Lei nº 6112 DE 02/02/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 fev 2018
Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00.
§ 1º O valor previsto neste artigo é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 2º Aplica-se esta Lei em sua plenitude às pessoas jurídicas que firmem relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias.
§ 3º (VETADO).
§ 4º As cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, independentemente dos valores previstos no caput.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas de Poder, cujos limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço, estimados entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00, ainda que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput são atualizados em conformidade com os parâmetros fixados na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na legislação superveniente.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - às sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:I - às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer:
a) fundações;
b) associações civis;
c) sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente;
II - às fundações e associações civis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:II - aos contratos em vigor com prazo de duração superior a 12 meses;
III - às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:III - a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório, desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no caput do art. 1º.
§ 1º Tratamento diferenciado e favorecido é dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
§ 2º Na aplicação do disposto nesta Lei às empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser observado o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Art. 3º O Programa de Integridade tem por objetivos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:
I - proteger a administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:I - proteger a Administração Pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
II - garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:II - garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e com os regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
III - reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:III - reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução;
IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):
Art. 4º O Programa de Integridade da pessoa jurídica consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Distrito Federal.
§ 1º Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
§ 2º O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, cabendo a esta garantir o constante aprimoramento e adaptação do Programa visando à garantia da sua efetividade.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido Programa, visando a garantir a sua efetividade.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):
Art. 5º A exigência do Programa de Integridade dá-se a partir da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada de que trata o art. 1º.
§ 1º É considerada como nova relação contratual, para fins de aplicação do prazo a que se refere o caput, a prorrogação ou renovação da relação contratual por prazo superior ao previsto no art. 1º, § 2º, cujo valor total contratado ultrapasse o limite mínimo estabelecido no referido dispositivo.
§ 2º Os custos e despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá a partir de 1º de junho de 2019. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6176 DE 16/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá no prazo de 180 dias corridos, a partir da data de celebração do contrato ou da publicação desta Lei na hipótese do art. 2º, II.
Parágrafo único. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos ou despesas resultantes correm à conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.
Art. 6º O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O Programa de Integridade é avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;
II - padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - capacitação periódica sobre os temas relacionados com o Programa de Integridade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:IX - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:X - existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na legislação correlata; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XVI - ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:XVI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente: (Redação dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, na forma do regulamento, não se exigindo especificamente o cumprimento do disposto nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo especificamente os incisos III, IX, XIII e XIV do caput.
§ 3º O canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Art. 7º Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, observado o disposto nesta Lei e, no que for aplicável, na Lei federal nº 12.846, de 2013, e legislação correlata. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, nos moldes daqueles regulados pela Lei federal nº 12.846, de 2013, pelo Decreto federal nº 8.420, de 18 de março de 2015, e pelo Decreto nº 37.296 , de 29 de abril de 2016, ou pela legislação correlata superveniente, no que for aplicável.
§ 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital, conforme regulamento por decreto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
§ 3º A autoridade responsável pode realizar entrevistas, que devem ser documentadas, e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput, em caso de justificada necessidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A autoridade responsável pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 4º O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013, não é considerado para fins de cumprimento desta Lei.
Art. 8º Pelo descumprimento das exigências referidas nesta Lei, a administração pública do Distrito Federal, em cada esfera de poder, aplica à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública do Distrito Federal, em cada esfera de Poder, aplica à empresa contratada multa de 0,1%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% do valor atualizado do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória é limitado a 10% do valor do contrato.
§ 2º O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O cumprimento da exigência estabelecida nesta Lei, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa.
§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito da multa aplicada.
§ 4º A multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Distrito Federal.
Art. 9º A multa referida no art. 8º é recolhida ao tesouro do Distrito Federal ou deduzida dos valores devidos à pessoa jurídica quando há previsão contratual nesse sentido. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Fica determinado que a multa definida no art. 8º está vinculada ao contrato, não podendo ter sua obrigação transferida, tampouco seu valor deduzido em outra relação de qualquer natureza.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):
Art. 10. O não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica:
I - inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;
II - sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante;
III - impedimento de contratar com a administração pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O não cumprimento da obrigação implica inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratação da empresa com a Administração Pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de Poder, pelo período de 2 anos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):
Art. 10-A. Da decisão quanto à aplicação das penalidades referidas nos arts. 8º a 10 cabe pedido de reconsideração ao órgão ou entidade fiscalizadora, que deve se manifestar de forma motivada quanto ao pedido, ouvidas as unidades técnicas competentes.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:
I - do recebimento pela pessoa jurídica da notificação formal do órgão ou entidade;
II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;
III - da publicação na imprensa oficial do ato de cientificação da pessoa jurídica.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):
Art. 10-B. Da manifestação referida no art. 10-A, diante da denegação do pleito, cabe recurso à Câmara Administrativa de Recursos do Distrito Federal, instituída mediante ato do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades.
Parágrafo único. O recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:
I - do recebimento da notificação formal pela pessoa jurídica;
II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;
III - da publicação na imprensa oficial da cientificação ao interessado quanto à referida denegação do pedido.
Art. 11. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Parágrafo único. São atribuídas à sucessora a responsabilidade pelo cumprimento das exigências previstas nesta Lei e as sanções referidas nos seus arts. 8º e 10. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A sucessora se responsabiliza pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):
§ 2º As sanções descritas nos arts. 8º e 10 desta Lei são atribuídas à sucessora.
Art. 12. A pessoa jurídica que tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. A empresa que possua o Programa de Integridade implantado deve apresentar, no momento da contratação, declaração informando a sua existência nos termos do art. 7º desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):
Art. 13. Cabe ao órgão ou entidade fiscalizadora definida em ato do chefe de poder respectivo:
I - fiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal;
II - registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido;
III - estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.
§ 1º A fiscalização do Programa de Integridade é realizada mediante critério da dupla visita, sendo a primeira voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeira providências imediatas.
§ 3º O órgão ou entidade fiscalizadora deve se ater, em relação ao Programa de Integridade, ao cumprimento do disposto nesta Lei, vedada nessa hipótese a interferência direta na gestão e a ingerência nas competências das pessoas jurídicas.
§ 4º O órgão ou entidade que, ante a documentação apresentada pela pessoa jurídica, não reconheça ou não certifique a implementação do Programa de Integridade deve apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Cabe ao gestor de contrato, no âmbito da Administração Pública de cada esfera de Poder, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da lei;
II - informar ao ordenador de despesas sobre o não cumprimento da exigência na forma do art. 5º desta Lei;
III - informar ao ordenador de despesas sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no art. 5º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de não haver a função do gestor de contrato, ao fiscal de contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, são atribuídas as funções relacionadas neste artigo.
§ 2º As ações e as deliberações do gestor de contrato não podem implicar interferência na gestão das empresas nem ingerência nas suas competências e devem ater-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dá mediante prova documental emitida pela empresa, comprovando a implantação do Programa de Integridade na forma do art. 7º.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019):
Art. 13-A. Ato do Poder Executivo disporá, no prazo de 180 dias, sobre:
I - o relatório de perfil da pessoa jurídica e o relatório de conformidade do Programa de Integridade com as práticas, procedimentos e normas estabelecidos, referidos no caput do art. 7º;
II - o procedimento adotado para confirmação do cumprimento dos parâmetros referidos no caput do art. 6º;
III - a redução das formalidades para avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos parâmetros previstos no art. 6º, § 2º;
IV - a implementação e aplicação do Programa de Integridade nas pessoas jurídicas cujos contratos e demais instrumentos não estejam enquadrados nas condições estabelecidas no art. 1º, § 2º.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Art. 15. Cabe ao órgão ou entidade responsável, em cada esfera de poder, fazer constar dos editais de licitação e dos instrumentos contratuais as cláusulas necessárias à aplicabilidade e cumprimento desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6308 DE 13/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Cabe a cada esfera de Poder do Distrito Federal fazer constar nos editais licitatórios e nos instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018.
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG