Lei nº 6009 DE 26/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1973
Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.
Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão devidos à entidade responsável pela administração do aeroporto e serão representados: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14034 DE 05/08/2020).
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela administração dos aeroportos, e serão representados:
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional; (Redação da alínea pela Lei nº 11.182, de 27.09.2005).
Nota: Redação Anterior:a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o terrítório nacional;
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 epela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
b) por preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
Art. 3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:
I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;
II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
IV - tarifa de armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12.09.1983, DOU 13.09.1983)
Nota: Redação Anterior:"IV - Tarifa de armazenagem e capatazia - devido pela utilização dos serviços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos Armazéns de Carga Áerea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito."
V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12.09.1983, DOU 13.09.1983 )
VI - Tarifa de conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave. (NR) (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir de 10.01.2012)
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
Art. 4º Os preços específicos a que se refere a letra b, do parágrafo único, do artigo 2º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incide sobre o usuário ou concessionário dos mesmos.
Art. 5º Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria:
I - do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.182, de 27.09.2005, DOU 28.09.2005 )
Nota: Redação Anterior:"I - Do Fundo Aeroviário, no caso dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica; ou"
II - das entidades que administram aeroportos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14034 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:II - Das entidades da Administração Federal Indireta, no caso dos aeroportos por estas administradas.
Parágrafo único. As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14034 DE 05/08/2020).
(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas no prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.
§ 1º Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.
§ 2º As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias. Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:
I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês;
II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;
III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.
IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mantida a correção monetária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Art. 7º Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Ficam isentos de pagamento:
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
I - Da Tarifa de Embarque
a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) os passageiros de aeronaves em vôo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) os passageiros em trânsito;
d) os passageiros de menos de dois anos de idade;
e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;
f) os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
II - Da Tarifa de Pouso
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
c) as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
III - Da Tarifa de Permanência
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
c) as demais aeronaves:
1 - por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
2 - em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;
3 - em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
IV - Da Tarifa de Armazenagem
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à Segurança Nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12.09.1983, DOU 13.09.1983)
Nota: Redação Anterior:"IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.085, de 15.07.1974, DOU 16.07.1974)
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.085, de 15.07.1974, DOU 16.07.1974)"
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12648 DE 17/05/2012):
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir de 10.01.2012):
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) passageiros de menos de dois anos de idade;
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
Nota: Redação Anterior:"V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12.09.1983, DOU 13.09.1983)
VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
VIII - os passageiros em trânsito; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
XVII - as demais aeronaves, pela permanência:
a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;
c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;
XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
§ 1º Poderão ser isentas de pagamentos de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à Segurança Nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12.09.1983, DOU 13.09.1983)
§ 2º O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12.09.1983, DOU 13.09.1983)
§ 3º A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12648 DE 17/05/2012):
Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
§ 1º Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.
§ 3º As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.
§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do § 3º deste artigo, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que vier a substituílo, e proceder, quando couber, à sua revisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13903 DE 19/11/2019).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, com efeitos a partir de 10.01.2012):
Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
§ 1º Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.
§ 3º As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionadas pelo Ministério da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios a navegação aérea em rota.
Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e
II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das seguintes sanções:
I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; e
II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das emissões de plano de voo até regularização do débito.
Nota: Redação Anterior: Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12648 DE 17/05/2012).
Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir de 10.01.2012). Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º O atraso no pagamento da tarifa de uso das facilidades à navegação aérea em rota implicará na aplicação das mesmas sanções previstas no artigo 6º desta Lei."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12648 DE 17/05/2012):
Art. 10. Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º :
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, com efeitos a partir de 10.01.2012):
Art. 10. Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º:
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. Ficam isentas do pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:
I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
II - as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
III - as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento."
Art. 11. O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13903 DE 19/11/2019).
Nota: Redação Anterior: Art. 11. O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12648 DE 17/05/2012).Art. 11. O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, com efeitos a partir de 10.01.2012). Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.182, de 27.09.2005, DOU 28.09.2005 )"
"Art. 11. O produto da arrecadação da tarifa a que se refere o artigo 8º, constituirá receita do Fundo Aeroviário.
Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º, 7º, 8º, o parágrafo único, do artigo 11, e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-Lei nº 683, de 15 de julho de 1969, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
J. Araripe Macedo.