Lei nº 5998 DE 21/10/2015
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 out 2015
Regulamenta o comércio ambulante para a venda de churrasquinho em logradouro público no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.998 , de 21 de outubro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 295 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.
Art. 1º Fica autorizado o comércio ambulante para venda de churrasquinho em passeio público como atividade profissional, sujeita a autorização de caráter temporário, renovável anualmente e exercida por pessoa física em logradouro público, subordinando-se às disposições da Lei.
Art. 2º Não se considera comerciante ambulante da venda de churrasquinho aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.
Art. 3º É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante para venda de churrasquinho em passeio público como segurado da Previdência Social na categoria de autônomo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo os parâmetros necessários para o seu cumprimento, que conterá a quantidade máxima de autorizações por região, o zoneamento dos locais e a demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comércio ambulante de que trata o art. 1º, especificando os tipos de equipamentos utilizados e materiais comercializados, a dimensão do espaço público mínimo para exercer a atividade, a regulamentação do uso de veículo próprio para a atividade e o horário permitido da atividade, além de garantir o fluxo livre para a circulação de pedestres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente