Lei nº 6.173 de 06/03/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mar 2012

Dispõe sobre advertência quanto ao uso excessivo do sal de cozinha.

Autoria: Deputado André Lazaroni

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6.173, de 6 de março de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 815, de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha, (cloreto de sódio), estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, deverão fazer constar no invólucro do produto a seguinte advertência:

"O consumo exagerado deste produto pode causar malefícios à sua saúde"

Art. 2º A advertência a que se refere o artigo anterior deverá ser grafada na cor vermelha, sobre fundo prata ou branco, em destaque no próprio rótulo.

Art. 3º Os fabricantes e os distribuidores de sal de cozinha terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos parâmetros desta lei.

Art. 4º A não observância desta norma implicará ao infrator as sanções da legislação em vigor.

Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de março de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente