Lei nº 7090 DE 22/10/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 out 2015
Altera a Lei nº 6.161/2012, que estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos incisos I e II do artigo 3º da Lei 6.161 , de 9 de janeiro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"I - Quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato;
II - Prazo para a utilização do contrato por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses;"
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei 6.161 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gera obrigação tanto para a empresa de compras coletivas quanto para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço, que respondem solidariamente pelo descumprimento da mesma."
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei 6.161 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores ficam sujeitos às sanções do artigo 1º da Lei 6.007 , de 18 de julho de 2011, sem prejuízo das de natureza civil e penal."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1378/2012
Autoria dos Deputados: Wagner Montes, Cidinha Campos e Andre Ceciliano.