Lei nº 6.547 de 04/07/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1978
Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974 (Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal).
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.479, de 02.06.1986, DOU 04.06.1986)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 94, e a alínea c do inciso I do art. 97 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 ....................................................................
I - .............................................................................
....................................................................................
c) Para as praças:
Graduação Idades
Subtenente BM 56 anos
Primeiro-Sargento BM 55 anos
Segundo-Sargento BM 54 anos
Terceiro-Sargento BM 53 anos
Cabos e Soldados BM 51 anos
Art. 97 .....................................................................
II - ............................................................................
...................................................................................
c) Para praças, 58 anos.""
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.289, de 18.12.1984, DOU 19.12.1984)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A alínea c do inciso I do art. 95, e a alínea c do inciso I do art. 101 da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 ...................................................................
I - .............................................................................
c) Para as praças:
Graduação Idades
Subtenente PM 56 anos
Primeiro-Sargento PM 55 anos
Segundo-Sargento PM 54 anos
Terceiro-Sargento PM 53 anos
Cabos e Soldados PM 51 anos
Art. 101 -..................................................................
I - .............................................................................
c) Para praças, 58 anos.""
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GAISEL
Armando Falcão.