Lei nº 9825 DE 23/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1999
Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 14034 DE 05/08/2020):
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.903-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 , a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 . (Redação do caput dada pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011, com efeitos a partir de 10.01.2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 09 de dezembro de 1997, do então Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011, com efeitos a partir de 10.01.2012).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:"
I - discriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos de arrecadação;
II - promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14034 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação. (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011, com efeitos a partir de 10.01.2012). Nota: Redação Anterior:
II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o 15º dia útil do mês subseqüente à arrecadação;
(Revogado pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011, com efeitos a partir de 10.01.2012):
III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Lei, determinado no artigo 4º, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes.
Art. 2º A receita a que se refere o art. 1o será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011, com efeitos a partir de 10.01.2012).
Art. 2º A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação dada pela Lei nº 10.744, de 2003).
Art. 2º A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 126, de 2003).
Art. 2º A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.605, de 18.12.2002, DOU 19.12.2002).
Art. 2º A receita a que se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 61, de 2002).
Art. 2º A receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.744, de 09.10.2003, DOU 10.10.2003).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.605, de 18.12.2002).
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.903-7, de 29 de junho de 1999.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999.
178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente