Medida Provisória nº 551 de 22/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2011
Altera dispositivos das Leis nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 , nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 , nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992 , nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972 , nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 ; e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º É criado o adicional no valor de trinta e cinco vírgula nove por cento sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 .
§ 1º O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.
§ 2º O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão, estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 1973 .
§ 3º Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 ." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º .....
I - setenta e quatro vírgula setenta e seis por cento a serem utilizados diretamente pelo Governo federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e
II - vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários.
§ 2º A parcela de vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
....." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 , a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 .
Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:
II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação." (NR)
" Art. 2º A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
....." (NR)
Art. 4º O art. 63 da Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 63 . .....
§ 1º São recursos do FNAC:
I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 ;
II - os referidos no art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 ;
III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e
V - outros que lhe forem atribuídos.
§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
....." (NR)
Art. 5º A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º .....
VI - Tarifa de conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave." (NR)
" Art. 7º .....
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) passageiros de menos de dois anos de idade;
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
....." (NR)
Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
§ 1º Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.
§ 3º As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional." (NR)
" Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º." (NR)
" Art. 10 . Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º:
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento." (NR)
" Art. 11 . O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
Parágrafo único. Para cumprimento do objeto social da INFRAERO, fica autorizada:
I - a criação de subsidiárias pela INFRAERO; e
II - a participação da INFRAERO e de suas subsidiárias, minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas." (NR)
Art. 7º A Agência Nacional de Aviação Civil, no exercício de suas atribuições legais, promoverá em 10 de janeiro de 2012 a recomposição dos valores tarifários em decorrência da mudança do percentual do adicional tarifário previsto na nova redação do art. 1º da Lei nº 7.920, de 1989 , dada por esta Medida Provisória.
Art. 8º O Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, no exercício de suas atribuições legais, promoverá em 10 de janeiro de 2012 a recomposição dos valores tarifários em decorrência da extinção do adicional tarifário incidente sobre as tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, ocasionada pela nova redação do art. 1º da Lei nº 7.920, de 1989 , dada por esta Medida Provisória.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10, a partir do dia 10 de janeiro de 2012; e
II - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981 , e o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 .
Brasília, 22 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miriam Belchior
Wagner Bittencourt de Oliveira