Lei nº 6176 DE 16/07/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jul 2018
Altera a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas esferas de Poder, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá a partir de 1º de junho de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 2018.
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG