinada área, região ou categoria de contribuinte;

2 - ser medida concedida em caráter geral, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira da época.

Art. 203. As normas processuais previstas nesta lei aplicar-se-ão desde logo aos processos tributários administrativos pendentes, ressalvados os dispositivos relativos ao órgão de segunda instância, que somente vigorarão a partir da instalação das câmaras.

Art. 204. A certidão negativa de inexistência de débitos tributários exigir-se-á nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo e ou multas pagas indevidamente;

II - pedido (Vetado) de reconhecimento de isenção;

III - pedido de incentivos fiscais;

IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais (participação de concorrência pública, de tomada ou de coleta de preços; prestação de serviços; obtenção de concessão de serviços públicos; levantamento de empréstimos para quaisquer fins - inclusive pelas pessoas físicas integrantes de entidades jurídicas - em instituições financeiras controladas pelo Estado, e qualquer tipo de operação de interesse de cidadãos e empresas);

V - recebimento de crédito decorrente dessas transações (obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais e mercadorias, etc.);

VI - inscrição como contribuinte (vetado);

VII - baixa de inscrição como contribuinte;

VIII - baixa de registro na Junta Comercial;

IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza.

Art. 205. Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias pertencentes aos municípios, o Estado celebrará convênios com estes.

Art. 206. Fica suspensa até 31 de dezembro de 1972 a exigibilidade da garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuinte.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1973, o Poder Executivo fica autorizado a revigorar ou não a suspensão da exigibilidade.

§ 2º Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, o disposto nos arts. 170 e 173 desta lei.

Art. 207. A Taxa Florestal tem como base de cálculo o custo destinado à atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado, através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.163, de 21.12.1977, DOE MG de 22.12.1977)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 207 - A Taxa Florestal continuará a ser exigida com base no Título IV, da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968."
  2) Ver Lei nº 6.763, de 26.12.1975, DOE MG de 30.12.1975, com efeitos a partir de 30.09.1975, que revoga esta Lei, com exceção deste artigo.

§ 1º Nos casos de licença para desmate, destoca e catação, serão aplicados, inicialmente, os critérios de classificação e rendimento estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.163, de 21.12.1977, DOE MG de 22.12.1977)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Taxa Florestal será exigida a base de 3% (três por cento) sobre o valor dos produtos e subprodutos e sobre o valor do desmatamento, definidos na pauta estabelecida pelo Instituto Estadual de Florestas e em vigor a 2 de maio de 1972, com aumento de 10% (dez por cento)."

(Revogado pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018):

§ 2º Quando a Taxa houver sido paga por ocasião da licença para desmate, destoca ou catação, o seu valor será reduzido do total devido pelo estabelecimento utilizador do produto ou subproduto florestal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.163, de 21.12.1977, DOE MG de 22.12.1977)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior acompanharão o salário mínimo e no mesmo percentual das alterações que houver quanto a este.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.944, de 20.09.1989, DOE MG de 21.09.1989)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As empresas siderúrgicas que comprovem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de carvão vegetal terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.163, de 21.12.1977, DOE MG de 22.12.1977)"
  "§ 3º Na hipótese de ter sido a taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do (Vetado) devido na fonte de utilização dos produtos e subprodutos."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.944, de 20.09.1989, DOE MG de 21.09.1989)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A concessão do benefício, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de ato do Presidente do Instituto Estadual de Florestas - IEF. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.163, de 21.12.1977, DOE MG de 22.12.1977)"
  "§ 4º A taxa incidirá, igualmente, sobre a autorização para queimadas previstas em lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade, estabelecidas em valores fixados por unanimidades qualificadas, e em vigor a 2 de maio de 1972, sujeitas a revisão prevista no § 2º"

§ 5º A taxa que recair sobre o carvão vegetal pode ser reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a companhias siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo total. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.163, de 21.12.1977, DOE MG de 22.12.1977)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A taxa que recair sobre o carvão vegetal poderá ser reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a companhias Siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas o reflorestamento à base de seu consumo total."

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 7.163, de 21.12.1977, DOE MG de 22.12.1977)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A taxa a que se refere este artigo será, arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou, mediante convênio, pelo Instituto Estadual de Florestas."

§ 7º (Suprimido pela Lei nº 7.163, de 21.12.1977, DOE MG de 22.12.1977)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Se a arrecadação se fizer pela Secretaria de Estado da Fazenda, o produto arrecadado será depositado até o último dia de cada mês, em qualquer instituição financeira do Estado, à ordem ou disposição do Instituto Estadual de Florestas."

§ 8º (Suprimido pela Lei nº 7.163, de 21.12.1977, DOE MG de 22.12.1977)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Ficam revogados o art. 60 e seus parágrafos, art. 61, "caput", art. 63 e seus parágrafos e art. 65, da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968."

Art. 208. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 209. Fica concedido aos produtores rurais o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para se inscreverem ou retificarem sua inscrição, no cadastro rural de que trata a Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958 (art. 53), sem imposição de quaisquer penalidades ou tributos.

Art. 210. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 211. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas de implantação desta lei, inclusive sua divulgação e publicação, podendo, para tanto, anular outras dotações do orçamento.

Art. 212. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, e os arts. 8º e 9º da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968.

Art. 213. Esta lei entra em vigor, salvo disposições em contrário, na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 01 de agosto de 1972.

RONDON PACHECO

Governador do Estado

Tabela "A"

Ordem Discriminação % do Salário Mínimo
1 Alvará de licença em sua renovação, expedidos por qualquer autoridade administrativa, para abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, por ano:
a) drogarias, depósitos de drogas, laboratórios, indústrias farmacêuticas ou suas filiais
60
  b) farmácia 50
  c) postos de socorro farmacêutico 20
  d) casas de artigos dentários, casas de ótica, gabinetes de raios X, laboratórios de análises clínicas, saunas 50
  e) laboratórios de prótese dentária, salões de beleza e de pedicure 30%
  f) indústria de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas 50%
  g) indústria de conservas alimentícias de origem animal 50%
  h) indústria de aromatizantes e substâncias conservadoras 50%
2 Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa 15%
3 Carteira de saúde e outras não especificadas 1%
4 Certidões:
a) negativas de débito fiscal
10%
  b) não especificadas, por folha 1%
  c) busca, por ano 0,5%
5 Conhecimento de arrecadação de tributos, depósitos, fianças, cauções, exceto da Taxa de Expediente 0,5%
6 Guia de recolhimento ou declaração de isenção de tributos por qualquer meio, quando não houver expedição de conhecimento 0,5%
7 Documentos não especificados de interesse de parte, expedidos pela autoridade 1%
8 Inscrição:
a) em concursos para cargos públicos
1%
  b) para exames de suficiência ou outros 0,5%
  c) de contribuintes, por dívida ativa 20%
9 Processo de licitação (concorrência, tomadas de preços e convites) 5%
10 Expedição de títulos de nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial não remunerados pelo Estado, por Ofício ou Cartório:
a) nas Comarcas de entrância especial
100%
  b) nas Comarcas de terceira entrância 50%
  c) nas Comarcas de segunda entrância 30%
  d) nas Comarcas de primeira entrância 20%
  e) nos distritos de paz 10%
11 Registro de diploma ou título profissional 1%
12 Revalidação ou retificação do conhecimento de tributos ou outro documento fiscal, quando permitido em lei 0,5%
13 Termos:
a) lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte
2%
14 Títulos de aquisição de terras devolutas:
a) até 100 hectares
50%
  b) por hectare excedente 2%
15 Ficha Rodoviária acobertando produtos ou mercadorias de outros Estados para trânsito em território mineiro 2%
16 Avaliação de bens imóveis feita por funcionário fazendário, nas transmissões entre vivos 5%

TABELA "B" Para lançamento e cobrança da Taxa de Expediente por atos de Autoridade Judiciária e Serventuário

Ordem Discriminação % do Salário Mínimo
1 Alvarás de qualquer natureza 2%
2 Atestados de qualquer natureza 1%
3 Certidões 1%
4 Petição dirigida à autoridade judiciária - cada 0,2%
5 Traslado de documentos ou peças, por unidade 0,5%
6 Autenticação de documentos ou fotocópias, por folha 0,25%
7 Rubrica de livros: a) de até 250 folhas 1,5%
  b) de mais de 250 até 500 folhas 3%
  c) de mais de 500 folhas 5%
8 Registro ou cancelamento de registro 2%
9 Averbação 0,5%
10 Por protesto lavrado ou cancelado 2%

TABELA "C" Para lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública de atos decorrentes de Autoridades Policiais

Ordem Discriminação % do Salário Mínimo
1 Pelo registro e credenciamento em diversão pública e sua revalidação anual:  
1.1 Serviço de alto falante 2%
1.2 Casas, estabelecimentos, empresas e locais, permanentes de diversão pública e outras entidades, tais como estádio e ginásio 5%
1.3 Clube, associação recreativa 3%
1.4 Associação, agremiação, união, coligação, liga, aliança, sociedade e entidade arrecadadora de direito autoral e seus agentes no Estado 20%
1.5 Agente, empresário, agência, firma, entidade, ou pessoa que atue como intermediário credenciado a contratar serviços considerados atividades de diversões públicas em geral 20%
1.6 Orquestra que atue em estabelecimento ou local de diversão pública 20%
1.7 Conjunto musical de até 6 (seis) figurantes que atue em estabelecimento ou local de diversão pública 10%
1.8 Confederação, federação e liga esportiva 5%
1.9 Agência ou agentes credenciados de Loteria Esportiva e Casas Lotéricas 50%
2 Pelo funcionamento de estabelecimento de exibição cinematográfica e teatral:  
2.1 Cinema:  
2.1.1 Ambulantes, com ou sem remuneração pelo público, por sessão ou vez 0,05%
2.1.2 Espetáculos cinematográficos em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, por sessão 1,5%
2.1.3 Sistema "drive-in", espetáculo cinematográfico, inclusive número e variedades por sessão 2,5%
2.2 Teatro, show, representação, desfile e outros espetáculos, por sessão:  
2.2.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial 10%
2.2.2 Nas demais cidades do Estado 5%
3 Pelo funcionamento de estabelecimento com execução musical para dança e diversão em geral:  
3.1 Baile:  
3.1.1 Firma, empresa, organização e entidade que promove baile público, por sessão, ou vez:
- em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
50%
  - nas demais cidades do estado 20%
3.1.2 Baile em clube social, desportivo, urbano e campestre, com cobrança de ingresso, por sessão ou vez:
- em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
20%
  - nas demais cidades do Estado 10%
3.1.3 Baile e "matinée" ou vesperal dançante carnavalescos e "reveillons", se realizado em cinema, teatro, pavilhão e recinto aberto, por vez:
- em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
50%
  - nas demais cidades do Estado 25%
3.1.4 Idem, se realizada em cabaré, "dancing", boite ou estabelecimento congênere, por vez:
- em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial
120%
  - nas demais cidades do Estado 60%
3.2 Pelo funcionamento de clube e empresa que ministrem aulas de danças, por mês 15%
3.3 Pelo funcionamento de "boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento semelhante, bar, hotel, motel e restaurante musicado, por mês:  
3.3.1 Hotel e motel, com música mecânica - transmissão, reprodução ou qualquer forma de divulgação de som musical, ainda que fornecido por empresa especializada 50%
3.3.2 "boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento semelhante, classificados em primeira (1ª) ordem:
- Com música mecânica, nas condições do item 3.3.1
120%
  - com música ao vivo, dentro de programação normal 40%
3.3.3 "boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de segunda (2ª) ordem:
- com música mecânica, nas condições do item 3.3.1
120%
  - com música ao vivo, dentro da programação normal 60%
3.3.4 "boite", "dancing", cabaré, "scotch-bar", ou estabelecimento semelhante, classificado de terceira (3ª ordem):
- com música mecânica, nas condições do item 3.3.1
100%
  - com música ao vivo, dentro da programação normal 30%
3.3.5 Bar, restaurante ou similares, com pista de dança:
- com música mecânica nas condições do item 3.3.1
80%
  - com música ao vivo, dentro da programação normal 40%
3.3.6 Bar, restaurante ou similares, sem pista de dança:
- com música mecânica, nas condições do item 3.3.1
30%
  - com música ao vivo, dentro da programação normal 15%
3.3.7 Outros estabelecimentos comerciais não mencionados nos itens anteriores, sem pista de dança, nas condições do item 3.3.1 10%
4 Por outras exibições ou demonstrações, com caráter instrutivo ou recreativo, com entrada paga, por vez:  
4.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial 0,5%
4.2 Nas demais cidades do Estado 0,3%
5 Pela apresentação de espetáculo público, sem entrada paga, por espetáculo:  
5.1 Gincana ou corrida de automóvel 50%
5.2 Corrida de Kart 30%
5.3 Corrida de bicicleta 10%
6 Pela apresentação de espetáculo público, com entrada paga ou convite:  
6.1 Corrida de cavalo, por páreo 5%
6.2 Ringue de patinação, por dia 3%
6.3 Luta de box, luta livre e assemelhados, por espetáculo 100%
6.4 Esporte profissional (adulto), por ingresso:
- na Capital
0,05%
  - no Interior 0,02%
7 Pelo funcionamento:  
7.1 De tiro ao alvo, por mês 15%
7.2 De aparelho de divertimento ou recreação, por unidade e semestre:  
7.2.1 Aparelho eletrônico e outros tipo americano 90%
7.2.2 "snooker" e bilhar (comuns) 45%
7.2.3 "snooker" e bilhar (miniaturas), futebol de mesas e assemelhados, com inserção de fichas ou dotados de dispositivos registradores de partidas e outros aparelhos de divertimento 30%
7.3 De boliche, por pista e por mês 10%
7.4 De "tobogã", por pista e por mês 30%
7.5 De parque-de-diversão, tipo tradicional, por dia e por aparelho ou modalidade de diversão, no mínimo de 2,5% 0,5%
8 Pelo funcionamento de serviço de alto-falante, por dia 1%
9 Pelo funcionamento de circo, por dia:  
9.1 Em Belo Horizonte e cidade do grupo especial 2%
9.2 Nas demais cidades do Estado 1%
10 Pelo funcionamento de barraquinhas, por dia 0,5%
11 Pela saída de propaganda, em traje característico, por vez:  
11.1 Individualmente 1%
11.2 Em conjunto 2%
12 Pelo funcionamento normal para os respectivos associados de clubes, associações esportivas, recreativas ou misto-recreativas, que mantenham jogo carteado, ou corrida de cavalo, ou pista-de-dança, ou sala de exibição de espetáculos musicais, cinematográficos ou teatrais, ou "stand" de tiro-ao-alvo, por ano:  
12.1 Em Belo Horizonte ou cidade do grupo especial 200%
12.2 Nas demais cidades do Estado 100%
13 Pelo funcionamento de jogos carteados permitidos em clubes, por mês:  
13.1 Em clubes de Classe "A" 800%
13.2 Em clubes de Classe "B" 400%
13.3 Em clubes de Classe "C" 200%
14 Pelo funcionamento eventual de outras modalidades de diversões públicas, fora das especificadas nos itens anteriores, por vez 1%
15 Vistoria Técnico-Policial:  
15.1 Pela vistoria inicial, ou uma revalidação anual, ou uma renovação em qualquer época sempre que se fizer necessária para verificação de condições de funcionamento ou segurança de casas, estabelecimento ou locais de diversões públicas:  
15.1.1 Em cinema:
- com lotação até 1.200 lugares
5%
  - com lotação acima de 1.200 lugares 40%
15.1.2 Em teatro 30%
15.1.3 Em clube, associações ou similares:
- das instalações gerais
30%
  - das instalações de cada modalidade de diversão pública 15%
15.1.4 Em circo:
- com lotação até 500 lugares
20%
  - com lotação de 500 a 1.200 lugares 30%
  - com lotação acima de 1.200 lugares 40%
15.1.5 Em parque-de-diversão ou similares:
- até 4 (quatro) aparelhos ou modalidades de diversão pública
20%
  - com mais de 4 (quatro) aparelhos ou modalidades de diversão pública 30%
15.1.6 Em estabelecimento ou local que mantenha vitrola ou aparelho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura, pebolin e outros aparelhos de diversão, fixos ou ambulantes, sujeitos ou não a alteração de local:
- em local com um aparelho
10%
  - em local com dois ou três aparelhos 20%
  - em local com quatro a seis aparelhos 30%
  - em local com mais de seis aparelhos 40%
15.1.7 Em "boite", cabaré, "taxi-girl", "dancing" e similares 40%
15.1.8 Pela vistoria inicial do uso e segurança para brinquedos, aparelhos e equipamentos de diversão e jogos permitidos 5%
15.2 Pela vistoria em veículo acidentado e local de acidente para levantamento de danos:  
15.2.1 Zona urbana 30%
15.2.2 Zona suburbana 40%
15.2.3 Zona rural 50%
15.3 Pela vistoria (perícia-dano, relacionada com ação privada), de desabamento ou incêndio, cujos danos são avaliados:
- até 50 vezes o salário-mínimo
20%
  - de 50 a 100 vezes o salário-mínimo 30%
  - de mais de 100 vezes o salário-mínimo 40%
15.4 Pela vistoria (perícia-dano, para efeito do art. 163, do Código Penal):  
15.4.1 Zona urbana 30%
15.4.2 Zona suburbana 40%
15.4.3 Zona rural 50%
15.5 Pela expedição de segunda via de laudo de vistoria ou pericial 30%
16 Para expedições de documentos por parte da Polícia Política, por ano:  
16.1 Licença para o comércio, atacado e varejo, de produtos controlados pela autoridade policial;  
16.1.1 Comércio 30%
16.1.2 Depósito de explosivos e acessórios 20%
16.2 Licença para indústria, depósito e emprego de produtos controlados pela autoridade policial 50%
16.3 Licença para oficina de armeiro, cromagem e oxidação de armas 30%
16.4 Licença para "blaster", colecionador de armas, e representantes de produtos controlados 10%
16.5 Porte de arma de defesa pessoal 10%
16.6 Porte de arma de esporte ou caça 5%
16.7 Certificado de registro de arma permanente 2%
17 Cancelamento de notas criminais 3%
18 Retificação de nomes 3%
19 Pela expedição de:  
19.1 Atestados:  
19.1.1 De antecedentes criminais ou policiais 3%
19.1.2 De residencia 2%
19.1.3 De antecedentes políticos ou sociais 5%
19.1.4 Para outros fins 1%
19.2 Certidão, por folha 2%
19.3 Cédula de identidade, por via 5%
19.3.1 Domiciliar 20%
19.3.2 Em postos volantes 6%
19.4 Carteira de Identidade funcional, modelo 003 3%
19.5 Folha corrida, por via 3%
19.5.1 Em postos volantes 4%
20 Pelo registro de situações relacionados com a entrada, permanência e saída de estrangeiros no Estado:  
20.1 Inscrição de estrangeiro  
20.2 Registro de estrangeiro 5%
20.3 Expedição de carteira de identidade 5%
20.4 Prorrogação ou transformação de expedientes de permanência 5%
20.5 Retificação de assentamentos 5%
20.6 Expediente de naturalização 40%
20.7 Expedição ou prorrogação de passaporte, inclusive para brasileiros 40%
20.8 Visto em passaportes 5%
20.9 Expedição de cartão de turista 10%
21 Por registros policiais:  
21.1 Pelo registro inicial, sua revalidação anual, sua transferência:  
21.1.1 Registro de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou similares, por ano:
- até 5 quartos ou apartamentos
20%
  De 6 a 10 quartos ou apartamentos 20%
  De 11 a 25 quartos ou apartamentos 40%
  De 11 a 25 quartos ou apartamentos 60%
  De 26 a 50 quartos ou apartamentos 80%
  De mais de 50 quartos ou apartamentos 100%
21.1.2 Pelo registro e fiscalização de edificio de apartamentos, por apartamentos e por ano 2%
21.1.3 Pela autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados e de residentes em edifícios de apartamentos, pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folhas e fichas 2%
21.1.4 Pelo registro e credenciamento de pessoas que exerçam ocupações autônomas e outras, relacionadas com prestação de serviços vários, tais como, agenciadores de hotéis e assemelhados, cambistas, lavadores de carros, porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamentos, porteiros de estabelecimentos de diversões; e ocupações similares sujeitas à fiscalização e controle policial 2%
21.1.5 Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma ou entidade especializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e numerários, ou de empresas que mantêm por si próprias essas atividades:
- pelo registro inicial e sua revalidação anual
20%
  - pela vistoria anual de armamento e munição 20%
  - pela orientação, controle e fiscalização do pessoal destinado ao serviço, por ano:
- até 100 vigilantes
50%
  - de 101 a 500 vigilantes 150%
  Acima de 500 vigilantes 300%
22 Por exame e expediente relacionado com Medicina Legal:  
22.1 Exame de sanidade mental 10%
22.2 Exame toxicológico mineral 30%
22.3 Exame toxicológico orgânico fixo 40%
22.4 Exame toxicológico volátil 20%
22.5 Exame de acidente do trabalho 30%
22.6 Exame de acidente do trabalho, com especialização 50%
22.7 Exumação para atender a interesses particulares 500%
22.8 Certidões 2%
22.9 Atestados para fins diversos 1%
22.10 Velório simples 15%
22.11 Velório de luxo 30%
22.12 Declaração de óbito 5%
23 Por atos decorrentes da administração do trânsito:  
23.1 Habilitação de condutores de veículos:  
23.1.1 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional, categoria de amador 20%
23.1.2 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional, categoria profissional 10%
23.1.3 Inscrição para exame de habilitação a condução de veículo de tração animal 5%
23.1.4 Exame especial para candidato portador de defeito físico 20%
23.1.5 Registro de Carteira Nacional de Habilitação (averbação) 10%
23.1.6 Segunda via de Carteira Nacional de Habilitação 10%
23.1.7 Expedição de licença de aprendizagem 5%
23.1.8 Repetição de exame de habilitação, categoria amador 10%
23.1.9 Repetição de exame de habilitação, categoria profissional 5%
23.2 Exames de sanidade física e mental:  
23.2.1 Exame de sanidade física e mental para amadores, periódicos 10%
23.2.2 Exame de sanidade física e mental, para profissionais 5%
23.3 Exame psicotécnico  
23.3.1 Exame psicotécnico para profissionais 20%
23.3.2 Exame psicotécnico para amadores 10%
23.3.3 Revisão do exame psicotécnico 10%
23.3.4 2ª.via do exame psicotécnico 5%
23.4 Escolas de formação de motoristas:  
23.4.1 Licença anual para funcionamento de escola de formação de motorista 100%
23.4.2 Certificado de habilitação do diretor ou instrutor de escola de formação de motorista 10%
23.4.3 2ª via. de certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola de formação de motorista 10%
23.5 Matricula de condutor de veículo:  
23.5.1 Matricula de motorista profissional em veículo automotor 5%
23.5.2 Matricula "a termo" para motorista profissional em veículo automotor 10%
23.5.3 2ª via. de matricula de motorista profissional 2%
23.5.4 Baixa de matricula de motorista profissional 2%
23.6 Veículos:  
23.6.1 Autorização especial para conduzir veículo automotor 5%
23.6.2 Vistoria de veículo requerida pela parte 5%
23.6.3 Transferência de propriedade de veículo 10%
23.6.4 Alteração de registro de veículo automotor 10%
23.6.5 Baixa de registro de veículo automotor 10%
23.6.6 Retorno de placa ao veículo automotor 5%
23.6.7 Nova selagem de placa de veículo automotor 5%
23.6.8 Corte de placa requerida pela parte 5%
23.6.6 Reserva de placa até 60(sessenta) dias 10%
23.6.10 Estadia de veículo apreendido, por dia 3%
23.6.11 Remoção de veículo, zona urbana 20%
23.6.12 Remoção de veículo, zona suburbana 30%
23.6.13 Remoção de veículo, zona rural, por km 2%
23.7 Licenças especiais:  
23.7.1 "autorização para conduzir", prevista no inciso I do Regulamento do Código Nacional de Transito 2%
23.7.2 "autorização para conduzir", prevista no inciso II do Regulamento do Código Nacional de Transito 5%
23.8 Perícias danos:  
23.8.1 Laudo pericial, zona urbana 30%
23.8.2 Laudo pericial, zona suburbana 40%
23.8.3 Laudo pericial, zona rural 50%
23.9 Diversos:  
23.9.1 Certidão de habilitação ou antecedentes, requeridas pela parte 5%
23.9.2 Cópia de prontuário, requerida pela parte 5%
23.9.3 Termo de abertura e encerramento de livro até 100 fls. e rubrica de folhas 10%
23.9.4 Interposição de recurso contra notificação ou auto de infração do trânsito 2%

OBSERVAÇÕES

I Na expedição de passaporte ou sua prorrogação, a taxa será reduzido a 20% do salário-minimo para o que comprovar viajar ao exterior com bolsa de estudo regularmente obtida ou a serviço da União, do Estado ou do Município, em representação cooperativa ou não, Congresso ou Conferência Internacionais ou para mudança de domicílio.
II Cobrar-se-á a metade das alíquotas constantes dos itens 3.3.5 e 3.3.6, no caso de bares, lanchonetes ou similares que funcionarem até as 24 (vinte e quatro) horas.
III A Classificação das casas e estabelecimentos será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, com aprovação da autoridade fazendária.
IV Os registros anuais nos itens 1 e 22 revalidados para o ano seguinte, mediante o pagamento da taxa correspondente, somente desobrigando este pagamento a baixa do registro.
V Considerando-se cidades integrantes do grupo especial aquelas que contém mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes.
VI Não está sujeito à Taxa de Segurança Pública o funcionamento de aparelhos de transmissão de música - rádio, vitrola, eletrola e similares - em estabelecimentos bancários, escritórios, elevadores de edifícios e outros locais não considerados casas de diversão.

TABELA "D" Para lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa aos serviços relacionados com o Transporte Coletivo Intermunicipal

Ordem Discriminação:
1 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (hum milésimo por cento) sobre o salário mínimo, a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagens.
2 Criação de linhas de transporte intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.
3 Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão a ser pago na assinatura do contrato.
4 Transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão.
5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário, 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
6 Prorrogação do contrato de concessão: 1% (hum por cento) sobre o valor da concessão.