Lei nº 6229 DE 28/11/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 nov 2018
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer idade máxima de 8 anos para os veículos que menciona.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25-A, I, a, da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
Art. 2º O art. 5º, I, a, da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 8 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2018
131º DA REPÚBLICA E 59º DE BRASÍLIA
RODRIGO ROLLEMBERG