Lei nº 6.023 de 03/01/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 70. A Pensão de policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do policial-militar falecido ou extraviado e será paga conforme disposto em lei específica.
§ 1º Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de policial-militar, será considerado como posto ou graduação do policial-miIitar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 2º Todos os policiais-militares são contribuintes obrigatórios da pensão de policial-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.
§ 3º Todo policial-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão de policial-militar.
Art. 71. A pensão de Policial-Militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas na lei específica:
a) à viúva;
b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;
c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) à mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também, à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica separada do marido e ao pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e,
f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.
Art. 72. O policial-militar viúvo, desquitado ou solteiro, poderá destinar a pensão de policial-militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º Se o policial-militar tiver filhos somente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão de policial-militar.
§ 2º O policial-militar, que for desquitado, somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa.
Notas:
1) Lei revogada pala Lei nº 7.289, de 18.12.1984, DOU 19.12.1984, excetuando-se os artigos 70 a 72, que continuarão em vigor enquanto não entrar em vigor a Lei de Pensão Policial-Militar.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º A Polícia Militar do Distrito Federal, subordinada ao Secretário de Segurança Pública é uma instituição, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, destinada a manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal, e tem como competência básica, no âmbito de sua jurisdição:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
d) atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.
Art. 3º Os membros da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal denominados Policiais Militares.
§ 1º Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa, quando:
I - PoIiciais-Militares de carreira;
II - incluídos na Polícia-Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;
III - componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e,
IV - alunos de órgão de formação de policiais-militares.
b) na inatividade, quando:
I - na reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e,
Il - reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública no Distrito Federal.
Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada à finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º A carreira policial-militar, privativa do Policial-Militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" "em atividade policial-militar", conferidas aos Policiais-Militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares da Polícia Militar, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito ou da União, quando previstos em lei ou regulamento.
Art. 7º A condição jurídica dos Policiais-Militares do Distrito Federal, é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 8º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos Policiais-Militares reformados e aos da Reserva Remunerada.
Art. 9º Além da convocação compulsória, prevista no item I, letra b, do art. 3º deste Estatuto, os integrantes da Reserva Remunerada poderão, ainda, ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 5º.
Art. 11. Para a admissão nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas a nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e, idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal e aos candidatos a Soldado da Polícia Militar.
Art. 12. A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e Regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA POLICIAL MILITAR E DA DISCIPLINA
Art. 13. A Hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia e a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar por posto ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade nestes, sendo o respeito a hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos Policiais-Militares em atividade ou na inatividade.
Art. 14. Círculos Hierárquicos são âmbitos de convivência entre os Policiais-Militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 15. Os Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia-Militar são os fixados nos parágrafos e quadro seguinte:
Círculo e Escala Hierárquica na Polícia Militar
HIERARQUIZAÇÃO | POSTOS E GRADUAÇÕES |
Círculo de Oficiais | Postos |
Círculo de Oficiais Superiores | Coronel PM |
Tenente-Coronel PM | |
Major PM | |
Círculo de Oficiais Intermediários | Capitão PM |
Círculo de Oficiais Subalternos | Primeiro-Tenente PM |
Segundo-Tenente PM | |
Praças Especiais | |
Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos | Aspirante-a-Oficial PM |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais | Aluno-Oficial PM |
Círculo de Praças | Graduações |
Círculo de Subtenentes e Sargentos | Subtenente PM |
1º Sargento PM | |
2º Sargento PM | |
3º Sargento PM | |
Círculo de Cabos | Cabo PM |
Soldado de 1º Classe | |
Soldado de 2º Classe |
§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado com Carta Patente.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-MiIitar são denominados Praças especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final, dos diversos quadros de oficiais e praças são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivo.
§ 5º Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
Art. 16. A precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada Posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
a) entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos almanaques da Corporação;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadradas nas letras "a" e "b".
§ 3º Em igualdade do posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que foram submetidos os candidatos à Polícia Militar.
Art. 17. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais praças e freqüentam o Círculo de Oficiais subalternos;
II - os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;
III - os alunos do Curso de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.
Art. 18. Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os oficiais e graduados, em atividades, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º Os Almanaques, um para oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Policia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes, e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.
§ 2º A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 19. Os alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ao final do curso, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento.
Art. 20. O ingresso no Quadro de Oficiais será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais combatentes; pela promoção do Subtenente PM, quando se tratar do Quadro de Oficiais Especialistas, de Administração ou de Músicos e, mediante concurso entre diplomados por Faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinados aos Quadros que exijam este requisito.
CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 21. Cargo Policial-Militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.
§ 1º O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.
Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 23. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixa e até que outro Policial-Militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 22.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido declarados extraviados; e,
c) tenham sido considerados desertores.
Art. 24. Função Policial-Militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 25. Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por função, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 26. O Policial-Militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 22, faz jus ao soldo, gratificações e indenizações correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 27. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargo, comissão, incumbência, serviço ou atividade policial-militar, ou consideradas de natureza policial-militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
Seção I
Do Valor Policial-Militar
Art. 28. São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - O patriotismo traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo é o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada da Polícia Militar;
IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;
V - o aprimoramento técnico-profissional;
VI - o espírito de corpo e orgulho, pela Corporação.
Seção II
Da Ética Policial-Militar
Art. 29. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justa e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à Segurarança Nacional, seja de caráter sigiloso ou não;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão,
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas de boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios, da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se o policial-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividade político-partidária;
b) em atividades comerciais;
c) em atividiades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se as de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e,
e) no exercício de funções de natureza não policiais-militar, mesmo oficiais.
XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas Organizações Policiais-Militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais titulados do Quadro de Saúde, é lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 31. O Comandante-Geral poderá determinar aos Policiais-Militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 32. São deveres dos policiais-militares:
I - A dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertencer, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e,
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção I
Do Compromisso Policial-Militar
Art. 33. Todo cidadão após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los.
Art. 34. O compromisso do incluído, do matriculado e do nomeado a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado na Escola de Formação de Oficiais, sendo o cerimonial feito de acordo com o regulamento daquele estabelecimento de ensino.
§ 2º O compromisso como Oficial, quando houver, terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Seção II
Do Comando e da Subordinação
Art. 35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.
§ 1º Compete ao Comando da Polícia Militar planejar o emprego da Corporação no campo do planejamento ostensivo e outras ações preventivas ou repressivas;
§ 2º Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.
Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 37. O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 38. Os Subtenentes e os Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na administração.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 39. Os Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução.
Art. 40. As praças especais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do estabelecimento de ensino policial-militar onde estiverem matriculadas, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 41. Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e peIos atos que praticar.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1º A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 43. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas leis e regulamentos acarreta, para o Policial-Militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica em vigor.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do Policial-Militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 44. O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) O Governador do Distrito Federal;
b) O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;
c) O Comandante-Geral;
d) Os Cornanciantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º O Policial-Militar afastado do cargo, nas rendições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.
Seção I
Dos Crimes Militares
Art. 46. Aplicam-se, no que couber, aos Policiais-Militares, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.
Seção II
Das Transgressões Disciplinares
Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas a amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias.
§ 2º A praça especial aplicam-se também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
Seção III
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
Art. 48. O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como Policial-Militar da ativa, será na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O Oficial, ao ser submetido a ConseIho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça de Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais Reformados ou da Reserva Remunerada.
Art. 49. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 6.477, de 01.12.1977, DOU 05.12.1977).
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação."
§ 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na Reserva Remunerada.
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policiais-Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 50. São direitos dos Policiais-Militares:
I - A garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se Oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço se praça; e
III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação ou regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos em lei específica de remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal;
f) a constituição de pensão de policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a inatividade;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntários;
l) o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança do Estado ou por atividade que desaconselhem aquele porte; e,
m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
a) O Oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro. Se ocupante do último posto da Polícia Militar, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 51. O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamento da Polícia Militar.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) Em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de quadro de acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
Art. 52. Os Policiais-Militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, subtenentes e sargentos ou alunos de curso de nível superior para a formação de oficiais.
Parágrafo único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) O Policial-Militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex officio"; e,
b) O Policial-Militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 53. A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica:
§ 1º Os Policiais-Militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e,
Il - indenizações;
b) eventualmente, outras indenizações.
§ 2º Os Policiais-Militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações e indenizações inocorporáveis; e
II - adicional de inatividade; e
b) eventualmente, auxílio-invalidez.
§ 3º Os Policiais-Militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.
Art. 54. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 55. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 56. O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no Inciso Il do artigo 50 deste Estatuto.
Art. 57. É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 58. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação correspondentes aos de seus proventos.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 59. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º O planejamento da carreira dos oficias e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovida, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 61. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.
Art. 62. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua reforma.
Seção III
Das férias e de outros afastamentos temporários do serviço
Art. 63. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.
§ 1º Compete ao Comandante-Geral da Policia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozadas será computado dia a dia pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art. 64. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 08 (oito) dias; e
II - luto: até 08 (oito) dias.
Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado, por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão-logo a autoridade à qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
Art. 65. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Seção IV
Das Licenças
Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constante do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art. 67. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão responsável pelo pessoal da Polícia Militar.
§ 6º A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 68. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total de serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a esta última, para fins de indicação para a cota compulsória.
§ 2º A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 69. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia-Militar; e,
e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A interrupção de licença para tratamento da saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.
Seção V
Da Pensão de Policial-Militar
Art. 70. Ver nota 1.
Art. 71. Ver nota 1.
Art. 72. Ver nota 1.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 73. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares:
a) o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial-Militar da Corporação cujo comandante, chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso;
d) julgamento, em foro especial, dos crimes militares.
Art. 74. Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer policial-militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação Providenciará, junto ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.
Art. 75. Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço de júri na Justiça Civil e do serviço na Justiça Eleitoral.
Seção Única
Do uso dos Uniformes da Polícia Militar
Art. 76. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos Policiais-Militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes, previstos na legislação específica, o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por parte de quem a eles não tiver direito.
Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação específica da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 1º É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:
a) em manifestações de caráter político-partidário;
b) no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do Policial-Militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e,
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.
§ 2º Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 78. O Policial-Militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.
Art. 79. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Agregação
Art. 80. A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O Policial-Militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar estabelecida em lei ou decreto, não previsto nos Quadro de Organização da Polícia Militar (QO);
b) aguardar transferência "ex officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e,
c) for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
I - Ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - Haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
V - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
VI - Ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - Haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - Como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX - Se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
X - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar.
XI - Ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indígno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XII - Ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;
XIII - Ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
XIV - Ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e,
XV - Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
§ 2º O Policial-Militar agregado, de conformidade com as letras a e c do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º A agregação do Policial-Militar a que se refere a letra a e os incisos XII e XIII da letra c do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex officio" para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do Policial-Militar, a que se referem os incisos I, III, IV, V e X da letra c do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 5º A agregação do Policial-Militar, a que se referem a letra b e incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XV da letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do Policial-Militar, a que se refere o inciso XIV da letra c do § 1º é contada a partir da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O Policial-Militar agregado, fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes as suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais antigos.
Art. 81. O Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 82. A agregação se faz por ato do Governador do Distrito Federal, para oficiais e pelo Comandante-Geral, para as praças.
Seção II
Da Reversão
Art. 83. A reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no parágrafo 5º do Art. 96.
Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do Policial-Militar agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da letra c do § 1º do artigo 80.
Art. 84. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção III
Do Excedente
Art. 85. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial-Militar que:
I - Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;
II - Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
III - É promovido por bravura;
IV - É promovido indevidamente;
V - Sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição; e,
VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "EXCD", e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 96.
§ 2º O Policial-Militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção e à quota compulsória.
§ 3º O Policial-Militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 96, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O Policial-Militar, promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 86. É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - Deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e,
II - Ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 87. O Policial-Militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal-militar.
Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 88. É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro, ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indícios de deserção.
Art. 89. O Policial-Militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 90. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I - Transferência para a reserva remunerada;
II - Reforma;
III - Demissão;
IV - Perda de posto e patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento; e,
IX - Extravio.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 91. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o Policial-Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 92. O Policial-Militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II, e V do artigo 90, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único. O desligamento da organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Boletim de sua Unidade, de ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data de tal publicação.
Seção I
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 93. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - A pedido; e,
II - Ex officio.
Art. 94. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial-Militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.
§ 2º No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
§ 3º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao Policial-Militar que estiver:
a) respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e,
b) cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 95. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir nos seguintes casos:
I - Atingir as seguintes idades-limites:
a) para os oficiais dos Quadros de Combatentes e de Saúde:
Postos | |
Coronel PM ..................................................................................... | 59 anos |
Tenente-Coronel PM ........................................................................ | 56 anos |
Major PM ........................................................................................ | 52 anos |
Capitão PM e Oficiais Subalternos ..................................................... | 48 anos |
b) para os Oficiais dos Quadros de Administração Especialistas e de Músicos:
Posto | Idades |
Capitão PM ......................................................................................... | 56 anos |
Primeiro-Tenente PM ............................................................................ | 54 anos |
Segundo-Tenente PM ........................................................................... | 52 anos |
c) Para as praças:
Graduação Idades
Subtenente PM56 anos
Primeiro-Sargento PM55 anos
Segundo-Sargento PM 54 anos
Terceiro-Sargento PM53 anos
Cabos e Soldados PM 51 anos (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.547, de 04.07.1978, DOU 05.07.1978).
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) para as praças:
Graduação | Idades |
Subtenente PM .................................................................................. | 52 anos |
Primeiro-Sargento PM ......................................................................... | 50 anos |
Segundo-Sargento PM ........................................................................ | 48 anos |
Terceiro-Sargento PM ......................................................................... | 47 anos |
Cabo PM ........................................................................................... | 45 anos |
Soldado PM ....................................................................................... | 44 anos |
II - completar o Coronel PM 6 (seis) anos neste Posto;
III - ultrapassar o Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro;
IV - for o Oficial abrangido pela quota compulsória;
V - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral;
VI - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
IX - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
X - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e
XI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra "b" do parágrafo único do artigo 52.
§ 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de fevereiro.
§ 2º A transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada nas condições estabelecidas no inciso IX, será efetivada no posto ou graduação, que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos de que tratam os incisos IX e X somente poderá ser feita:
a) quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e,
b) pelo Governador ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso X:
a) é lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e,
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para transferência para a inatividade.
Art. 96. A quota compulsória, a que se refere o inciso IV do artigo 95, é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de acesso nos diferentes Quadros, assegurando, periódica e, obrigatoriamente, um mínimo de vagas para promoção, nas proporções abaixo indicadas sempre que tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o período considerado período-base:
I - Coronel PM:
a) Quando, nos Quadros, houver até 3 (três) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
b) quando, nos Quadros, houver de 4 (quatro) a 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; e,
c) quando nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais oficiais, 1/4 (um quarto) dos respectivos Quadros, por ano.
II - Tenente-Coronel PM:
a) quando, nos Quadros houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
b) quando, nos Quadros, houver de 8 (oito) a 23 (vinte e três) Oficiais, 1 (uma) por ano; e,
c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais 1/12 (um doze avos) dos respectivos Quadros por ano.
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra "b" do inciso I do artigo 95:
a) Capitão PM:
1 - quando, nos Quadros, houver 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
2 - quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano;
b) Primeiro-Tenente PM:
1 - quando, nos Quadros, houver até 15 (quinze) Oficiais, 1 (uma) de 2 (dois) em 2 (dois) anos; e,
2 - quando, nos Quadros, houver 16 (dezesseis) ou mais Oficiais, 1/16 (um dezesseis avos) dos respectivos Quadros por ano.
§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada período (período-base) para determinado posto, observado o disposto no § 3º, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao período-base, e desse número serão deduzidas, para o cálculo da quota compulsória:
a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior, no referido período-base; e
b) as vagas havidas durante o período-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.
§ 2º As vagas constantes na letra "b" do § 1º são consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou agrega o Policial-Militar; e
b) na data oficial do óbito.
§ 3º Não estão enquadrados na letra "b" do § 1º as vagas:
a) que resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior no período-base; e
b) que, abertas durante o período-base, tiverem sido preenchidas por Oficiais execedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessadas as causas que derem motivo à agregação, observado o disposto no § 5º.
§ 4º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos períodos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 5º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem, em virtude de haver cessado as causas da agregação.
§ 6º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
Art. 97. A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos;
II - se o número de oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir a total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, "ex officio", pelos oficiais que:
a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
1 - 28 (vinte e oito) anos, se Coronel PM;
2 - 25 (vinte e cinco) anos se Tenente-Coronel PM;
3 - 20 (vinte) anos, se Major PM; e
4 - 25 (vinte e cinco) anos para oficiais de que trata o inciso III do art. 96.
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) integrarem as faixas dos que concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento; e
d) satisfeitas as 3 (três) condições das letras a, b e c e na seguinte ordem de prioridade:
1ª) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Mílitar. Em igualdade de merecimento, os de mais idade, e em caso de mesma idade, os mais modernos;
2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento, pelo maior número de vezes no posto quando neles tenham entrado oficial mais moderno. Em igualdade de condições os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Miitar. Em igualdade de merecimento os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
3ª) forem os de mais idade, e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
Parágrafo único. Aos oficiais excedentes e aos agregados aplicam-se as disposições deste artigo, e, os que forem relacionados para a quota compulsória, serão transferidos para a reserva remunerada juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
Art. 98. O órgão competente da Polícia Militar organizará até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Não serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
Art. 99. Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra a do § 1º do art. 51.
Art. 100. A transferência do Policial-Militar para a reserva remunerada, pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Seção II
Da Reforma
Art. 101. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre "ex officio" e aplicada ao mesmo, desde que:
I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:
a) para Oficiais Superiores, 64 anos;
b) para Capitães e Oficiais Subalternos, 60 anos;
c) para praças, 58 anos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.547, de 04.07.1978, DOU 05.07.1978).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"c) para praças, 56 anos;"
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O Policial-Militar reformado na forma dos incisos V ou VI só poderá readquirir a situação de Policial-Militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 102. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de inativos da Polícia Militar organizará a relação dos Policiais-Militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A situação de inatividade do Policial-Militar da Reserva Remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.
Art. 103. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em operações policiais-militares, na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem. Os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa serão meios subsidiários, para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas Policiais-Militares de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Policiais-Militares de Saúde.
§ 5º Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 6º São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também, os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 104. O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 103, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 105. O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 103, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 103, quando verificada a incapacidade definitiva, for o Policial-Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM; e,
c) o de Terceiro Sargento PM, para cabo PM e as demais praças constantes do quadro a que se refere o artigo 15.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei específica, desde que o Policial-Militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por ela exigidas.
Art. 106. O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no inciso V do artigo 103, será reformado:
a) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou praça com estabilidade assegurada; e,
b) com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 107. O Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme dispuser a legislação específica.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 85.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 108. O Policial-Militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano condigno.
§ 1º A interdição judicial do Policial-Militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º A interdição judicial do Policial-Militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou,
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial-Militar de Saúde e isento de custas.
Art. 109. Para fins do previsto na presente Seção, as praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM: os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento PM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e,
IV - Cabo: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
Seção III
Da demissão, da perda do posto e da patente e da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o Oficialato
Art. 110. A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
I - a pedido;
II - "ex officio";
Art. 111. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar; e
Il - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar.
§ 1º no caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses por conta do Distrito Federal e, não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso Il e das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O cálculo das indenizações a que se referem o inciso Il e os parágrafos 1º e 2º deste artigo será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada das finanças da Polícia Militar.
§ 4º O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5º O direto à demissão a pedido pode ser suspensa, na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 112. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio por esse motivo, transferido para reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.
Art. 113. O Oficial, que houver perdido o posto e a patente, será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definido pela Lei do Serviço Militar.
Art. 114. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de julgamento a que for submetido.
§ 1º O Oficial da Polícia Militar condenado por Tribunal civil ou militar à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao Conselho de Justificação.
§ 2º O Oficial declarado indigno de oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, por outra, sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Art. 115. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I - for condenado, por Tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado;
III - incidir nos casos, previsto em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 116. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conste, no mínimo, a metade de tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º O licenciamento ex officio será aplicado às praças:
1 - por conveniência do serviço;
2 - a bem da disciplina; e
3 - por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O licenciamento ex officio a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 117. O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio, sem remuneração e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 118. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação de ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Seção V
Da exclusão das praças a bem da disciplina
Art. 119. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada:
I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou tribunal civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado a pena de qualquer duração.
II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem a nacionalidade brasileira; e,
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49, e neste, forem considerados culpados.
Parágrafo único. O Aspirante-a-ofcial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
a) por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça e nas condições nele estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 120. É da competência do Comandante-Geral, o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade segurada.
Art. 121. A exclusão da praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção VI
Da Deserção
Art. 122. A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º A demissão do oficial ou exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O policial-militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça.
Seção VII
Do Falecimento e do Extravio
Art. 123. O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 124. O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências do salvamento.
Art. 125. O reaparecimento de policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 126. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
§ 1º Considera-se, como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Policial-Militar; a de matrícula em qualquer órgão de formação de oficiais ou de praças, ou a de apresentação para o serviço, em caso de nomeação.
§ 2º O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecidos (incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 127. Na apuração de tempo de serviço do policial-militar, será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e,
II - anos de serviço.
Art. 128. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço:
a) o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Polícias-Militares; e,
b) o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocado ou mobilizado para o exercício de funções policiais-militares.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 129. "Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 128 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar.
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e,
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os incisos I e IV deste artigo só serão computados no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos, a que se referem os incisos Il e III deste artigo, serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.
§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado; e,
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 130. O tempo que o Policial-Militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública e em operações policiais-militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 131. O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.
Parágrafo único. A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
Art. 132. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 133. Fica assegurado ao policial-militar que, na data de 10 de outubro de 1966 contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço, o direito a transferência, a pedido, para a reserva remunerada da Polícia Militar a partir da data em que tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 134. O tempo de serviço prestado ao antigo DFSP pelos oficiais e praças da Polícia Militar, aproveitados nos termos do artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei número 9, de 25 de junho de 1966, é computado como tempo de efetivo serviço, para fins do artigo 128 deste Estatuto.
Art. 135. A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 136. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público (federal, estadual ou municipal e da administração indireta) entre si, nem com os acréscimo de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO
Art. 137. O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais.
§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral.
§ 3º Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao comandante de sua Organização Policial, o evento a ser realizado.
Art. 138. As praças especiais, que contraírem matrimônio em desacordo com o parágrafo 1º do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 139. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares.
§ 1º São recompensas policiais-militares:
a) prêmios de honra ao Mérito;
b) condecorações por serviços prestados;
c) elogios, louvores e referências elogiosas; e,
d) dispensa do serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor.
Art. 140. As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos Policiais-Militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 141. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 142. A assistência religiosa aos Policiais-Militares é regulada em legislação específica.
Art. 143. O Policial-Militar beneficiado por uma ou mais das Leis números 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267 de 9 de dezembro de 1950, e em virtude do disposto nos artigos 61 e 62 desta Lei, não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, à que caberia ao Policial-Militar, se fosse ele promovido, até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 50 e no parágrafo 1º do artigo 105.
Art. 144. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinam exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os Policiais-Militares e seus familiares e, entre esses e a sociedade civil local.
Art. 145. Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 146. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid"