Lei nº 6.161 de 09/01/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 2012
Estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto Federal nº 6.523/2008.
Art. 2º As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.
Art. 3º As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações:
I - Quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7090 DE 22/10/2015).
Nota: Redação Anterior:I - Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
II - Prazo para a utilização do contrato por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7090 DE 22/10/2015).
Nota: Redação Anterior:II - Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;
III - Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;
IV - Em se tratando se alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;
V - Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização;
VI - A informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;
VII - A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;
Art. 4º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gera obrigação tanto para a empresa de compras coletivas quanto para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço, que respondem solidariamente pelo descumprimento da mesma. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7090 DE 22/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.
Art. 8º Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores ficam sujeitos às sanções do artigo 1º da Lei 6.007 , de 18 de julho de 2011, sem prejuízo das de natureza civil e penal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7090 DE 22/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.062/2011
Autoria: Deputados Andre Ceciliano, Cidinha Campos e Wagner Montes
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.062/2011, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRE CECILIANO, CIDINHA CAMPOS E WAGNER MONTES, QUE "ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não pude sancioná-la integralmente, incidindo o veto sobre o art. 6º.
A iniciativa em comento pretende estabelecer regras para o comércio coletivo de produtos e serviços através da Internet, nos denominados sites de compras coletivas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O art. 6º do projeto, no entanto, dispõe que "o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado em favor do Estado do Rio de Janeiro, independente da localização da sede da empresa de compras coletivas". Ora, conforme preceito constitucional - art. 155, § 2º, VII e VIII da CRFB/1988 - o ICMS é devido ao Estado do Rio de Janeiro se o estabelecimento fornecedor da mercadoria ou do serviço estiver localizado no território fluminense, independentemente se a transação ocorre por meio de sistema coletivo de compras ou não. Em suma, de acordo com o princípio da territorialidade, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se o território fluminense é o local onde ocorre a operação ou a prestação.
Por outro lado, ainda que o consumidor final não contribuinte esteja localizado no território fluminense, o imposto não é devido ao Rio de Janeiro se a saída da mercadoria ocorrer em outra unidade federada com destino a este Estado, independentemente se a transação ocorre por meio do sistema de compras coletivas ou não. A titularidade da arrecadação do ICMS independe da forma como o negócio é realizado.
Importante trazer à baila que dispositivo semelhante editado pelo Estado do Piauí foi atacado por meio da ADIN nº 4.565, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (OAB), tendo o Plenário do STF deferido, por unanimidade, a medida liminar para suspender a eficácia da Lei nº 6.041/2010 daquele Estado.
Paralelamente a isso, tramita no STF a ADIN nº 4.628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), pela qual se pleiteia a suspensão da eficácia do Protocolo ICMS nº 21/2011, firmado entre diversos estados federados, mas não pelo Rio de Janeiro, cujo texto prevê que a unidade federada de destino das mercadorias adquiridas por consumidor final de forma não presencial, inclusive por Internet, deverá cobrar a parcela de ICMS devida na operação interestadual. O pedido de liminar ainda não foi apreciado pelo STF.
Como se pode ver, necessário cautela com o tema, pois, transcrevendo as palavras do Ministro Joaquim Barbosa no julgamento da ADIN nº 4.565/2011, "a alteração pretendida (pelo Estado) depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação".
Pelo exposto, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
Governador