Lei nº 6.211 de 18/06/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1975
Acrescenta parágrafo ao artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente:
"Art. 139. ................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto.