Lei nº 5.966 de 13/01/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jan 2010

Dispõe sobre a regularização fundiária do Cerrado Piauiense.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A regularização fundiária da região do Cerrado Piauiense obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei fazem parte do Cerrado Piauiense os Municípios de Bom Jesus, Baixa Grande do Ribeiro, Uruçuí, Bertolinia, Santa Filomena, Gilbués, Currais, Ribeiro Gonçalves, Sebastião Leal, Antônio Almeida, Marcos Parente, Porto Alegre do Piauí, Monte Alegre, Palmeira do Piauí, Manoel Emídio, Barreiras do Piauí, Corrente, São Gonçalo do Gurgueia, Redenção do Gurgueia, Elizeu Martins, Colônia do Gurgueia, Pavussu, Cristino Castro, Alvorada do Gurgueia e Parnaguá.

Art. 3º A destinação das terras públicas patrimoniais e devolutas do Estado do Piauí será compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e com a política agrícola, observando a forma legal.

Art. 4º Para promover a regularização fundiária da região do Cerrado Piauiense, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:

I - alienação precedida de procedimento licitatório ou com dispensa deste nos casos previstos nesta Lei;

II - doação;

III - arrendamento;

IV - convalidação dos títulos emitidos de forma equivocada e/ou sem autorização legislativa pela Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI ou pelo Instituto de Terras do Piauí - INTERPI com o devido pagamento prévio do saldo devedor remanescente, quando for o caso.

Art. 5º As áreas a serem alienadas não poderão ter dimensão inferior à fração mínima de parcelamento vigente para o local, nem superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares).

Art. 6º Os atos administrativos necessários à regularização fundiária de que trata esta Lei são de competência do INTERPI.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio do INTERPI e da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizado a efetuar composições administrativas e/ou judiciais e a transigir com o fim de regularizar terras presumidamente de domínio público e que estejam sobre o domínio privado e cumprindo a sua função social, inclusive aquelas que sejam objeto de ações judiciais pendentes de julgamento em qualquer instância.

§ 1º A autorização contida neste artigo visa evitar e solucionar os litígios sobre terras de forma a assegurar o domínio das terras presumidamente públicas aos produtores de boa-fé que as tenham adquirido através de títulos públicos originários de atos equivocadamente praticados por municípios, cartórios e de demarcações presumidamente viciadas.

§ 2º As composições em ações judiciais feitas pela PGE e INTERPI serão submetidas à homologação da autoridade judiciária competente.

Art. 8º As partes interessadas na regularização fundiária, nos termos desta Lei, deverão formular as suas pretensões em petições dirigidas ao Diretor Geral do INTERPI, no prazo máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei, instruídas com os seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.054, de 07.01.2011, DOE PI de 07.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.8º As partes interessadas na regularização fundiária, nos termos desta Lei, deverão formular as suas pretensões em petições dirigidas ao Diretor Geral do INTERPI, no prazo máximo de 01 (um) ano, após a publicação desta Lei, instruídas com os seguintes documentos:' (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 06.07.2010, DOE PI de 06.07.2010)
  "Art. 8º As partes interessadas na regularização fundiária, nos termos desta Lei, deverão formular as suas pretensões em petições dirigidas ao Diretor Geral do INTERPI, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, instruídas com os seguintes documentos:"

I - translado do Registro Imobiliário do Imóvel;

II - certidão da cadeia dominial e de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente;

III - plantas georreferenciadas com memoriais descritivos dos imóveis, bem como arquivo digital, devidamente acompanhadas da respectiva Assinatura de Responsabilidade Técnica - ART, por profissional credenciado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

Parágrafo único. Fica criada uma comissão composta por 1 (um) representante do INTERPI, 1 (um) representante da PGE e 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Piauí para analisar e proferir a solução adequada a cada caso que lhe for apresentado.

Art. 9º Poderá adquirir o domínio de terras públicas do Estado do Piauí aquele que, sendo legítimo ocupante, estiver produzindo, levando-as a cumprir a sua função social, dispensado a estes o procedimento licitatório, mediante o pagamento do valor da terra nua ao preço de RS 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com abatimento de 40% (quarenta por cento) para pagamento a vista, ou com 10% (dez por cento) de entrada e o resto em até 10 (dez) parcelas anuais corrigidas pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR/PI. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.054, de 07.01.2011, DOE PI de 07.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.9º Poderá adquirir o domínio de terras públicas do Estado do Piauí aquele que, sendo legítimo ocupante, estiver produzindo, levando-as a cumprir a sua função social, dispensado a estes o procedimento licitatório, mediante o pagamento do valor da terra nua ao preço de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por hectare, com abatimento de 80% (oitenta por cento) para pagamento a vista, ou com 10% (dez por cento) de entrada e o resto em até 10 (dez) parcelas anuais corrigidas pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI."

§ 1º Exclusivamente para os fins desta Lei, consideram-se legítimos ocupantes aqueles que comprovarem um dos seguintes requisitos:

I - serem concessionários de uso de imóvel rural de propriedade do Estado do Piauí ou do INTERPI, com vigência contratual anterior à publicação desta Lei;

II - ter adquirido por compra imóvel junto ao INTERPI ou COMDEPI;

III - constarem, no registro de imóveis competente, como proprietários de bem cuja cadeia dominial não demonstre a regular transmissão de propriedade entre o Estado do Piauí e o particular.

§ 2º Não será habilitado a adquirir imóvel por venda direta aquele que não comprovar o uso produtivo e social da propriedade.

Art. 10. As terras públicas estaduais desocupadas na data de publicação desta Lei somente serão alienadas mediante licitação, sob concorrência, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de suas alterações, e desta Lei.

§ 1º Somente poderão participar do certame licitatório de que trata o caput deste artigo, na condição de pessoas físicas, os brasileiros.

§ 2º Fica condicionada a participação de pessoas jurídicas na licitação de que trata este artigo, aquelas empresas que comprovarem através de seus contratos sociais, que pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas cotas, sejam de propriedade de brasileiros. (Redação dada pela Lei nº 6.054, de 07.01.2011, DOE PI de 07.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.10. As terras públicas estaduais desocupadas na data de publicação desta Lei somente serão alienadas mediante licitação, sob concorrência, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de suas alterações, e desta Lei."

Art. 11. Para os fins desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio do INTERPI, autorizado a fazer regularização fundiária das ocupações incidentes sobre terras públicas estaduais, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.678, de 3 de janeiro de 1994, mediante doação, com outorga de título de domínio, limitado a 350ha por beneficiário.

Art. 12. O beneficiário das terras públicas do Estado do Piauí, nas condições previstas nesta Lei, deverá exercer a agricultura, a pecuária, a agroindústria, o turismo rural e ecológico ou o reflorestamento como atividade principal.

Art. 13. Se o imóvel objeto de regularização fundiária for gravado por ônus real ou hipotecário e do procedimento resultar abertura de nova matrícula do registro de imóveis, o gravame persistirá, sendo averbado no novo registro.

Parágrafo único. Ficam mantidos todos os empréstimos e garantias sobre o imóvel, independentemente do lapso temporal da tramitação do processo de legalização.

Art. 14. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei a Lei nº 4.678, de 1994.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 13 de janeiro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO