Lei nº 6045 DE 19/07/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 jul 2018

Institui o Programa Sonho de Morar da Agência Municipal de Habitação no âmbito do município de Campo Grande - MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande, o Programa Sonho de Morar, visando a redução do déficit habitacional com a promoção do acesso à população de baixa renda à moradia digna, por meio de mecanismo de incentivo à aquisição de imóvel de interesse social.

Art. 2º Fica o Município de Campo Grande, por intermédio da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, autorizado a aportar recursos para apoio financeiro na complementação do valor relativo à entrada do financiamento, para beneficiários de Programas de Habitação de Interesse Social e/ou loteamentos sociais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6907 DE 16/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica o Município de Campo Grande, por intermédio da Agência Municipal de Habitação, autorizado a aportar recursos para apoio financeiro na complementação do valor relativo à entrada do financiamento, para beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1,5, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009.

Art. 3º O aporte financeiro será efetivado mediante depósito bancário em favor dos beneficiários de Programas de Habitação de Interesse Social e/ou loteamentos sociais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6907 DE 16/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O aporte financeiro será efetivado mediante depósito bancário em favor dos beneficiários finais do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1,5.

Art. 4º A implantação do Programa Sonho de Morar terá quantidade de beneficiários, valor do aporte, estratégias, metas e diretrizes regulamentadas e detalhadas por meio de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo haver delegação de competência ao Diretor-Presidente da Agência Municipal de Habitação que realizará a devida regulamentação através de Portaria, respeitados os limites orçamentários.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE JULHO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal