Lei nº 6.157 de 19/01/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 jan 2012

Estabelece a competência da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí para a gestão dos recursos destinados ao pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí e por entidades da sua Administração indireta em contratos de parceria público-privada e gestão do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Piauí - FGP-PI, autoriza a transferência de parcela dos recursos do Estado do Piauí para fins de adimplemento e garantia das obrigações contraídas pelo Estado e entidades da sua Administração indireta em contratos de parceria público-privada, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei Estadual nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Piauí - PPP Piauí, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade de economia mista, de capital autorizado, conforme autorização da Lei Estadual nº 5.823, de 30 de dezembro de 2008:

I - a gestão dos recursos destinados ao pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí e por entidades da sua Administração indireta em contratos de parcerias público-privadas;

II - a gestão do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Piauí - FGP-PI, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº Estadual nº 5.494, de 19 de setembro de 2005.

Parágrafo único. Para fins de adimplemento e garantia de contratos de parceria público-privadas, fica autorizada a transferência de recursos do Estado do Piauí à Agência e ao FGP-PI.

Art. 2º A Agência deverá manter os recursos que lhe sejam transferidos na forma do inciso I do art. 1º desta Lei, segregados dos demais recursos de sua titularidade, em contas correntes específicas a serem abertas em instituição financeira no Brasil (agente financeiro) destinando-os, exclusivamente, ao adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí e suas entidades da Administração indireta em contratos de parceria público-privada, sob pena de responsabilização das seus administradores, nos termos da lei.

§ 1º Será celebrado contrato de administração de contas entre a Agência e o agente financeiro, tendo como interveniente o Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas todas as obrigações referentes à gestão e à transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, inclusive a responsabilidade solidária entre as partes sobre a gestão dos ativos.

§ 2º A Agência poderá autorizar o agente financeiro a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário, conforme disposto nos contratos de parceria público-privada.

Art. 3º A Agência deverá manter os recursos que lhe sejam transferidos na forma do inciso II do art. 1º desta Lei, segregados dos demais recursos de sua titularidade, mantidos no FGP-Pl, destinando-os, exclusivamente, à garantia das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí e suas entidades da Administração indireta em contratos de parceria público-privada, sob pena de responsabilização dos seus administradores, nos termos da Lei.

Parágrafo único. A Agência poderá autorizar o agente financeiro a aplicar os recursos mantidos no FGP-PI, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 4º Fica o agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE autorizado a efetuar a transferência do valor correspondente a 8% (oito por cento) dos recursos financeiros oriundos desse Fundo, destinados ao Estado do Piauí, à Agência, na forma do disposto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Os recursos da FPE transferidos à Agência na forma do caput deste artigo deverão ser utilizados para o adimplemento de obrigações assumidas pelo Poder Público em contratos de parceria público-privada e o montante excedente, caso necessário, será utilizado para a constituição de mecanismo de garantia em favor de parceiro privado em contratos de parceria público-privada.

§ 2º Adimplidas as contraprestações assumidas pelo Estado do Piauí e por entidades da sua Administração indireta em contratos de parceria público-privada e integralizado o montante necessário de garantia do FGP-PI, o saldo de recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser destinado ao Tesouro do Estado do Piauí.

Art. 5º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí e entidades da sua Administração indireta em contratos de parceria público-privada obedecerá a procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de parceria público-privada e seus anexos.

Art. 6º Os recursos da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico - CIDE que serão utilizados, exclusivamente, para constituição de garantia pública em favor de parceiro privado, nos contratos de parceria público-privada que tenham como objeto serviços relacionados à infraestrutura de transportes, conforme o art. 1º, § 1º, III da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 (Federal), serão constituídos patrimônio de afetação no FGP-PI.

Parágrafo único. O patrimônio de afetação não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP-Pl, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações relativas ao FGP-PI.

Art. 7º Para a execução da garantia, em caso de inadimplemento pelo Poder Público, o parceiro privado deverá acionar o FGP-Pl por meio de correspondência à Agência, com aviso de recebimento e com cópia da fatura anexa, que será considerada pela Agência somente no caso de:

I - crédito líquido e certo, constante de título exequível, aceito e não pago pelo parceiro público, a partir do quadragésimo quinto dia do seu vencimento; e

II - débitos constantes das faturas emitidas e ainda não pagas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de noventa dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

§ 1º A Agência deverá comunicar, par meio de correspondência com aviso de recebimento, a solicitação de execução da garantia ao órgão superior do ordenador de despesa responsável pela parceria público-privada, bem como indagar sobre a pertinência do pleito do parceiro privado, estabelecendo o prazo máximo de dez dias para sua manifestação e regularização.

§ 2º Cabe à Agência realizar diligências, no prazo estabelecido no § 1º, perante o órgão superior do ordenador de despesa responsável pela parceria público-privada, com o intuito de verificar a pertinência da solicitação do parceiro privado, consoante cláusulas previstas no contrato de parceria público privada.

§ 3º Verificada a certeza e exatidão do pedido de execução de garantia, fica a Agência obrigada a honrá-la com os recursos do FGP-PI prestados como garantia ao parceiro privado, caso ainda não tenha sido efetuado o pagamento pelo ordenador de despesa ou a publicação de ato motivado de rejeição expressa da fatura, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado do decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, devendo encaminhar correspondência ao ordenador de despesa.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, autorizando a Secretaria da Fazenda a adotar as medidas pertinentes ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK em Teresina/PI, 19 de janeiro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO