Lei nº 6.172 de 06/03/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mar 2012
Dispõe sobre as condições de compra e recarga do cartão pré-pago do Metrô Rio.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6.172, de 6 de março de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 560, de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Ficam as condições de compra e recarga do cartão pré-pago do Metrô submetidas a esta Lei.
Art. 2º É obrigatória a devolução do valor retido no cartão pré-pago, se solicitado pelo usuário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de março de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente