Lei nº 7.479 de 02/06/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1986

Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É aprovado o anexo Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, como parte integrante desta lei.

Art. 2º Até que seja legalmente disciplinado regime próprio de pensões para os Bombeiros-Militares do Distrito Federal, aplica-se-lhes o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974.

Art. 3º Esta lei e o estatuto que ela aprova entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974; e o artigo 1º da Lei nº 6.547, de 4 de julho de 1978, ressalvado o disposto no artigo 2º desta lei.

Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Paulo Brossard

ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO À LEI Nº 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, considerado força auxiliar reserva do Exército, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios; de busca e salvamento; de prestação de socorros nos casos de inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas; e de outros que se fizerem necessários à proteção da comunidade."

Art. 3º Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2º, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os integrantes do Corpo de Bombeiros, à vista da natureza e destinação a que se refere o artigo anterior, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominada bombeiro-militar."

§ 1º Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa: (Antiga alínea "a" renomeada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

a) os de carreira; (Antigo item "1" renomeado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

b) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir; (Antigo item "2" renomeado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

c) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e (Antigo item "3" renomeado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

d) os alunos de órgão de formação de bombeiros-militares. (Antigo item "4" renomeado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

II - na inatividade: (Antiga alínea "b" renomeada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

a) os componentes da reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; (Antigo item "1" renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"1) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e "

b) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa; (Antigo item "2" renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"2) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal."

c) os da reserva remunerada, sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

§ 2º Os bombeiros-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço de bombeiro-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º O serviço de bombeiro-militar consiste no exercício de atividade inerente ao Corpo de Bombeiros e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a missão da Corporação.

Art. 5º A carreira de bombeiro-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades do Corpo de Bombeiros, denominada "atividade bombeiro-militar".

§ 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar em atividade e inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 2º A Carreira de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato ou naturalizado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A carreira de oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato."

Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade", e "em atividade de bombeiro-militar", conferidas aos bombeiros-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função de bombeiro-militar ou considerada de natureza de bombeiro-militar, nas Organizações Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros, bem assim em outros órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 7º A condição jurídica dos bombeiros-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, pelos deste Estatuto e pelos das leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 8º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos bombeiros-militares reformados e aos da reserva remunerada.

Art. 9º Além da convocação compulsória, prevista no artigo 3º, letra b, nº 1, deste Estatuto, os integrantes da reserva remunerada poderão ainda ser, excepcionalmente, designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, para servirem como assessores, instrutores e professores da Academia de Bombeiro-Militar.

Parágrafo único. A designação para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, será regulamentada pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
Do Ingresso no Corpo de Bombeiros

Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros é facultado a todos os brasileiros, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação."

Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)"

"Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino de bombeiro-militar destinados à formação de oficiais e praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não haja exercido atividade prejudicial ou perigosa à Segurança Nacional.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal."

§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de:

I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e

II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)"

§ 2º Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)"

§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

§ 4º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Art. 12. A inclusão nos Quadros do Corpo de Bombeiros obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.

Parágrafo único. É vedada a reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.

CAPÍTULO III
Da Hierarquia e da Disciplina no Corpo de Bombeiros

Art. 13. A hierarquia e a disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.

§ 1º Hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, na estrutura do Corpo de Bombeiros, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade no posto ou graduação, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo de bombeiro-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos bombeiros-militares em atividade ou na inatividade.

Art. 14. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os bombeiros-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 15. Os Círculos hierárquicos e a escala hierárquica no Corpo de Bombeiros são fixados nos parágrafos e quadro seguintes.

§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido mediante ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.

§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido mediante ato do Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º Os aspirantes-a-oficial BM e os alunos do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares são denominados praças especiais.

§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e praças são fixados, separadamente, para cada caso.

§ 5º Sempre que o bombeiro-militar, da reserva remunerada ou reformado, fizer uso do posto ou graduação deverá observar as abreviaturas respectivas de sua situação.

CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL

HIERARQUIZAÇÃO  ORDENAÇÃO  
CÍRCULOS DE OFICIAIS POSTOS 
CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES Coronel BM Tenente-Coronel BMMajor BM
CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão BM 
CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM
CÍRCULOS DE PRAÇAS  GRADUAÇÕES  
CÍRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOS Subtenente BM Primeiro-Sargento BMSegundo-Sargento BMTerceiro-Sargento BM
CÍRCULO DE CABOS E SOLDADOS Cabo BM Soldado de Primeira Classe BMSoldado de Segunda Classe BM
PRAÇAS ESPECIAIS  Aspirante-a-Oficial BM 
FREQÜENTAM O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS 
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS, TÊM ACESSO AOS CÍRCULOS DOS OFICIAS Aluno-Oficial BM 

Art. 16. A precedência entre os bombeiros-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver expressamente fixada outra data.

§ 2º No caso de ser igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:

a) entre os bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;

b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais idoso será considerado o mais antigo;

c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de bombeiros-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a e b; e

d) na existência de mais de uma data de praça, prevalece a antigüidade do bombeiro-militar da última praça na Corporação se não estiver, especificamente, enquadrado nas letras a, b e c.

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os bombeiros-militares em atividade têm procedência sobre os da inatividade.

§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os bombeiros-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ 5º Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos ao Corpo de Bombeiros.

Art. 17. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I - os aspirantes-a-oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças e freqüentam o Círculo dos Oficiais Subalternos; e

II - os alunos do Curso de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos subtenentes BM.

Art. 18. No Corpo de Bombeiros será organizado o registro de todos os oficiais e graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.

§ 1º Os Almanaques, um para os oficiais e aspirantes-a-oficial e outro para subtenentes e sargentos do Corpo de Bombeiros, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os oficiais e aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos em atividade, distribuídos pelos respectivos Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.

§ 2º O Corpo de Bombeiros manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

Art. 19. O aluno-a-oficial BM, por conclusão do Curso, será declarado aspirante-a-oficial BM, mediante ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento.

Art. 20. O ingresso na carreira de oficial será por promoção do aspirante-a-oficial BM, para o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e, mediante concurso entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinado aos Quadros que exijam este requisito.

Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o ingresso na carreira de oficial será regulado por legislação específica ou peculiar.

CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função de Bombeiro Militar

Art. 21. Cargo de bombeiro-militar é o conjunto de deveres e responsabilidades cometido ao bombeiro-militar em serviço ativo.

§ 1º O cargo a que se refere este artigo é o que se encontra especificado ou previsto nos Quadros de Organização, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º As atribuições e obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico.

Art. 22. Os cargos de bombeiro-militar são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único. O provimento de cargo de bombeiro-militar faz-se mediante ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

Art. 23. O cargo de bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o bombeiro-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro bombeiro-militar nele tome posse, de acordo com a norma de provimento prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Considera-se também vago o cargo de bombeiro-militar cujo ocupante haja:

a) falecido;

b) sido considerado extraviado; ou

c) sido considerado desertor.

Art. 24. Função de bombeiro-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar.

Art. 25. Dentro de uma mesma Organização do Corpo de Bombeiros, a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por função, bem assim as normas, atribuições e responsabilidades relativas são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo ou para o exercício da função.

Art. 26. O bombeiro-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 22, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Art. 27. As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação, ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função de bombeiro-militar ou consideradas de natureza própria a bombeiro-militar.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função de bombeiro-militar, ou de natureza própria a bombeiro-militar, o disposto neste Capítulo para cargo de bombeiro-militar.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS BOMBEIROS MILITARES
CAPÍTULO I
Das Obrigações dos Bombeiros Mlitares
Seção I
Do Valor do Bombeiro Militar

Art. 28. São manifestações essenciais do valor do bombeiro-militar:

I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever de bombeiro-militar e solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

III - a fé na missão elevada do Corpo de Bombeiros;

IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;

V - o aprimoramento técnico-profissional;

VI - o espírito-de-corpo e o orgulho pela Corporação; e

VII - a dedicação na defesa da sociedade.

Seção II
Da Ética do Bombeiro Militar

Art. 29. O sentimento do dever, o brio do bombeiro-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes do Corpo de Bombeiros, conduta moral e profissional irrepreensíveis com a observância dos seguintes preceitos da ética do bombeiro-militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;

II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

VIII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV - garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro-militar;

XVI - observar as normas de boa educação;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se, na situação de inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou referentes à corporação, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública;

XIX - zelar pelo bom nome do Corpo do Bombeiros e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética de bombeiro-militar.

Art. 30. Ao bombeiro-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar, nas Organizações de Bombeiros-Militares e nas repartições civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º Os bombeiros-militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.

Art. 31. O Comandante-Geral poderá determinar aos bombeiros-militares da ativa que, no interesse e salvaguarda da dignidade própria, informem sobre a origem e natureza de seus bens, sempre que haja razão que recomende tal medida.

CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Bombeiros Militares
Seção I
Da Conceituação

Art. 32. Os deveres dos bombeiros-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o bombeiro-militar à comunidade do Distrito Federal e ao serviço, compreendendo, essencialmente:

I - a dedicação integral ao serviço e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II - o culto aos Símbolos Nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;

VII - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos; e

VIII - a segurança da comunidade.

Seção II
Do Compromisso do Bombeiro Militar

Art. 33. Após ingressar no Corpo de Bombeiros, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o bombeiro-militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres dos bombeiros-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 34. O compromisso, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o bombeiro-militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante do Corpo de Bombeiros conforme a seguinte declaração: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".

§ 1º O compromisso do aspirante-a-oficial é prestado na solenidade de declaração de aspirante-a-oficial, de acordo com o cerimonial prescrito em regulamento do estabelecimento de ensino.

§ 2º O compromisso do oficial BM será efetivado com a seguinte declaração: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço."

Seção III
Do Comando e da Subordinação

Art. 35. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o bombeiro-militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma Organização do Corpo de Bombeiros. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o bombeiro-militar se define e se caracteriza como chefe.

Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de Organização do Corpo de Bombeiros, no que couber, o estabelecido para Comando.

Art. 36. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do bombeiro-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada do Corpo de Bombeiros.

Art. 37. O oficial BM é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações de Bombeiros-Militares.

Art. 38. Os subtenentes e sargentos BM auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e na administração.

Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos BM deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral delas, em todas as circunstâncias.

Art. 39. Os cabos e soldados são essencialmente os elementos de execução.

Art. 40. Os soldados de segunda classe BM constituem os elementos incluídos no Corpo de Bombeiros, para receberem a formação inicial do bombeiro-militar.

Art. 41. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se delas inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 42. Ao bombeiro-militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres dos Bombeiros Militares
Seção I
Da Conceituação

Art. 43. A violação das obrigações ou dos deveres dos bombeiros-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.

§ 1º A violação dos preceitos da ética do bombeiro-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 44. A inobservância das leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos deveres neles especificados, acarreta, para o bombeiro-militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do bombeiro-militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções a ele inerentes.

Art. 45. O bombeiro-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, será dele afastado ou impedido de exercitá-la.

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a) o Governador do Distrito Federal; e

b) o Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 46. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto sobre posições de caráter reivindicatório.

Seção II
Dos Crimes Militares

Art. 47. Aplicam-se, no que couber, aos bombeiros-militares as disposições estabelecidas na legislação Penal Militar.

Seção III
Dos Crimes Militares

Art. 48. O Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do bombeiro-militar e a interposição de recurso contra as penas disciplinares.

§ 1º A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de 30 (trinta) dias.

§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.

Seção IV
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina

Art. 49. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação específica.

§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.

§ 3º A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 50. O aspirante-a-oficial BM, bem assim as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como bombeiros-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica.

§ 1º Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.

§ 2º A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça da reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Bombeiros Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Seção I
Da Enumeração

Art. 51. São direitos dos bombeiros-militares:

I - a garantia da patente quando oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao serem transferidos para a inatividade, contarem mais de 30 (trinta) anos de serviço;

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada ex officio, por terem atingido a idade-limite de permanecer em atividade no posto ou na graduação;

IV - nas condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específica ou peculiar:

a) a estabilidade, quando praças com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem assim o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

g) a alimentação, assim entendidas como as refeições fornecidas aos bombeiros-militares em atividade;

h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao bombeiro-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento, bem assim aos alunos do Curso de Formação de Oficiais e, em casos especiais, a outros bombeiros-militares;

i) a moradia para o bombeiro-militar em atividade, compreendendo:

1) alojamento em Organização do Corpo de Bombeiros; e

2) habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com as disponibilidades existentes;

j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao bombeiro-militar, para seus deslocamentos por interesse do serviço. Quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;

l) a constituição de pensão de bombeiro-militar;

m) a promoção;

n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

o) a transferência a pedido para a inatividade;

p) a demissão e o licenciamento voluntários;

q) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental, ou condenação por crime contra a Segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;

r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e

s) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.

§ 1º A percepção de remuneração ou melhoria dela, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se no Corpo de Bombeiros existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto do Corpo de Bombeiros, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu posto acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar;

b) os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente BM, desde que contem com mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

§ 2º São considerados dependentes do bombeiro-militar:

a) a esposa;

b) o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

c) a filha solteira, desde que não perceba remuneração;

d) o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos;

e) a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;

f) o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições das letras b, c e d;

g) a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer nesta situação e os demais dependentes mencionados nas letras b, c, d, e e f desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e

h) a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do bombeiro-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Organização do Corpo de Bombeiros competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem assim separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu cônjuge, desde que não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou interditos, sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia, há mais de 5 (cinco) anos, comprovado por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do bombeiro-militar qualquer direito à assistência previdenciário oficial.

Art. 52. O bombeiro-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.

§ 1º O direito de recorrer, na esfera administrativa, prescreverá:

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato de composição de Quadro de Acesso;

b) nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e

c) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º O bombeiro-militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.

Art. 53. Os bombeiros-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.

Parágrafo único. Os bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) o bombeiro-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex officio; e

b) o bombeiro-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular e, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.

Seção II
Da Remuneração

Art. 54. A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 54. A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal, e compreende: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)"

"Art. 54. A remuneração dos bombeiros-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica."

§ 1º Na ativa, compreende: (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Na ativa: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)"

"§ 1º Os bombeiros-militares na ativa percebem remuneração compreendendo:

a) (Suprimida pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificação, de tempo de serviço; e"

b) (Suprimida pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"b) indenizações."

I - soldo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

II - adicionais;

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

§ 2º Na inatividade, compreende: (Redação dada pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na inatividade: (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)"

"§ 2º Os bombeiros-militares em inatividade percebem remuneração compreendendo:"

a) (Suprimida pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificação incorporável; e"

a) (Suprimida pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"a) b) indenizações incorporáveis."

I - soldo ou quotas de soldo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

III - gratificação de Representação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os bombeiros-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege."

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os bombeiros-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários, em casos especiais."

Art. 55. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos bombeiros-militares, será concedido ao bombeiro-militar que, quando em serviço ativo, haja sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, total e permanentemente, para qualquer trabalho que o impossibilite de prover a própria subsistência.

Art. 56. O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 57. O valor do soldo é igual para o bombeiro-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II do caput do artigo 51.

Art. 58. É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou de cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 59. Os proveitos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos bombeiros-militares em serviço ativo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo bombeiro-militar da ativa no posto ou graduação correspondente ao de seus proventos.

Art. 60. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o bombeiro-militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do artigo 51.

Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será considerada 1 (um) ano.

Seção III
Da Promoção

Art. 61. O acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares.

§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros.

§ 2º A promoção tem como finalidade básica a seleção de bombeiros-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 62. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post mortem.

§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga.

§ 2º A promoção de bombeiro-militar, feita em ressarcimento de preterição, será efetuada segundo o critério de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.

Art. 63. Não haverá promoção de bombeiro-militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Seção IV
Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 64. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos bombeiros-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que elas se referem, e durante todo o ano seguinte.

§ 1º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários.

§ 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença de tratamento de saúde, licença especial, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem assim, não anula o direito a essas licenças."

§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave ou de baixa ao hospital, os bombeiros-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.

§ 4º Na impossibilidade do gozo de férias no período previsto no caput deste artigo, pelos motivos constantes do parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia pelo dobro, no momento de passagem do bombeiro-militar para a inatividade e somente para esse fim.

Art. 65. Os bombeiros-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I - núpcias: 8 (oito) dias;

II - luto: 8 (oito) dias;

III - instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e

IV - trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado para cursos ou outras missões fora do Distrito Federal.

Art. 66. As férias e os afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Seção V
Das Licenças

Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao bombeiro-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º A licença pode ser:

a) especial;

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) para tratamento de saúde própria.

§ 2º A remuneração do bombeiro-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.

§ 3º A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 68. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao bombeiro-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, podendo ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses em cada ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente.

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo bombeiro-militar serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, nem anula o direito àquelas licenças.

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o bombeiro-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de Pessoal do Corpo de Bombeiros.

Art. 69. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.

Parágrafo único. A licença, de que trata este artigo, será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.

Art. 70. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Corporação; e

e) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando o bombeiro-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.

§ 3º A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação específica ou peculiar.

CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Seção I
Da Constituição e Enumeração

Art. 71. As prerrogativas dos bombeiros-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinção devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos bombeiros-militares:

a) o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas do Corpo de Bombeiros, correspondentes ao posto ou graduação;

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;

c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização de Bombeiro-Militar da Corporação, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso; e

d) julgamento em foro especial, dos crimes militares.

Art. 72. Somente em casas de flagrante delito, o bombeiro-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade do Corpo de Bombeiros mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer bombeiro-militar preso ou que não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

§ 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer bombeiro-militar preso, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com o juiz do feito, visando à guarda dos pretórios ou tribunais por Força Policial-Militar.

Art. 73. Os bombeiros-militares da ativa, no exercício de funções de bombeiro-militar, são dispensados do serviço na instituição de júri e na Justiça Eleitoral.

Seção II
Do Uso dos Uniformes

Art. 74. Os uniformes do Corpo de Bombeiros com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos bombeiros-militares e representam o símbolo da autoridade de bombeiro-militar, com as prerrogativas a ela inerentes.

Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros-militares, bem assim seu uso por parte de quem a eles não tiver direito.

Art. 75. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem assim os modelos, descrição, composição e peças acessórias são estabelecidos em legislação peculiar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 1º É proibido ao bombeiro-militar o uso dos uniformes:

a) em manifestação de caráter político-partidário;

b) no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão de bombeiro-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e

c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades bombeiro militares; cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.

§ 2º Os bombeiros-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.

Art. 76. O bombeiro-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

Art. 77. É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido diretamente, os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros.

TÍTULO IV
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
Seção I
Da Agregação

Art. 78. A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º O bombeiro-militar deve ser agregado quando:

a) for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza bombeiro-militar ou de interesse bombeiro-militar, estabelecido em lei, decreto-lei, ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização do Corpo de Bombeiros (QO);

b) aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"b) aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e"

c) for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

1) haver sido julgado incapaz, temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento de saúde própria;

2) haver sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

3) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

4) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

5) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

6) haver sido considerado oficialmente extraviado;

7) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

8) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

9) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;

10) haver sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros, ou com ele incompatível;

11) haver passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;

12) haver sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

13) haver-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e

14) haver sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.

§ 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a e b do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

§ 3º A agregação do bombeiro-militar, a que se refere a letra a e os nºs 11 e 12 da letra c do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.

§ 4º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem os nºs 1, 3, 4 e 5 da letra c do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 5º A agregação do bombeiro-militar, a que se referem a letra b e os nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra c do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º A agregação do bombeiro-militar, a que se refere o nº 13 da letra c do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

§ 7º O bombeiro-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros bombeiros-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros bombeiros-militares mais graduados ou mais antigos.

§ 8º Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º, a entrada em exercício no cargo ou respectiva função.

Art. 79. O bombeiro-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 80. A agregação se faz mediante ato do Governador do Distrito Federal, para oficiais e pelo Comandante-Geral, para as praças.

Seção II
Da Reversão

Art. 81. Reversão é o ato pelo qual o bombeiro-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do bombeiro-militar agregado, exceto nos casos previstos nos nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 13 e 14 da letra c do § 1º do artigo 78.

Art. 82. A reversão de oficiais será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal e a das praças mediante ato do Comandante-Geral da Corporação.

Seção III
Do Excedente

Art. 83. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o bombeiro-militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;

II - aguardando a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido do Quadro, estando ele com o seu efetivo completo;

III - é promovido por bravura, sem haver vaga;

IV - é promovido indevidamente, mesmo havendo vaga;

V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro bombeiro-militar em ressarcimento de preterição; e

VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo.

§ 1º O bombeiro-militar, cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "EXCD" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º O bombeiro-militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais e em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de bombeiro-militar, bem assim à promoção.

§ 3º O bombeiro-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira que se abrir, deslocando o critério da promoção a ser seguido, para a vaga seguinte.

§ 4º O bombeiro-militar, promovido indevidamente, só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga, que deverá preencher, corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

Seção IV
Do Ausente e do Desertor

Art. 84. É considerado ausente o bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua Organização do Corpo de Bombeiros, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II - deixar, sem licença, a Organização do Corpo de Bombeiros onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 85. O bombeiro-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio

Art. 86. É considerado desaparecido o bombeiro-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em atividade de busca e salvamento, de combate a incêndio, em casos de inundações, desabamentos, catástrofes ou calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 87. O bombeiro-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II
Da Exclusão de Serviço Ativo
Seção I
Da Ocorrência

Art. 88. A exclusão do serviço ativo do Corpo de Bombeiros e o conseqüente desligamento da Organização, a que estiver vinculado o bombeiro-militar, decorrem dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda do posto e patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - deserção;

VIII - falecimento; e

IX - extravio.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade à qual tenha delegado poderes para isso.

Art. 89. A transferência para a reserva remunerada ou reforma não isenta o bombeiro-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem dos pagamentos das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 90. O bombeiro-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 88, ou na situação de demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização do Corpo de Bombeiros em que serve.

Seção II
Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 91. A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetuar-se-á:

I - a pedido; e

II - ex officio.

Art. 92. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro-militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º É facultado ao Coronel BM, exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.

§ 2º No caso de o bombeiro-militar haver concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante autorização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimento. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro-militar que estiver:
a) respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) cumprindo pena de qualquer natureza."

Art. 93. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o bombeiro-militar incidir nos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades-limite:

a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:

1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e

4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de oficiais subalternos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
POSTOS   IDADES   
Coronel BM   60 anos   
Tenente-Coronel BM   56 anos   
Major BM   54 anos   
Oficial Intermediário e Subalterno   50 anos   
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

"a) para os Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares e de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde:
POSTOS            IDADE   
Coronel BM            59 anos   
Tenente-Coronel BM         56 anos;   
Major BM            52 anos;   
Capitão BM e Oficial Subalterno BM   48 anos;"   

b) para os demais Quadros:

1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel;

2. 60 (sessenta) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; e

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos Intermediário e Subalterno; e (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"b) para os demais Quadros:
POSTOS   IDADES   
Tenente-Coronel   60 anos   
Major BM   59 anos   
Intermediário e Subalterno   56 anos   
(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)
"b) para os demais Quadros:
Capitão BM         56 anos;   
Primeiro-Tenente BM      54 anos;   
Segundo-Tenente BM      52 anos;"   

c) para Praças:

1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente;

2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento;

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"c) para as praças:
Subtenente BM   56 anos;   
Primeiro-Sargento BM   55 anos;   
Segundo-Sargento BM   54 anos;   
Terceiro-Sargento BM   53 anos;   
Cabos e Soldados BM   51 anos;"

II - ultrapassar o Coronel BM, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, 6 (seis) anos de permanência neste posto;

III - ter sido o Tenente-Coronel BM constante do QAM, preterido por 2 (duas) vezes para promoção ao posto de Coronel BM, a partir da data em que completar 30 (trinta) anos de serviço, desde que, na oportunidade, seja promovido um oficial mais moderno;

IV - ultrapassar o Tenente-Coronel e o Major 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)"

"IV - ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço."

V - for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

VII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

VIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e

X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b, do parágrafo único, do artigo 53.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Aplica-se, para todos os efeitos, o disposto na alínea b do § 1º do art. 78, ao Coronel BM que completar 6 (seis) anos de permanência nesse posto, aguardando, na situação ali prevista, a transferência ex officio, para a reserva remunerada, ao completar mais de 30 (trinta) anos de serviço."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Coronel BM, exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, que não se valer da prerrogativa prevista no § 1º do artigo anterior."

§ 3º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o bombeiro-militar seja enquadrado em um dos itens deste artigo.

§ 4º A transferência do Bombeiro-Militar para a reserva remunerada, nas condições estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego civil para o qual foi nomeado ou admitido.

§ 5º A nomeação ou admissão do bombeiro-militar para o cargo ou emprego público, de que tratam os itens VIII e IX, somente poderá ser feita:

a) quando a nomeação ou admissão for da alçada federal ou estadual, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e

b) pelo Governador do Distrito Federal ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 6º Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o item IX:

a) ser-lhe-á assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;

b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e

c) o tempo de serviço será contado apenas para a promoção por antiguidade e para a transferência para a inatividade.

Art. 94. A transferência do bombeiro-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou de estado de emergência, em caso de mobilização e de interesse da segurança pública.

Seção III
Da Reforma

Art. 95. A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e a ele aplicada, desde que:

I - atinja as seguintes idades-limite de permanência, na reserva remunerada:

a) para oficiais: 65 (sessenta e cinco) anos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"a) para oficiais superiores: 64 anos;"

b) para Praças: 63 (sessenta e três) anos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"b) para capitães e oficiais subalternos: 60 anos;"

c) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"c) para praças; 58 anos;"

II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros;

III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV - seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - sendo aspirante-a-oficial BM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O bombeiro-militar, reformado nos termos dos itens V e VI deste artigo, só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nelas estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.

Art. 96. Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizará a relação dos bombeiros-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.

Parágrafo único. A situação de inatividade do bombeiro-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas em legislação específica.

Art. 97. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção da ordem pública, bem assim a que tenha como causa eficiente uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, deste artigo, serão provados mediante atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros da baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os bombeiros-militares, julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar.

Art. 98. O bombeiro-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V, do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 99. O bombeiro-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 97, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 97, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de primeiro-tenente BM, para aspirante-a-oficial e subtenente BM;

b) o de segundo-tenente BM, para primeiro-sargento BM, segundo-sargento BM e terceiro-sargento BM; e

c) o de terceiro-sargento BM, para cabo BM e as demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 15.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o bombeiro-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas.

§ 4º O direito do bombeiro-militar previsto no artigo 51, item II, independerá dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 136.

§ 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no item II, do artigo 51 e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 100. O Bombeiro-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 97, será reformado:

I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

II - com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, como impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 101. O bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a legislação específica ou peculiar.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 83.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido como reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 102. O bombeiro-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano condigno.

§ 1º A interdição judicial do bombeiro-militar; reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.

§ 2º A interdição judicial do bombeiro-militar e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pelo Corpo de Bombeiros, quando:

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º Os processos e os atos de registros de interdição do bombeiro-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros e isentos de custas.

Art. 103. Para fins do previsto na presente Seção, as praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 15 são consideradas:

I - segundo-tenente BM: os aspirantes-a-oficial BM;

II - aspirantes-a-oficial BM: os alunos do Curso de Formação de Oficiais BM, qualquer que seja o ano;

III - terceiro-sargento BM: os alunos dos Cursos de Formação de Sargento BM; e

IV - cabo BM: os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM.

Seção IV
Da Demissão

Art. 104. A demissão do Corpo de Bombeiros, aplicada exclusivamente aos oficiais, efetuar-se-á:

I - a pedido; e

Il - ex officio.

Art. 105. A demissão, a pedido, será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato no Corpo de Bombeiros, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e

II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato no Corpo de Bombeiros.

§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial houver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não hajam decorrido os seguintes prazos:

a) 2 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

b) 3 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e

c) 5 (cinco) anos, para cursos ou estágios de duração superior a 18 (dezoito) meses.

§ 2º O cálculo das indenizações, a que se referem a letra b e o § 1º deste artigo, será efetuado pela Organização Bombeiro-Militar encarregada das finanças do Corpo de Bombeiros.

§ 3º O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda quando a legislação específica determinar.

Art. 106. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira, cuja função não seja de magistério, será demitido ex officio e transferido para a reserva, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Seção V
Da Perda do Posto e da Patente

Art. 107. O oficial bombeiro-militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo único. O oficial bombeiro-militar declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior por outra sentença do Tribunal, a que se refere este artigo, e nas condições nelas estabelecidas.

Art. 108. O oficial bombeiro-militar que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 109. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com ele, o oficial que:

I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;

II - for condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essa pena acessória e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança do Estado;

III - incidir nos casos previstos em leis específicas que motivam julgamento por Conselho de Justificação, e por ele considerado culpado; e

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.

Seção VI
Do Licenciamento

Art. 110. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, efetuar-se-á:

I - a pedido; e

II - ex officio.

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido às praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral.

§ 2º O licenciamento ex officio será aplicado às praças:

a) por conveniência do serviço;

b) a bem da disciplina; e

c) por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O bombeiro-militar licenciado ex officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 111. O aspirante-a-oficial BM e as demais praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio, sem remuneração e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 112. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação específica regular.

Seção VII
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina

Art. 113. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial BM ou às praças com estabilidade assegurada:

I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação concernente à Segurança do Estado, à pena de qualquer duração;

II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade; e

III - que incidirem nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 50, e por ele considerados culpados.

Parágrafo único. O aspirante-a-oficial ou praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readiquirir a situação de bombeiro-militar anterior:

a) por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nelas estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e

b) por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado em Conselho de Disciplina.

Art. 114. É da competência do Comandante-Geral o ato de exclusão, a bem da disciplina, do aspirante-a-oficial BM, bem assim das praças com estabilidade assegurada.

Art. 115. A exclusão da praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não o isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único. A praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

Seção VIII
Da Deserção

Art. 116. A deserção do bombeiro-militar acarreta uma interrupção do serviço de bombeiro-militar, com a conseqüente demissão ex-officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo, para o aspirante-a-oficial ou praça.

§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão do aspirante-a-ofícial ou da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º A praça, sem estabilidade assegurada, será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.

§ 3º O bombeiro-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.

§ 4º A reinclusão em definitivo do bombeiro-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça.

Seção IX
Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento

Art. 117. O falecimento do bombeiro-militar na ativa acarreta, automaticamente, a exclusão do serviço ativo e desligamento da Organização do Corpo de Bombeiros a que está vinculado, na data da ocorrência do óbito.

Art. 118. O extravio do bombeiro-militar na ativa acarreta interrupção do serviço de bombeiro-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do bombeiro-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências do salvamento.

Art. 119. O reaparecimento do bombeiro-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O bombeiro-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, respectivamente, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço

Art. 120. Os bombeiros-militares começam a contar o tempo de serviço no Corpo de Bombeiros a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de bombeiro-militar ou nomeação para o posto ou graduação no Corpo de Bombeiros.

§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização do Corpo de Bombeiros, a de matrícula em qualquer órgão de formação de oficiais ou praças ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.

§ 2º O bombeiro-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.

§ 3º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo à ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

§ 4º Os períodos de tempo de serviço, prestados pelas praças, serão estabelecidos em normas baixadas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.

Art. 121. Na apuração do tempo de serviço do bombeiro-militar, será feita a distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviço.

III - tempo de serviço arregimentado. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Art. 122. Tempo de Efetivo Serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para contagem ou da data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º Será computado como de efetivo serviço:

a) o tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares; e

b) o tempo passado dia a dia, nas Organizações do Corpo de Bombeiros, pelo bombeiro-militar da reserva da Corporação, convocado para o exercício de funções de bombeiro-militar.

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo de serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 66, os períodos em que o bombeiro-militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.

§ 3º Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 122-A. Tempo de serviço arregimentado é o tempo passado pelo bombeiro militar no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedido ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica.

§ 1º Será considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pelo bombeiro militar da reserva da Corporação convocado para o exercício de funções de bombeiro militar.

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de serviço arregimentado, além dos afastamentos previstos no art. 66, os períodos em que o bombeiro militar estiver em gozo do afastamento total a que se refere o art. 68. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Art. 123. Anos de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo 122, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo bombeiro-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão no Corpo de Bombeiros;

II - tempo de serviço de atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;

III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço de bombeiro-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização desse mesmo curso;

IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e

V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

§ 1º O acréscimo a que se refere o item I, deste artigo, só será computado no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e para esse fim.

§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III, IV e V, deste artigo, serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.

§ 3º O disposto no item III, deste artigo, aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais do Corpo de Bombeiros, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.

§ 4º Não é computável, para nenhum efeito, o tempo:

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para tratar de interesse particular;

c) passado como desertor;

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 124. O tempo que o bombeiro-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações específicas de bombeiro-militar, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função de bombeiro-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

Art. 125. Tempo de serviço em campanha, para o bombeiro-militar, é o período em que ele esteja em operações de guerra.

Parágrafo único. A participação do bombeiro-militar, em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra, será regulada em legislação específica.

Art. 126. O tempo de serviço dos bombeiros-militares, beneficiados por anistia, será contado como estabelecer a legislação que a conceder.

Art. 127. Uma vez computados o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 122 e 123, e no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, III, IV e V do artigo 93 e nos itens II e III do artigo 95, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.

Art. 128. A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para a inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único. A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização de Bombeiro Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 129. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição de tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou da administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário ou com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização do Corpo de Bombeiros, matrícula em órgão de formação de bombeiro-militar ou nomeação para o posto ou graduação no Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO IV
Do Casamento

Art. 130. O bombeiro-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que obedecida a legislação civil específica.

§ 1º É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação.

§ 2º O casamento do bombeiro-militar, com pessoa estrangeira, somente poderá realizar-se após autorização do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.

§ 3º Excetuadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, todo bombeiro-militar deve participar, com antecedência, ao Comandante de sua Organização do Corpo de Bombeiros, o evento a ser realizado.

Art. 131. As praças especiais que contraírem matrimônio, em desacordo com o § 1º do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

CAPÍTULO V
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

Art. 132. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos bombeiros-militares.

§ 1º São recompensas para os bombeiros-militares:

a) prêmios de Honra ao Mérito;

b) condecorações;

c) elogios; e

d) dispensas do serviço.

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica ou peculiar.

Art. 133. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos bombeiros-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

Art. 134. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos bombeiros-militares:

I - como recompensa;

II - para desconto em férias; e

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 135. A assistência religiosa aos bombeiros-militares é regulada em legislação específica ou peculiar.

Art. 136. O bombeiro-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950, em virtude do disposto no artigo 61, deste Estatuto, não mais usufruirá das promoções previstas naquelas leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros ou reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.

Parágrafo único. A remuneração de inatividade, assegurada neste artigo, não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao bombeiro-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no § 1º do artigo 51 e no § 1º do artigo 99.

Art. 137. Ao bombeiro-militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no artigo 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 138. O bombeiro-militar que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o serviço de bombeiro-militar e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma será considerado reformado, para os efeitos legais, a contar da data do óbito.

Art. 139. É vedado o uso, por organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação ao Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros do Corpo de Bombeiros e que se destinem exclusivamente a promover intercâmbio social e Assistencial entre os bombeiros-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

Art. 140. Após a vigência do presente Estatuto, a ele serão ajustadas todas as disposições legais e regulamentares que lhe sejam pertinentes.

Art. 141. As disposições deste Estatuto não alcançam as situações constituídas anteriormente à data de sua vigência.