Lei nº 5996 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016, que institui os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.888 , de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

"Art. 2º Os projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul se destinam a atender a população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos.

....." (NR)

"Art. 2º-A. Autoriza-se o Diretor-Presidente da AGEHAB-MS a adequar, mediante portaria normativa, a renda relativa a projetos habitacionais destinados a atender famílias com renda familiar inferior a 5 (cinco) salários mínimos." (NR)

"Art. 4º No Projeto de Aquisição da Casa Própria, a AGEHAB-MS poderá subsidiar ou conceder investimento social com retorno para o pretendente na aquisição da casa própria financiada, na forma a ser regulamentada por portaria expedida pelo Diretor-Presidente da referida Agência." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado