Lei nº 6140 DE 06/12/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza - PEMCP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Esta lei institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza, estabelece seus conceitos, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e estratégias e cria o Programa estadual de Mudança do Clima e Combate à Pobreza.
CAPÍTULO I DOS CONCEITOS
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei. Em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
I - Adaptação: conjunto de iniciativas, estratégias e medidas que permitem a adaptação, nos sistemas naturais ou criados pelo homem a um novo ambiente, em resposta, em resposta à mudança do clima atual ou esperada.
II - Adicionalidade: critérios ou conjunto de critérios para que determinada atividade ou projeto de mitigação de emissão de Gases de Efeito Estufa - GEE que represente a redução de emissões de gases do efeito estufa ou o aumento de remoções de dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria.
III - Análise do ciclo de vida: exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema ou função, visando identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existência, incluindo desde a extração do recurso natural, seu processamento para transformação em produto, transporte, consumo/uso, reutilização, reciclagem, até a sua disposição final;
IV - Avaliação Ambiental Estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de políticas públicas;
V - Biogás: mistura gasosa composta principalmente por metano (CH4) e gás carbônico (CO2), além de vapor de água e outras impurezas, que constitui efluente gasoso comum dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos, efluentes industriais ou resíduos rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser usado energeticamente;
VI - Desenvolvimento Sustentável - O desenvolvimento que pode ser considerado socialmente inclusente, ambientalmente sustentável e economicamente viável, garantindo iguais direitos para as futuras gerações.
VII - Efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência, ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bemestar humanos.
VIII - Emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e em área específica e período determinado;
IX - Evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local;
X - Fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;
XI - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha e identificados pela sigla GEE;
XII - Impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
XIII - Linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessa atividade;
XIV - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: um dos mecanismos de flexibilização criado pelo protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluídas no Anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ao cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante fornecimento de capital para financiamento a projetos que visem à mitigação das emissões de gases de efeito estufa em países em desenvolvimento, na forma de sumidouros, investimentos em tecnologias mais limpas, eficiência energética e fontes alternativas de energia;
XV - Mercados de carbono: transação de créditos de carbono através de mecanismos voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução de emissões de gases de efeito estufa de atividades antrópicas;
XVI - Mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial, e se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; 85
XVII - Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
XVIII - Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC: grupo de cientistas instituído no âmbito da Organização Meteorológica Mundial e do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, cujo objetivo é estudar fenômenos relacionados às mudanças climáticas;
XIX - Programa de Redução de Emissões de Carbono pelo Desmatamento e Degradação Florestal (REDD): conjunto de medidas assumidas que resulte em compensações pelas reduções de emissões de carbono oriundas da destruição de áreas naturais, desde que tais reduções sejam mensuráveis, verificáveis, quantificáveis e demonstráveis;
XX - Produtos ambientais: bens gerados pelos ecossistemas, os quais são utilizados para consumo e comercialização (madeira, frutos, peles, carnes, sementes, remédios e similares). Constitui-se base de sustentação e fonte e renda para populações extrativistas e para diversas cadeias produtivas;
XI - Pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos;
XXII - Pagador de serviços ambientais: aquele que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso XXIII;
XXIII - Recebedor do pagamento pelos serviços ambientais: aquele que restabelece, recupera, mantém ou melhora os ecossistemas no âmbito de planos e programas específicos, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso XXI;
XXIV - Reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;
XXV - Serviços ambientais: serviços desempenhados pelo meio ambiente que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades:
a) serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas;
b) serviços de suporte e regulação: serviços que mantêm os processos ecossistêmicos e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as presentes e futuras gerações;
c) serviços culturais: serviços associados aos valores e manifestações da cultura humana, derivados da preservação ou conservação dos recursos naturais; XXVI - sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XVIII - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza - PEMCP atenderá aos seguintes princípios.
I - Abordagem, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacionais e globais.
II - Combate à pobreza, priorizando as comunidades mais vulneráveis e menos favorecidas da sociedade na aplicação de recursos e aplicação de medidas e programas para adaptação das comunidades afetadas pelos fenômenos adversos oriundos da mudança do clima.
III - Controle social e transparência;
IV - Cooperação subnacional e internacional consubstanciada na realização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento sustentável.
V - Desenvolvimento sustentável, que implica na compatibilidade do desenvolvimento econômico, justiça social e proteção ao meio ambiente, como dimensões interdependentes que se reforçam mutuamente;
VI - Desmatamento evitado, segundo o qual a manutenção das áreas naturais nativas remanescentes no estado torna-se um mecanismo de prevenção às mudanças climáticas garantindo que o carbono estocado em sua biomassa não seja liberado para a atmosfera.
VII - Direito de acesso à informação, transparência e participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima.
VIII - Fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.
IX - Formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos.
X - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a decorrência desse custo para a sociedade.
XI - Precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa;
XII - Prevenção, que deve orientar as políticas públicas.
XIII - Prioridades para áreas sob maior risco socioambiental.
XIV - Promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentáveis e repartição de benefícios da biodiversidade.
XV - Promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade;
XVI - Promoção da proteção dos ecossistemas naturais como forma de conservação da biodiversidade brasileira, contribuindo assim tanto para o equilíbrio climático local e global, como para o cumprimento dos objetivos da convenção sobre diversidade biológica do qual o Brasil é signatário;
XVII - Protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para aqueles cuja ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;
XVIII - Reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação ambiental;
XIX - Reconhecimento do direito das futuras gerações, considerando as ações necessárias para que seja possível atendê-los num horizonte de longo prazo;
XX - Responsabilidade comum, porem diferenciada, segundo a qual a contribuição de cada de cada país para o esforço de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, no âmbito internacional, deve ser dimensionada de acordo com a sua respectiva responsabilidade pelos impactos na mudança do clima;
XI - Restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica.
XII - Usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que este ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público.
Capítulo III DOS OBJETIVOS
Sessão I DO OBJETIVO GERAL
Art. 4º - A Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza - PEMCP tem por objetivo garantir que a população e o poder público paraenses promovam todos os esforços necessários para assegurar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima e a assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada e a permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.
Seção II DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 5º - A Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza - PEMCP tem os seguintes objetivos específicos:
I - A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - A redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação as suas diferentes fontes;
III - O estímulo ao desenvolvimento, uso e intercâmbio de práticas ambientalmente responsáveis e das tecnologias mais limpas disponíveis;
IV - O fortalecimento de ações de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas ou qualquer tipo de remoções antrópicas por sumidores de gases de efeito estufa no território estadual;
V - A implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelo estado e pelos seus municípios, com a participação e colaboração dos agentes econômicos sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos diversos;
VI - A preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos biomas naturais de maior ocorrência tais como caatinga, cerrado ou qualquer outros biomas tidos como Patrimônio Natural Estadual;
VII - A consolidação e expansão das áreas legalmente protegidas e o incentivo aos reflorestamentos e a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas.
VIII - O apoio ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução e Emissões - MBRE, mediante ações estaduais públicas e privadas de mitigação e remoção de GEE.
IX - A criação de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta Lei.
X - Fomento e criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de Projeto de Redução de Emissões pelo Desmatamento e Degradação - REDD, energia renovável, sumidouros de carbono, e de redução de emissões liquidas de gases de efeito estufa, dentro ou fora dos mecanismos criados pela Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e seus regimentos posteriores.
XI - A realização de inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoque dos gases que causam efeito estufa de forma sistematizada e periódica;
XII - O incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a mitigação de efeito de emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas;
XIII - O apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;
XIV - A promoção de programas e iniciativas de educação e conscientização da população sobre mudança do clima, suas causas e consequências, em particular para as populações especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
XV - A promoção de compras e contratações sustentáveis pelo poder público com base em critérios de sustentabilidade, em particular com vistas ao equilíbrio climático;
XVI - A elaboração de planos de ação que contribuam para mitigação ou adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento (territorial, regional, municipal);
XVII - A disseminação das informações relativas aos programas e as ações de que trata esta Lei, contribuindo para a mudança progressiva de hábitos, cultura e praticas que tenham reflexos negativos na mudança global do clima, na conservação ambiental e no desenvolvimento sustentável;
XVIII - Incremento da conservação e eficiência energética em setores relevantes da economia estadual.
XIX - Proteção, recuperação e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases do efeito estufa mediante emprego de práticas de conservação e recuperação e/ou uso sustentável de recursos naturais;
XX - Promoção de padrões sustentáveis para atividades agropecuárias à luz das considerações sobre a mudança do clima.
XXI - Promoção e redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, tais como incentivos fiscais, isenções tarifárias e tributárias e subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrarias à legislação em vigor;
XXII - Incentivo a adoção de políticas e fóruns sobre mudanças climáticas nos municípios piauienses;
Parágrafo único. Os objetivos da Política Estadual sobre Mudanças do Clima e Combate à Pobreza - PEMCP deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Capitulo IV DAS DIRETRIZES
Art. 6º - A Política Estadual sobre Mudanças do Clima e Combate à Pobreza - PEMCP deve ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Formulação, adoção e implementação de planos, programas, projetos, metas e ações restritivas ou incentivadoras;
II - Promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta política;
III - Formulação e integração de normas de uso do solo e zoneamento com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover a estratégias de adaptação aos seus impactos.
IV - Incorporação da dimensão climática na avaliação de planos, programas e projetos públicos e privados no estado;
V - Apoio à pesquisa em todas as áreas do conhecimento e educação para o combate à mudança do clima;
VI - Promoção e incentivo da educação, capacitação e conscientização pública sobre mudança do clima;
VII - Proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
VIII - Conservação da cobertura vegetal original e o combate à destruição de áreas naturais;
IX - Estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
X - Adoção de medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança dói clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social, cultural e econômico;
XI - Apoio e estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo, de forma a contribuir para os objetivos desta Política;
XII - Promoção e estímulo ao desenvolvimento e uso compartilhado de tecnologias e conhecimentos técnicos ambientalmente sustentáveis;
XIII - Promoção de mecanismos de mercado para a multiplicação, em particular, da aplicabilidade do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, ou de outros mecanismos similares;
XIV - Eliminação ou redução das emissões e fortalecimento das remoções por sumidouros de gases de efeito estufa na região;
XV - Conciliação, sempre que possível, da agenda de combate ao aquecimento global com a agenda da conservação da biodiversidade, aplicando o grau de prioridade nas ações de conservação de áreas naturais;
XVI - Compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto ou em qualquer outro acordo relativo ao tema que venha a ser adotado no país;
XVII - Ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis, para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
XVIII - Estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos níveis local, regional/territorial e estadual;
XIX - Estímulo e apoio à participação dos governos municipais, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e execução de políticas, planos, programas, projetos específicos e relaciona dos à mudança do clima;
XX - Promoção, desenvolvimento e difusão pelo Estado e/ou desse em cooperação com órgãos Federais de pesquisas científico-tecnológicas, de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigação da mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) identificação das vulnerabilidades e, a partir desta identificação, implementar medidas de adaptação adequadas;
XXI - Utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima.
XXII - Apoio, fomento e compensação financeira de atores sociais por atividades que efetivamente e com provadamente reduzam as ações ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
XXIII - Promoção da cooperação internacional e interestadual no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa cientifica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XXIV - Aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território estadual e áreas oceânicas contíguas;
XXV - Estímulo e apoio à manutenção e promoção de práticas, atividades e tecnologias de emissões baixas ou nulas de gases de efeito estufa.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - O Governo do Estado do Piauí, por meio de suas Secretarias e demais órgãos competentes, criará estruturas técnicas e regulamentadoras para viabilização do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Piauí.
Parágrafo único. As entidades públicas e privadas interessadas em aderir aos Programas Estaduais previstos nesta Lei deverão manifestar voluntariamente a sua intenção, mediante o registro prévio nos órgãos e entidades competentes.
Art. 8º - Para implementação da Política Estadual de que trata esta lei, fica instituído o Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Piauí, constituído dos seguintes programas, os quais ficam criados:
I - Programa Estadual de Informações em Mudanças Climáticas, com a finalidade de promover os estudos básicos necessários à tomada de decisão relativa às alterações de clima no estado, e cujos produtos finais serão os estudos Inventário Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa; Mapa de Vulnerabilidade Climática do Estado do Piauí; Sistema de Controle por Desmatamento por satélites nos Biomas Cerrado e Caatinga; Levantamento Georreferenciado da estrutura Fundiária do Estado do Piauí; Diagnostico das Unidades de Conservação no Piauí; Zoneamento Ecológico e Econômico no Estado do Piauí; Zoneamento Pedoclimático do Estado do Piauí;
II - Programa Estadual de Monitoramento Ambiental, com a finalidade de monitorar e inventariar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono da cobertura florestal e da biodiversidade das florestas públicas e das Unidades de Conservação do Estado do Piauí, para fins de natureza científica, gestão sustentável das florestas, sustentabilidade das suas comunidades e futuros mercados de redução de emissões líquidas de gases de efeito estufa e de redução de emissões de desmatamento;
III - Programa Estadual de Capacitação Técnica em Mudanças Climáticas com o objetivo de difundir a educação ambiental e o conhecimento técnico na área de mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável junto aos Gestores Municipais; aos Servidores Públicos Estaduais; instituições Privadas e entidades da sociedade civil organizada;
IV - Programa Estadual de Educação em Mudanças Climáticas, com a finalidade de promover a difusão do conhecimento sobre o aquecimento global junto à rede estadual escolar, às demais instituições de ensino existentes no Estado e entidades da sociedade civil organizada;
V - Programa Gestão Ambiental na Administração Pública, em cujo espectro passa a constar às ações de Compras Sustentáveis; Coleta Seletiva; Comissões Internas de serviços Ambientais - CISAs, dentre outros;
VI - Programa Ações Emergenciais em Eventos Extremos, dirigido ao aparelhamento e capacitação dos setores saúde e defesa civil;
VII - Programa Estadual Fortalecimento Institucional da Proteção Ambiental, visando à reestruturação física, humana e material dos órgãos de fiscalização e licenciamento ambiental e à formação de agentes ambientais voluntários;
VIII - Programa Estadual de Intercâmbio de Tecnologias Limpas e Ambientalmente Responsáveis com o objetivo de fomentar a adoção de novas tecnologias ou mudança da matriz energética, tais como o uso de biodiesel, os biodigestores, dentre outras;
IX - Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, com o objetivo de instituir o pagamento por serviços e produtos ambientais às comunidades tradicionais pelo uso sustentável dos recursos naturais, conservação, proteção ambiental e incentivo às políticas voluntárias de redução de desmatamento, por meio dos seguintes subprogramas:
a) Subprograma Floresta, tendo como finalidade gerir ações de pagamento aos povos e comunidades tradicionais, assentados de reforma agrária e agricultores familiares de que trata a Lei 11.326, de 24 de Julho de 2006 (federal), (Institui a Política de Agricultura Familiar), atendidas as seguintes diretrizes:
1.Revegetação de áreas degredadas;
2.Conservação da biodiversidade em áreas prioritárias;
3.Preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do turismo;
4.Formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade; e
5.Vedação à conversão das áreas florestais incluídas no Subprograma Floresta para uso agrícola ou pecuário.
b) O Subprograma RPPN tem como finalidade, em conformidade com a Lei nº 5.977, de 24 de Fevereiro de 2010, gerir ações de pagamento aos instituidores de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de até quatro módulos fiscais que sejam reconhecidas pelo órgão ambiental competente, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão florestal, atendidas as seguintes diretrizes:
1. manutenção ou recuperação de área de extrema relevância para fins de conservação da biodiversidade; e
2. formação e melhoria de corredores ecológicos entre unidades de conservação de proteção integral.
3. execução de programas e/ou iniciativas de repovoamento ecológico da fauna e da flora autóctone.
c)O Subprograma Água tem como finalidade gerir ações de pagamento aos ocupantes regulares de áreas de até quatro módulos fiscais situados em bacias hidrográficas de baixa disponibilidade e qualidade hídrica, atendidas as seguintes diretrizes:
1. Prioridade para bacias ou sub-bacias abastecedoras de sistemas públicos de fornecimento de água para consumo humano ou contribuintes de reservatórios;
2. Prioridade para bacias com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanentes;
3. Prioridade para bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (federal);
4. Prioridade para execução de programas e/ou iniciativas que visem à diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água, constância do regime de vazão e diminuição da poluição;
5. Prioridade para execução de programas e/ou iniciativas de recuperação de olhos d'água e nascentes;
6. Prioridade para recuperação de áreas de preservação permanente e/ou recuperação e estabilização de encostas e margens de cursos d'água superficiais perenes.
§ 1º Fica vedada a vinculação de mesma área de serviços ambientais a mais de um Subprograma previsto nesta Lei.
§ 2º Passam a integrar o Programa previsto no inciso IX do "caput" as ações do Projeto Piloto de Pagamento por Serviços Ambientais na APA do Rangel e do Programa de Identificação, Catalogação e Preservação de Nascente de Água no Estado do Piauí - Bolsa Verde, criado pela Lei nº 5.876, de 20 de Julho de 2009, cujas estruturas, regulamentação e execução serão definidas pó meio de Decreto.
§ 3º Constituem-se ainda mecanismos de execução do Programa previsto no § 2º, deste artigo, o desenvolvimento de Sistemas Agroflorestais - SAFs; a formação de Brigadas Florestais; a promoção do Ecoturismo em Unidades de Conservação do Estado, dentre outras atividades relativas ao pagamento por serviços ambientais em desenvolvimento pelo Estado; a assistência técnica e capacitação voltada à promoção dos serviços ambientais; o inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais; e o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, contendo: as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Estadual de Mudança do Clima e Combate à Pobreza.
§ 4º A estrutura, a regulamentação e a execução dos Programas de que trata este artigo serão definidas por meio de Decreto, no prazo e cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 9º Constituem-se outros instrumentos da Política Estadual de Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza - PEMCP:
I - os Programas Estaduais de Recuperação de Áreas Degradadas e de Recuperação de Matas Ciliares;
II - O Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza;
III - as Comissões Internas de Serviços Ambientais dos Órgãos Públicos Estaduais - CISAs;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;
V - a Gerência de Hidrometeorologia do Estado do Piauí;
VI - o Fundo Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza, a ser criado por lei específica;
VII - a Lei do ICMS Ecológico e as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VIII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
IX - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
X - as dotações específicas para ações em mudança do clima no Orçamento do Estado;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito estadual, referentes à mitigação e à adaptação a mudança do clima;
XII - medidas existentes ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV - Projetos de recuperação e conservação de ecossistemas e biodiversidade, apoio ao reflorestamento, à conservação e à recuperação florestal de áreas degradadas ou convertidas, e o uso sustentável de áreas nativas na forma de manejo florestal, tais como: recuperação de matas ciliares e controle de erosão; formação, recuperação, manutenção, preservação, monitoramento e compensação de Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente; projetos de turismo que contribuem para o desenvolvimento de Unidades de Conservação; pesquisas de substâncias da natureza piauiense para o desenvolvimento de fármacos, cosméticos e especiarias;
XV - os sistemas de planejamento e gestão, tais como: sistema de gestão ambiental ou integrada; capacitação do corpo técnico das empresas e constituição de unidade organizacional dedicada às questões ambientais; certificações ambientais; estudos de impacto ambientais e respectivas ações indicadas visando prevenir ou mitigar os impactos ambientais;
XVI - a recuperação de passivos ambientais, tais como, recuperação de áreas degradadas, mineradas ou contaminadas, como: depósitos antigos, depósitos de resíduos sólidos ou aterros abandonados, áreas de empréstimo, bota-fora, derramamento de líquidos, óleos e graxas, percolação de substâncias nocivas, lençol freático contaminado, presença de amianto ou de transformadores com ascarel, áreas alteradas sujeitas a erosões e voçorocas, terras salinizadas, áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente degradadas ou utilizadas para outros fins.
XVII - Todas as tecnologias e práticas de mitigação disponíveis e projetadas nas áreas de Oferta de Energia; Transporte; Edificações; Indústria; Agricultura; Florestas e Resíduos.
CAPÍTULO VI DAS ESTRATÉGIAS
Art. 10 - São estratégias de minimização dos impactos da mudança climática para a saúde pública:
I - A realização de campanhas de esclarecimentos sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança do clima;
II - A promoção, incentivo e divulgação de pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança de clima sobre a saúde e o meio ambiente;
III - A adoção de procedimentos direcionados de vigilância ambiental, epidemiológica e entomológica em locais e em situações selecionados, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos de mudança do clima;
IV - O aperfeiçoamento de programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente a malária e a de criação de sistemas dengue;
V - O treinamento da defesa civil e criação de sistemas de alerta rápido para o gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança do clima;
VI - A divulgação anual, pelo Poder Executivo, dos dados relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre a saúde pública estadual.
Art. 11 - São estratégias de mitigação da emissão de gases do efeito estufa, no setor elétrico:
I - Incentivo à geração de energia descentralizada, a partir de fontes renováveis tais como solar, eólica, hidroelétrica, biomassa, das marés, células de combustível e biodiesel; entre outras novas fontes de energia renováveis;
II - Promoção do controle e redução de emissões de metano no setor elétrico;
III - Incentivo à redução da geração de metano em aterros sanitários e promoção da utilização do gás gerado como fonte energética;
IV - Promoção de programas de eficiência energética em edifícios comerciais, público e privados e em residências;
V - Promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima;
VI - Criação, por lei, de incentivos fiscais e financeiros, para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energia renovável em sistemas de conversão de energia;
VII - Promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.
Art. 12 - São estratégias de mitigação da emissão de gases do efeito estufa no setor de transporte:
I - Estratégias de Gestão e Planejamento:
a) Internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes;
b) Instalação de sistemas inteligentes de trafego para veículos, objetivando reduzir congestionamentos e consumo de combustível;
c) Planejamento e implantação de sistemas de tráfego tarifado com vistas à redução das emissões de gases de efeito, devendo a arrecadação ser utilizada obrigatoriamente para a ampliação da oferta de transporte público;
d) Promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições de mobilidade nas áreas afetadas por polos geradores de trafego;
e) Estímulo à implantação de entrepostos e terminais multimodais de cargas preferencialmente nos limites dos principais entroncamentos rodoferroviários do estado, instituindo-se rede de distribuição capilar de bens e produtos diversos;
f) Desestímulo ao uso de veículos de transporte individual, através da expansão da oferta de outros modais de viagem;
g) Estabelecimento de campanhas de conscientização a respeito dos impactos locais e globais do uso de veículos automotores e do transporte individual, enfatizando as questões relacionadas às opções de transporte, congestionamento, relação entre poluição local e impacto global, impacto sobre a saúde, dentre outros.
II - Estratégias quanto aos modais de transporte:
a) Ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de transporte com menor potencial poluidores emissões de gases de efeito estufa, com ênfase na rede ferroviária, metroviária, e do trólebus, e outros meios de transporte utilizadores de combustíveis renováveis;
b) Estímulo ao transporte não motorizado, com ênfase na implementação de infraestrutura e medidas operacionais para o uso da bicicleta, valorizando a articulação entre modais de transporte;
c) Implantação de medidas de atração do usuário de automóveis para a utilização de transporte coletivo;
d) Regulamentação da circulação, parada e estacionamento de ônibus fretados e criar bolsões de estacionamento ao longo do sistema metroferroviário.
III - Estratégias quanto tráfego:
a) Planejamento e implantação de faixas exclusivas para veículos, com taxa de ocupação igual ou superior a 2 (dois) passageiros nas vias públicas ou rodovias;
b) Estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou transporte compartilhado;
c) Promoção do reordenamento e escalonamento de horários e períodos de atividades públicas e privadas;
d) Compatibilização dos limites de velocidade em rodovias e vias públicas com objetivos ambientais e de emissões de GEE;
e) Restrição a estacionamentos em zonas saturadas de trânsito.
IV - Estratégias quanto às emissões do setor:
a) determinação de critérios de sustentabilidade ambiental e de estimulo a mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos da frota do poder público e na contratação de serviços de transporte;
b) promoção de conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito;
c) implementação de Programa de Inspeção e Manutenção Veicular para toda a frota de veículos automotores, inclusive motocicletas;
d) estabelecimento de medidas e metas de redução progressiva e promoção de monitoramento de emissão de gases de efeito estufa para o sistema estadual de transporte.
Art. 13 - São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor doméstico:
I - Promoção de campanhas educativas sobre conservação e eficiência energética para conscientização da comunidade e dos consumidores;
II - Promoção da implementação da coleta seletiva e minimização dos resíduos biodegradáveis visando otimização de recursos e minimização de emissão de metano nos aterros sanitários.
Art. 14 - São estratégias de mitigação da emissão de gases do efeito estufa no setor industrial:
I - Promoção da adoção de processos menos intensivos no uso de combustíveis fosseis;
II - Promoção da adoção de medidas de conservação e eficiência energética;
III - Promoção da minimização do consumo, da reutilização, coleta seletiva e reciclagem de materiais;
IV - Promoção da responsabilidade pós-consumo de produtores;
V - Promoção do incremento da tecnologia do controle da poluição nos diferentes setores produtivos;
VI - Promoção de ações para reduzir as emissões de metano dos rejeitos industriais, através da reciclagem e compostagem dos resíduos ou da captação e queima de biogás em aterros, como fonte alternativa de energia;
VII - estímulo à participação das empresas nos mercados de carbono;
VIII - Estímulo ao estabelecimento de gerências ambientais nas unidades operativas das industriais, que gerenciem, dentre outros aspectos, as medidas de mitigação de gases de efeito estufa;
IX - Promoção de intercâmbio de informações sobre eficiência energética e medidas de controle e redução de emissões dentre indústrias de um mesmo setor produtivo, ou entre setores;
X - promoção de medidas para redução e gradual eliminação das emissões de hidrofluorcabonos (HCFCs), perfluorcarbonos (PFCs) e hexafluororeto de enxofre (SF6);
Art. 15 - São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor público:
I - Ampliação da capacidade de observação sistemática do clima e a geração e divulgação de informações climáticas para tomada de decisões;
II - Avaliação dos impactos da mudança climática sobre a saúde humana e promoção de medidas para mitigar ou evitar esses impactos;
III - Minimização da emissão de metano em aterros sanitários;
IV - Promoção de medidas de conservação e eficiência energética em todo o aparato de infraestrutura sob gestão governamental, principalmente nos prédios públicos, iluminação pública, escolas, hospitais, dentre outros;
V - Estabelecimento de boas práticas visando promover a eficiência energética em todos os setores e regiões, incluindo a definição de padrões mínimos de eficiência energética para produtos e processos;
VI - Promoção da coleta seletiva e reciclagem de materiais, estimulando campanhas e medidas para redução do volume de resíduos enviados para aterros sanitários;
VII - Investimento em capacitação e aparelhamento para fiscalização e punição de atividades emissoras de GEE;
VIII - Criação de mecanismos de atratividade para investimentos em projetos MDL ou de outros mecanismos internacionais do mercado de carbono;
IX - Análise, promoção e implementação de incentivos econômicos para setores produtivos que assumam compromissos de redução de emissões de GEE ou sua absorção por sumidouros;
X - Ampliação dos sumidouros florestais nas áreas públicas e implementação de medidas efetivas para manutenção dos estoques de carbono;
XI - Promoção da consciência ambiental entre os servidores públicos, através de ações educativas e informativas sobre as causas e impactos da mudança do clima e medidas de gestão para mitigação do efeito estufa;
XII - Aplicação de recursos vinculados destinados à pesquisa científica no estudo das causas e consequências do aquecimento, bem como em pesquisa tecnológica, visando à busca de alternativas para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, e ainda, para a adaptação às mudanças do clima;
Art. 16 - São estratégias de mitigação da emissão de gases do efeito estufa no setor agropecuário:
I - Incentivo à adoção de boas práticas no setor agropecuário sob o ponto de vista das mudanças climáticas;
II - Incentivo à adoção de medidas para minimizar emissões de carbono decorrentes do uso do solo;
III Incentivo à adoção de medidas para minimizar o uso de fertilizantes inorgânicos para reduzir emissões de gases de efeito estufa;
IV - Aumento dos sumidouros agrícolas e florestais nas propriedades rurais;
V- Minimização de emissões decorrentes de dejetos animais;
VI - Promoção de campanhas para conscientização de produtores e trabalhadores do setor agropecuário sobre a relação entre a produção agropecuária e as mudanças climáticas, bem como a respeito da necessidade de adoção de modelos de agropecuária sustentáveis;
VII - Promoção de pesquisa no setor agropecuário tendo em vista os objetivos do equilíbrio climático;
VIII - Promoção da produção agrícola tendo em vista a geração de energia a partir da biomassa, levando em consideração critérios ambientais e sociais;
IX - Estabelecimento de incentivos e desincentivos econômicos para o setor agropecuário tendo em vista o equilíbrio climático;
X - Promoção de projetos agrícolas demonstrativos para permitir melhor entendimento do ciclo de carbono em atividades agrícolas;
XI - Promoção de medidas de eficiência energética e conservação de energia nas atividades de agropecuárias;
XII - Promoção de medidas para contenção e eliminação gradual do uso do fogo em atividades agropecuárias;
XIII - Criação de sistemas governamentais de certificação socioambiental de atividades agropecuárias segundo critérios relativos ás mudanças climáticas contando com a participação de todos os atores sociais relevantes, incluindo academia, empresas, movimentos sociais e organizações não governamentais;
XIV - Fomento da prática da agricultura orgânica associada à conservação de mata nativa, em especial a mata ciliar (nas margens de córregos, rios, nascentes e mananciais).
Art. 17 - São estratégias de mitigação da emissão de gases do efeito estufa no setor biodiversidade, florestas e alterações de uso do solo:
I - Desenvolvimento e promoção da restauração de áreas naturais e da silvicultura de espécies nativas, tendo em vista os objetivos da estabilização climática, e em consonância com os objetivos das Convenções sobre Mudança do Clima, da Biodiversidade e do Combate à Desertificação;
I - Desenvolver e promoção de sistemas agroflorestais baseados em espécies nativas, de forma a gerar benefícios sociais e ambientais;
III - Promoção de certificados de produtos florestais, incentivando o consumo sustentável de produtos originários de florestas;
IV - Promoção de medidas de combate aos incêndios florestais;
V - Promoção de zoneamentos para uso do solo de acordo com os princípios e diretrizes desta Lei;
VI - Estímulo à criação e implementação de Unidades de Conservação, em consonância com a necessidade de manutenção de estoques de carbono, bem como restauração de áreas degradadas e absorção de carbono por sumidouros;
VII - Estímulo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou outras medidas em prol da conservação ambiental em propriedades privadas;
VIII - Promoção e estímulo à redução da destruição de áreas naturais;
IX - Promoção de Projetos de Remoção de Carbono Atmosférico vinculados às áreas prioritárias para conservação da biodiversidade gerando incentivos para a conservação da biodiversidade e benefícios para as populações tradicionais locais;
X - Promoção de incentivos que visam à criação ou ampliação de sumidouros visando à recuperação de florestas nativas e de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade.
Art. 18 - São estratégias de mitigação da emissão de gases do efeito estufa no setor de resíduos:
I - Minimização da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;
II - Implementação de coleta seletiva, reciclagem e reuso de resíduos urbanos, resíduos domésticos e efluentes industriais;
III - Tratamento e disposição final de resíduos, preservando as condições sanitárias e a redução das emissões de gases de efeito estufa;
IV - Os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas deverão instalar equipamentos e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, como condição para a obtenção das pertinentes autorizações legais;
V - A AGESPISA deverá adotar medidas de controle e redução progressiva das emissões de gases de efeito estufa provenientes de suas estações de tratamento;
VI - O Poder Público e o setor privado devem desestimular o uso de sacolas plásticas ou não-biodegradáveis, bem como embalagens excessivas ou desnecessárias.
Art.19 - Constituem estratégias a serem implantadas pelo setor da Construção Civil:
I - as edificações novas deverão obedecer a critérios de eficiência energética, qualidade e eficiência de materiais, conforme definição em regulamentos específicos, que constituirão medidas condicionantes das devidas autorizações ambientais para seu funcionamento e operação;
II - As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme regulamentos específicos;
III - O Poder Público estadual deverá introduzir medidas de eficiência energética e ampliação de áreas verdes em seus projetos de edificações de habitação popular;
IV - Nas obras e serviços de engenharia contratados pelo poder público que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira, serão consideradas as seguintes regras:
a) O projeto básico somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira que tenham procedência legal e de manejo sustentável;
b) Nos editais de licitação, deverá constar da especificação do objetivo o emprego de produtos e subprodutos de madeira que tenham procedência legal;
c) Os órgãos competentes deverão exigir, no momento da assinatura dos contratos, a apresentação, pelos contratantes, de declaração firmada, sob as penas de lei, do compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira ou de origem florestal que tenham procedência legal e sejam oriundos de manejo sustentável, conforme definido em regulamentação;
d) Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público, quanto à utilização de madeira que tenham procedência legal, o contratado deverá manter em seu poder os respectivos documentos comprobatórios.
V - O poder público fomentará o uso do agregado reciclado das demolições e reutilização de materiais nas obras públicas;
VI - O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público, que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira que tenham procedência legal e de manejo sustentável;
VII - As leis de parcelamento, uso e ocupação do solo devem fixar parâmetros e critérios de arquitetura e urbanismo sustentáveis.
(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8546 DE 18/12/2024):
CAPÍTULO VII DO SISTEMA JURISDICIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA PROVENIENTES DO DESMATAMENTO E DA DEGRADAÇÃO FLORESTAL (REDD+ JURISDICIONAL)
Art. 19-A. Fica criado, no âmbito do Estado do Piauí, o Sistema Jurisdicional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal (REDD+ Jurisdicional), com o objetivo de implementar ações destinadas à mitigação das emissões de gases de efeito estufa (GEE) resultantes do desmatamento e da degradação das florestas no território estadual.
Art. 19-B. O REDD+ Jurisdicional será efetivado por meio de mecanismos que abarquem:
I - a conservação, o uso sustentável e o incremento dos estoques de carbono presentes nas florestas;
II - a supervisão e a verificação das emissões reduzidas por meio da aplicação de projetos florestais; e
III - a criação de benefícios ambientais, sociais e econômicos para as populações locais, com destaque para povos indígenas e comunidades tradicionais.
Art. 19-C. A titularidade originária dos créditos de carbono de natureza jurisdicional pertence ao Estado do Piauí, decorrendo de suas funções institucionais de comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento voltadas à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, especialmente o florestal.
Art. 19-D. As funções descritas no artigo anterior têm natureza de serviço público essencial.
Art. 19-E. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos coordenar a estruturação do Sistema de REDD+ Jurisdicional.
Art. 19-F. Fica criado o Conselho Gestor de REDD+ como o órgão responsável pela supervisão e administração dos recursos e atividades de REDD+, atuando sob a presidência do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 1º O Conselho Gestor de REDD+ será composto, obrigatoriamente, por representantes do poder público e da sociedade civil, incluindo, de forma paritária, membros das seguintes categorias:
I - iniciativa privada;
II - comunidade acadêmica;
III - povos indígenas;
IV - povos e comunidades tradicionais; e
V - agricultores familiares.
§ 2º As competências e atribuições específicas do Conselho Gestor de REDD+ serão estabelecidas em regulamento, visando a assegurar o desenvolvimento sustentável e a participação democrática nas decisões relacionadas ao sistema de REDD+.
Art. 19-G. Os recursos financeiros relacionados ao REDD+ Jurisdicional deverão ser aplicados em programas e ações que promovam a mitigação e/ou adaptação da mudança do clima, bem como contribuam para a redução de vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais, a mitigação da pobreza e da fome e a promoção da educação e da capacitação socioambiental.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deverão estar alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, dentre os quais os de erradicação da pobreza, fome zero e agricultura sustentável, educação de qualidade, ação contra a mudança global do clima e vida terrestre.
Art. 19-H. Ficam autorizadas a funcionar como instrumentos operacionais, assim entendidas as instituições com capacidade de execução de atividades necessárias à geração do ativo de carbono do REDD+ Jurisdicional e à sua comercialização:
I - Investe Piauí; e
II - Sociedade de Propósito Específico (SPE), a ser criada pela Investe Piauí e denominada Piauí Carbono, com a finalidade de desenvolver, gerenciar, certificar e negociar créditos de carbono, entre outras competências e atribuições que lhe venham a ser atribuídas em seus atos constitutivos.
§ 1º A SPE Piauí Carbono poderá firmar acordos e apoiar, técnica e financeiramente, programas e políticas climáticas, ambientais e sociais do Estado do Piauí.
§ 2º Será permitido às entidades indicadas no caput deste artigo a subcontratação de pessoas físicas e jurídicas para execução de atividades necessárias à implementação das atividades necessárias à geração dos ativos de carbono do REDD+ Jurisdicional, inclusive por mecanismos de pagamento por serviços ambientais, observado que a comercialização dos ativos deverá ser realizada exclusivamente por tais entidades.
§ 3º Sem prejuízo de outras formas de financiamento dos programas e políticas climáticas, ambientais e sociais do Estado do Piauí, inclusive do REDD+ Jurisdicional, é admitida a celebração de acordos comerciais sobre créditos de carbono a serem gerados no futuro, desde que limitados aos resultados que venham a ser efetivamente obtidos no momento da verificação dos créditos, mediante a apuração dos resultados ocorridos em períodos anteriores e os descontos decorrentes do aninhamento de projetos privados de REDD+ que tenham incidência temporal e geográfica total ou parcialmente sobreposta ao Programa de REDD+ Jurisdicional.
Art. 19-I. Fica criado o Fundo Clima Piauí Verde - FunClima, no qual serão creditados os valores arrecadados por meio da venda de créditos de carbono, devendo os recursos serem destinados às finalidades determinadas no artigo 19-G desta Lei.
§ 1º Os projetos, programas e ações providos com recursos do FunClima serão definidos em regulamento próprio.
§ 2º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão administrados pelo Conselho Gestor de REDD+, conforme previsão do Art. 19-F.
Art. 19-J. É vedada a utilização de recursos financeiros oriundos de transações de créditos de carbono para pagamento de despesas alheias à mitigação e à adaptação da mudança do clima ou que não estejam de acordo com esta Lei.
Art. 19-K. Os recursos financeiros oriundos de transações de créditos de carbono não estão sujeitos a nenhuma forma de contingenciamento, desde que regularmente observado o planejamento orçamentário.
Art. 19-L. Fica assegurada a implementação de projetos privados de REDD+ no território do Estado do Piauí, devendo a contabilização dos créditos de carbono provenientes de REDD+ Jurisdicional emitidos no território do Estado observar o disposto neste capítulo.
§ 1º O Estado do Piauí deverá instituir um sistema de cadastro para os projetos privados de REDD+, estabelecendo mecanismos eficientes de aninhamento, para permitir a contabilidade estadual dos créditos de carbono jurisdicionais, conforme os critérios de aninhamento definidos pelos padrões
de certificação e especificados em regulação própria.
§ 2º Os créditos de carbono gerados por projetos privados de REDD+ deverão ser levados em consideração na contabilidade jurisdicional, de forma a impedir a dupla contagem das reduções certificadas de emissões de gases de efeito estufa, de acordo com o padrão de certificação eleito para reger o Programa de REDD+ Jurisdicional.
Art. 19-M. A regulamentação do Programa de REDD+ Jurisdicional do Estado do Piauí deverá observar as seguintes diretrizes:
I - estabelecimento de governança do sistema de REDD+ Jurisdicional;
II - estabelecimento de sistema de monitoramento, relato e verificação;
III - estabelecimento de sistema de repartição de benefícios;
IV - estabelecimento de sistema de salvaguardas; e
V - estabelecimento de sistema de informação e transparência.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas neste artigo deverão nortear as regulamentações complementares a serem elaboradas para a plena implementação do REDD+ Jurisdicional.
(Redação do Capítulo dada pela Lei Nº 8546 DE 18/12/2024):
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta política estadual sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único. O Poder Executivo irá estabelecer, em consonância com esta Política Estadual sobre Mudança do Clima, os Planos Setoriais de Mitigação e de Adaptação ás mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono nos setores Transportes; Indústria; Saúde; Administração Estadual; Agropecuária e Resíduos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de Dezembro de 2011
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO