Lei nº 6.022 de 03/01/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 69. A pensão de bombeiro-militar destina-se a amparar os beneficiários do bombeiro-militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei específica.
§ 1º Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de bombeiro-militar será considerado como posto ou graduação do bombeiro-militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 2º Todos os bombeiros-militares são contribuintes obrigatórios da pensão de bombeiro-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.
§ 3º Todo bombeiro-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para habilitação dos mesmos à pensão de bombeiro-militar.
Art. 70. A pensão de bombeiro-militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas na lei específica:
a) à viúva;
b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) à mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada, sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do bombeiro-militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai, ainda que adotivo desde que inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) às irmãs, germanas ou consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos germanos ou consanguíneos, menores de 21 (vinte e um) anos, mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e
f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino solteira.
Art. 71. O bombeiro-militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão de bombeiro-militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º Se o bombeiro-militar tiver filhos, somente poderá destinar a referida beneficiária metade da pensão de bombeiro-militar.
§ 2º O bombeiro-militar que for desquitado somente poderá valer-se do disposto neste artigo, se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.
Notas:
1) Lei revogada pala Lei nº 7.479, de 02.06.1986, DOU 04.06.1986, excetuando-se os artigos 69 a 71, até que seja legalmente disciplinado regime próprio de pensões para os bombeiros militares do Distrito Federal.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, subordinado ao Secretário de Segurança Pública, é uma instituição destinada aos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca, e salvamento, a realizar perícias de incêndio e a prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, vítima ou pessoa em iminente perigo de vida, sendo considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército.
Art. 3º Os membros do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em razão de sua destinação e organização e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal e são denominados bombeiros-militares.
§ 1º Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) Na ativa:
I - os bombeiros-militares de carreira;
II - os incluídos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir;
III - os componentes da reserva remunerada, quando convocados; e
IV - os alunos de órgão de formação de bombeiros-militares da ativa.
b) Na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Distrito Federal, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e
Il - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º Os bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º O serviço de bombeiro-militar consiste no exercício de atividades específicas no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e compreenderá todos os encargos relacionados com a missão da Corporação.
Art. 5º A carreira de bombeiro-miIitar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, denominada atividade de bombeiro-militar.
§ 1º A carreira de bombeiro-militar é privativa do pessoal em serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Inicia-se com o ingresso na Corporação e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos.
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 6º Os bombeiros-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Distrito Federal, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 7º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade de bombeiro-militar" conferidas aos bombeiros-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade de bombeiro-militar ou assim considerada, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como no Gabinete Militar do Governo do Distrito Federal e na Secretaria de Segurança Pública, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º A condição jurídica dos bombeiros-militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 9º O disposto neste Estatuto, no que couber, aplica-se aos bombeiros-militares da reserva remunerada e reformados.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que é voluntário, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 11. Para o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas vigentes no País, nem exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A ordenação se faz por postos ou graduações: dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos seus componentes.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre bombeiros-militares na ativa e na inatividade.
Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os bombeiros-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são fixados nos parágrafos e quadro seguintes.
§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial Bombeiro-Militar, conferido por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial Bombeiros-Militares e os Alunos da Escola de Formação de Oficiais são denominados praças especiais.
§ 4º A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "BM" (Bombeiro-Militar).
§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivo.
§ 6º Sempre que o bombeiro-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com a abreviatura de sua situação.
Círculos e Escala Hierárquica no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Art. 14) |
HIERARQUIZAÇÃO | ORDENAÇÃO |
Círculo de Oficiais | Postos |
Círculo de Oficiais Superiores | Coronel BM |
Tenente-Coronel BM | |
Major BM | |
Círculo de Oficiais Intermediários | Capitão BM |
Círculo de Oficiais Subalternos | Primeiro-Tenente BM |
Segundo-Tenente BM | |
Círculo de Praças | Graduações |
Círculo de Subtenentes e Sargentos | Subtenentes BM |
Primeiro-Sargento BM | |
Segundo-Sargento BM | |
Terceiro-Sargento BM | |
Círculos de Cabos | Cabo BM |
Soldado de Primeira Classe BM | |
Soldado de Segunda Classe BM | |
Praças Especiais | |
Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos | Aspirante-a-Oficial BM |
Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos Oficiais | Aluno-Oficial BM |
Art. 15. A precedência entre bombeiros-miIitares em serviço ativo do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, ela é estabelecida:
a) entre bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas a que se refere o artigo 17;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se.á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de bombeiros-Militares, de acordo com, o regulamento do aludido órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b".
§ 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os bombeiros-militares em serviço ativo têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os bombeiros-militares em serviço ativo e os da reserva remunerada que se encontrem na situação prevista no artigo 6º é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que foram submetidos os candidatos ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 16. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os Aspirantes-a-Oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças;
Il - os alunos da Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos subtenentes BM.
Art. 17. A Corporação manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal, no serviço ativo e na inatividade, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 18. Os alunos da Escola de Formação de Oficiais, ao final do curso, são declarados Aspirantes-a-Oficial BM pelo Comandante-Geral da Corporação, na forma especificada em regulamento.
Art. 19. O ingresso no Quadro de Oficiais será por promoção do Aspirante-a-Oficial BM para o Quadro de Oficiais BM, pela promoção do Subtenente, BM, quando se tratar do Quadro de Oficiais BM Especialistas, de Administração ou de Músicos e, mediante concurso entre diplomados pelas faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinados aos Quadros que exijam este requisito.
CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR
Art. 20. Cargo de bombeiro-militar é aquele que só pode ser exercido por bombeiro-militar em serviço ativo.
§ 1º O cargo de bombeiro-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização da Corporação, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º A cada cargo de bombeiro-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação especificas.
Art. 21. Os cargos de bombeiros-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de graus hierárquicos e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento do cargo de bombeiro-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 22. O cargo de bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um bombeiro-militar tome posse ou desde o momento em que o bombeiro-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro bombeiro-militar tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único, do artigo 21.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos de bombeiros-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados; e
c) tenham sido considerados desertores.
Art. 23. Função de bombeiro-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar.
Art. 24. A seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por função, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 25. O bombeiro-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino de acordo com o parágrafo único, do artigo 21, faz jus às gratificações e outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 26. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em "Quadro de Organização" ou dispositivo legal são cumpridas como Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo de Bombeiro-Militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DO BOMBEIRO-MILITAR
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DO BOMBEIRO-MILITAR
Seção I
Do Valor do Bombeiro-Militar
Art. 27. São manifestações essenciais do valor do bombeiro-militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever de bombeiro-militar e solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada do Corpo de Bombeiros;
IV - o espírito de corpo, orgulho do bombeiro-militar pela Corporação;
V - o amor à profissão e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico profissional.
Seção II
Da Ética do Bombeiro-Militar
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - acatar as autoridades civis;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIII - observar as normas da boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicadas os princípios da disciplina, do respeito e do decoro do bombeiro-militar;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o bombeiro-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou profissionais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e
e) no exercício de funções de natureza não de bombeiro-militar, mesmo oficiais.
XVIII - zelar pelo bom nome do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética do bombeiro-militar.
Art. 29. Ao bombeiro-militar da ativa, ressalvado o disposto nos § § 2º e 3º., é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações de bombeiro-militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os bombeiros-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais titulados do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profíssional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço:
Art. 30. O Comandante-Geral da Corporação poderá determinar aos bombeiros-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO BOMBEIRO-MILITAR
Art. 31. São deveres do bombeiro-militar:
I - a dedicação integral ao serviço de bombeiro-militar e a fidelidade à Corporaçâo a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção I
Do Compromisso do Bombeiro-Militar
Art. 32. Todo cidadão, após ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de bombeiro-militar e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 33. O compromisso do incluído, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, e tão logo o bombeiro-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial BM é prestado quando da solenidade de Declaração, consoante o cerimonial prescrito em regulamento.
§ 2º O compromisso como oficial, quando houver, terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Seção II
Do Comando e da Subordinação
Art. 34. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o bombeiro-militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização de bombeiros-militares. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o bombeiro-militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único. Aplica-se às Chefias dos diferentes órgãos da Corporação, no que couber, o estabelecido para Comando.
Art. 35. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do bombeiro-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 36. O oficial BM é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando de organizações de bombeiros-militares e para a Chefia dos diferentes órgãos da Corporação.
Art. 37. Os subtenentes e os sargentos BM auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais BM, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos BM deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância, minuciosa e ininterrupta, das ordens, das regras de serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 38. Os cabos e soldados de 1ª Classe BM são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 39. Os soldados de 2ª Classe BM constituem os elementos incluídos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para receberem a formação inicial do bombeiro-militar.
Art. 40. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 41. Cabe ao bombeiro-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DO BOMBEIRO-MILITAR
Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres do bombeiro-militar constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação especificas.
§ 1º A violação dos preceitos da ética do bombeiro-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico do bombeiro-militar que a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o bombeiro-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do bombeiro-militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções de bombeiro-militar a ele inerentes.
Art. 44. O bombeiro-militar que, por sua atuação se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício das funções de bombeiro-militar a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função:
a) O Governador do Distrito Federal;
b) O Secretário de Seguranca Pública do Distrito Federal; e
c) O Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar até solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.
Seção I
Dos Crimes Militares
Art. 46. Aplicam-se, no que couber, aos bombeiros-militares e meios orgânicos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.
Seção II
Das Transgressões Disciplinares
Art. 47. O regulamento disciplinar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento e à interposição de recurso contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º A praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Seção III
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
Art. 48. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei especial.
§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 49. O Aspirante-a-Oficial BM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como bombeiros-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º O Aspirante-a-Oficial BM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 6.477, de 01.12.1977, DOU 05.12.1977).
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação."
§ 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS BOMBEIROS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 50. São direitos dos bombeiros-militares:
I - garantia de patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e
III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
f) a constituição de pensão de bombeiro-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntários;
l) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte; e
m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas em regulamento.
Parágrafo único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
a) o oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato. Se ocupante do último posto da hierarquia de seu Quadro, oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contêm mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças que contêm mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 51. O bombeiro-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação específica.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O bombeiro-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art. 52. Os bombeiros-militares são alistáveis, como eleitores desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo único. Os bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o bombeiro-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex officio; e
b) o bombeiro-militar em atividade com 5 (cinco) ou mais de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.
Seção I
Da Remuneração
Art. 53. A remuneração dos bombeiros-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º Os bombeiros-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
II - eventualmente, outras indenizações.
§ 2º Os bombeiros-militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações, e indenizações incorporáveis; e
II - adicional de inatividade; e
b) eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3 Os bombeiros-militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.
Art. 54. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, será concedido ao bombeiro-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 55. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 56. O valor do soldo é igual para o bombeiro-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do artigo 50, deste Estatuto.
Art. 57. É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 58. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos bombeiros-militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo bombeiro-militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.
Seção II
Da Promoção
Art. 59. O acesso hierárquico no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na Iegislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º O planejamento da carreira, dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos bombeiros-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de prescrição.
§ 2º A promoção de bombeiro-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 61. Não haverá promoção de bombeiro-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.
Seção III
Das Férias e de outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 62. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos bombeiros-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os bombeiros-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato, em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do bombeiro-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 63. Os bombeiros-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias; e
II - luto: até 8 (oito) dias.
Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o bombeiro-militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 64. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Seção IV
Das Licenças
Art. 65. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao bombeiro-militar, obedecias as disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º A remuneração do bombeiro-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 66. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao bombeiro-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo bombeiro-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o bombeiro-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação.
§ 6º A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 67. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 68. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulalo pelo Governador do Distrito Federal;
e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação especial.
Seção V
Da Pensão de Bombeiro-Militar
Art. 69. Ver nota 1.
Art. 70. Ver nota 1.
Art. 71. Ver nota 1.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 72. As prerrogativas dos bombeiros-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos bombeiros-militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Corporação correspondentes ao posto ou graduação;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização de bombeiros-militares da Corporação, cujo Comandante tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 73. Somente em caso de flagrante delito, o bombeiro-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a encaminhá-lo imediatamente à Organização de Bombeiros-Militares mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar e consentir que seja maltratado qualquer preso bombeiro-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer bombeiro-militar o Comandante-Geral da Corporação providenciará, junto ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, os entendimentos com a autoridade judiciária, visando à guarda dos pretórios ou tribunais pela força policial militar.
Art. 74. Os bombeiros-militares da ativa, no exercício de funções de bombeiros-militares, são dispensados do serviço de Júri na Justiça Civil e do serviço na Justiça Eleitoral.
Seção Única
Do uso dos Uniformes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
Art. 75. Os uniformes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos bombeiros-militares e representam o símbolo da autoridade de que estão investidos com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas de bombeiros-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 76. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidas na regulamentação específica da Corporação.
§ 1º É proibido ao bombeiro-militar o uso dos uniformes:
a) em manifestações de caráter político-partidário;
b) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do bombeiro-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades de bombeiros-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
§ 2º Os bombeiros-miIitares da reserva remunerada, convocados para o serviço ativo, na forma estabelecida no artigo 6º, usarão, obrigatoriamente, os mesmos uniformes dos bombeiros-militares da ativa.
§ 3º Os bombeiros-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva a dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 77. O bombeiro-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostenta.
Art. 78. É vedado a qualquer elemento civil ou organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os comandantes diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnia ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Agregação
Art. 79. A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O bombeiro-militar deve ser agregado, quando:
a) for nomeado para cargo de bombeiro-militar ou considerado de natureza de bombeiro-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Corporação;
b) aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI - ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou com ele incompatível.
XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário não eletivo, inclusive da Administração indireta;
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e
XV - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.
§ 2º O bombeiro-militar agregado de conformidade com as letras "a" e "b", do parágrafo 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º A agregação de bombeiro-militar, a que se referem a letra "a" e os itens XII e XIII, da letra "c", do parágrafo 1º, é contada a partir da data da posse no novo cargo, até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação de bombeiro-militar, a que se referem os itens I, III, IV, V e X, da letra "c", do parágrafo 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º A agregação de bombeiro-militar, a que se referem a letra "b" e os itens II, VI, VII, VIII, lX, XI e XV, da letra "c", do parágrafo 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação de bombeiro-militar a que se refere o item XIV, da letra "c", do parágrafo 1º, é contada a partir da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O bombeiro-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros bombeiros-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros bombeiros-militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 80. O bombeiro-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Corporação, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 81. A agregação se faz por ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção II
Da Reversão
Art. 82. Reversão é o ato pelo qual o bombeiro-militar agregado retorna ao respectivo Quadro tão logo cessa o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do bombeiro-militar agregado, exceto nos casos previstos nos itens I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV, XV da letra "c" do parágrafo 1º do artigo 79.
Art. 83. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção III
Do Excedente
Art. 84. Excedente é a situação transitória a que automaticamente, passa o bombeiro-militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação reverte ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo;
II - é promovido por bravura, sem haver vaga;
III - é promovido indevidamente;
IV - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro bombeiro-militar em ressarcimento de preterição;
V - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo; e
VI - aguarda a colocação a que fas jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com o seu efetivo completo.
§ 1º O bombeiro-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º O bombeiro-militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de bombeiro-militar, bem como à promoção.
§ 3º O bombeiro-militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O bombeiro-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para promoção.
Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 85. É considerado ausente o bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à fração do Corpo onde serve sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
lI - ausentar-se, sem licença, da fração do Corpo onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 86. O bombeiro-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 87. É considerado desaparecido o bombeiro-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada, quando não houver indício de deserção.
Art. 88. O bombeiro-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 89. O desligamento ou exclusão do serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é feito em conseqüência de:
I - Transferência para a reserva remunerada;
II - Reforma;
III - Demissão;
IV - Perda de posto e patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento; e
IX - Extravio.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 90. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o bombeiro-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda de Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 91. O bombeiro-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V, do artigo 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da fração do Corpo em que serve.
Parágrafo único. O desligamento da fração do Corpo em que serve deverá ser feito após a publicação oficial do ato correspondente, e não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data da primeira publicação oficial.
Seção I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 92. A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art. 93. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro-militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º No caso de o bombeiro-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pela Corporação.
§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro-militar:
a) que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) que estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 94. A transferência para a reserva remunerada ex officio, verificar-se-á sempre que o bombeiro-militar incidir nos seguintes casos:
I - Atingir as seguintes idades-limites:
a) Para os Oficiais do Quadro de Oficiais BM e do Quadro de Oficiais BM Médicos: |
Coronel BM ............................................................................................... | 59 anos |
Tenente-Coronel BM ................................................................................... | 56 anos |
Major BM ................................................................................................... | 52 anos |
Capitão BM e Oficial Subalterno BM ............................................................. | 48 anos |
b) Para os oficiais dos demais Quadros: |
Capitão BM ................................................................................................ | 56 anos |
Primeiro-Tenente BM ................................................................................... | 54 anos |
Segundo-Tenente BM .................................................................................. | 52 anos |
c) Para as praças:
GraduaçãoIdades
Subtenente BM 56 anos
Primeiro-Sargento BM 55 anos
Segundo-Sargento BM 54 anos
Terceiro-Sargento BM 53 anos
Cabos e Soldados BM 51 anos (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.547, de 04.07.1978, DOU 05.07.1978).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
c) Para as praças: |
Subtenente BM ........................................................................................... | 52 anos |
Primeiro-Sargento BM .................................................................................. | 50 anos |
Segundo-Sargento BM ................................................................................. | 48 anos |
Terceiro-Sargento BM .................................................................................. | 47 anos |
Cabo BM .................................................................................................... | 45 anos |
Soldado de Primeira Classe BM.................................................................... | 44 anos |
II - completar o Coronel BM 6 (seis) anos no posto;
III - ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro;
IV - for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
V - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VI - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
VII - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VIII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
IX - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b, do parágrafo único, do artigo 52.
§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o bombeiro-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada do bombeiro-militar enquadrado no item VII será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º A nomeação do bombeiro-militar para os cargos públicos de que tratam os itens VII e Vlll somente poderá ser feita:
a) quando o cargo for de alçada Federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governo do Distrito Federal; e
b) pelo Governador do Distrito Federal ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o item VIII:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou graduação;
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
Art. 95. A transferência do bombeiro-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em casa de mobilização.
Seção II
Da Reforma
Art. 96. A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex offício.
Art. 97. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao bombeiro-militar que:
I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial Superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos;
c) para Praças, 58 anos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.547, de 04.07.1978, DOU 05.07.1978).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"c) para Praças, 56 anos."
II - For julgado, incapaz, definitivamente, para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III - Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - For condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V - Sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O bombeiro-militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a situação anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Governador do Distrito Federal.
Art. 98. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Corporação organizará a relação dos bombeiros-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A situação de inatividade do bombeiro-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
Art. 99. A Incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - Ferimento recebido no exercício de missão profissional de bombeiro ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - Acidente em serviço;
III - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;
IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II e III serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de tuberculose, a Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros deverá basear seu julgamento, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados, a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros.
§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecção osteomúsculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteomúsculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade, ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitem a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento clínico-cirúrgico.
Art. 100. O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 101. O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente BM, para Aspirante-a-Oficial BM;
b) o de Segundo-Tenente BM, para Subtenente BM, Primeiro-Sargento BM, Segundo-Sargento BM e Terceiro-Sargento BM; e
c) o de Terceiro-Sargerto BM, para Cabo BM e demais praças constantes do Quadro a que se refere o art. 14.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o bombeiro-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art. 102. O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do art. 99, será reformado:
I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
Il - Com remuneração calculada, com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 103. O bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto, em inspeção de saúde, por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser legislação específica.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 84.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 104. O bombeiro-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A interdição judicial do bombeiro-militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º A interdição judicial do bombeiro-militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação, quando:
a) não houver beneficiário, parentes ou responsáveis; ou
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do bombeiro-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido pela Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros e isentos de custas.
Art. 105. Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o art. 14, são consideradas:
I - Segundo-Tenente BM: os Aspirantes-a-Oficial BM;
II - Aspirante a Oficial BM: os Alunos-Oficiais da Escola de Formação de Oficiais BM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos BM; e
IV - Cabos BM: os alunos do Curso de Formação de Soldados BM.
SEÇÃO III
Da Demissão, da Perda de Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art. 106. A demissão do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - A pedido; e
II - Ex ofício.
Art. 107. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - Sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e
II - com indenização das despesas feitas pelo Distrito Federal, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Distrito Federal, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e os §§ 1º e 2º será efetuado pela Corporação.
§ 4º O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 108. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
Art. 109. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 110. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de julgamento a que for submetido.
§ 1º O oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto neste artigo.
§ 2º O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado a perda do posto e patente só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior por outra sentença do tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Art. 111. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - For condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - For condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;
III - Incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - Houver perdido a nacionalidade brasileira.
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 112. O licenciamento do serviço ativo, aplicado exclusivamente às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, sem que haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º O licenciamento ex offício será feito na forma da legislação fica específica:
a) por conclusão de tempo de serviço;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 3º O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 113. O Aspirante-a-Oficial BM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio por esse motivo, transferidos para a reserva com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
Art. 114. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Seção V
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 115. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex offício ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas, em sentenca passada em julgado, por aquele Conselho ou tribunal civil à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado, à pena de qualquer duração;
II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial BM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for em conseqüência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 116. É da competência do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial BM, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Art. 117. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção VI
Da Deserção
Art. 118. A deserção do bombeiro-militar acarreta uma interrupção do serviço de bombeiro-militar, com a conseqüente demissão ex offício, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O bombeiro-militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do bombeiro-militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.
Seção VII
Do Falecimento e do Extravio
Art. 119. O falecimento do bombeiro-militar da ativa acarreta interrupção do serviço de bombeiro-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 120. O extravio do bombeiro-militar da ativa acarreta interrupção do serviço de bombeiro-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento de bombeiro-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
Art. 121. O reaparecimento de bombeiro-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O bombeiro-militar reaparecido, será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, respectivamente, se assim for considerado necessário.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122. Os bombeiros-militares começam a contar tempo de serviço no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de bombeiros-militares ou nomeação para posto ou graduação no Corpo de Bombeiros.
§ 1º Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em sua organização de bombeiros-militares ou a de matrícula em qualquer órgão de formação de oficiais ou de praças, ou a de apresentação pronto para o serviço, em caso de nomeação.
§ 2º O bombeiro-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 123. Na apuração do tempo de serviço, será feita distinção entre:
I - Tempo de efetivo serviço; e
II - Anos de serviço.
Art. 124. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data da inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º O tempo passado dia a dia, na Corporação, pelos bombeiros-militares de que trata o artigo 6º, será computado como tempo de efetivo serviço.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 64 os períodos em que o bombeiro-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial:
§ 3º Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 125. "Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 124 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo bombeiro-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula nomeação ou reinclusão na Corporação;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde da Corporação, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao seu curso universitário, sem superposição a qualquer tempo de serviço de bombeiro-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contada em dobro;
IV - Tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I e IV serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º Não é computável, para efeito algum, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 126. O tempo que o bombeiro-militar passar ou vier a passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes em serviço, no exercício de missão profissional de bombeiro ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função de bombeiro-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 127. A participação do bombeiro-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
Art. 128. O tempo de serviço dos bombeiros-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 129. A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerando sempre a primeira publicação oficial.
Art. 130. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão, matrícula ou nomeação.
CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO
Art. 131. O bombeiro-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º É vedado o casamento, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação:
a) aos Aspirantes a Oficial BM;
b) aos Alunos da Escola de Formaçao de Oficiais BM;
c) aos Soldados de Primeira Classe BM com menos de 3 (três) anos de praça; e
d) aos Soldados de Segunda CIasse BM.
§ 2º O casamento do bombeiro-militar com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 132. Os bombeiros-militares que contraírem matrimônio em desacordo com o parágrafo 1º, do artigo anterior, serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DE SERVIÇO
Art. 133. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos bombeiros-militares.
§.1º São considerados como recompensas:
a) prêmio de Honra ao Mérito;
b) condecorações por serviços prestados;
c) elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) dispensas de serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica.
Art. 134. As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos bombeiros-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 135. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos bombeiros-militares:
I - Como recompensa;
II - Para desconto em férias; e
III - Em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 136. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes círculos e outros que congregam membros da Corporação e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistêncial entre os bombeiros-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 137. Os atuais dispositivos que não estiverem dentro das denominações básicas prescritas neste Estatuto serão imediatamente ajustados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação.
Art. 138. Ao bombeiro-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nsº 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; e 1.267, de 9 de dezembro de 1950 e que, em virtude do disposto no artigo 61 desta Lei, não mais usufruirá as promoções previstas naquelas Leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou da reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao bombeiro-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 50, e no artigo 101 e seu parágrafo 1º.
Art. 139. Fica assegurada ao bombeiro-militar que, na data de 10 de outubro de 1966, contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito a transferência, a pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou ou venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 140. Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 141. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid"